Apelação Cível Nº 5004318-02.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADALBERTO LUIZ ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adalberto Luis Alves interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 40 - SENT1).
Sustentou que há prova da incapacidade para o trabalho, pois o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Destacou que sofre de episódios depressivos e recebeu aposentadoria por invalidez até 13/11/2018. Requereu a concessão do benefício, a realização de nova perícia ou a oitiva do médico responsável pelo tratamento atual (Evento 47 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Preliminar - realização de novo exame pericial
A apelante requereu a reabertura da instrução processual para a realização de novo exame médico. A petição é confusa e menciona quatro especialidades diferentes:
6. Mesmo impugnando o laudo, no prazo legal, a juíza não considerou a impugnação, julgando improcedente com base no laudo do perito na especialidade de psicologia.
7. No laudo o perito judicial relata que o recorrente permanece em tratamento e, segundo o laudo a medicação não traz efeito colateral que possa produzir incapacidade, conforme laudo em anexo.
8- Tais afirmações contrariam os laudos dos médicos assistentes, que identificam patologia que traz incapacidade , demonstrando comprometimento comportamental, e psíquico., trazendo incapacidade para o recorrente.
9. A sentença não pode prosperar, devendo pelo menos com base na impugnação e nos argumentos do recurso, baixar os autos em diligencia, reabrindo a instrução. Pois segundo orientação verbal da sua medica pra com sua paciente, ora periciada, é que deveria ocorrer uma pericia com CIRURGIAO GERAL, não dermatologista, como cita a juíza na sentença, ora recorrida.
(Evento 47 - APELAÇÃO1, Páginas 3 e 4, grifos acrescidos)
Considerando a patologia mencionada na petição inicial e nos documentos médicos (depressão) e a especialidade do perito judicial (psiquiatria), conclui-se que o pedido da apelação é de realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
Sem razão, todavia, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador em relação ao pedido para concessão de benefício por incapacidade. Ademais, o laudo foi elaborado por médico especialista em psiquiatria, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, a impugnação ao laudo pericial mencionada pelo apelante (Evento 38 - PET1) se resumiu a "Impugnar o laudo pois os laudos de seus médicos atestam incapacidade" e reconheceu estar "o laudo do Sr. Perito, em acordo com protocolo e conceitos médicos psiquiátricos pré-estabelecidos, ética médica e o seu próprio entendimento".
Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
No mérito, a matéria devolvida pela parte autora diz respeito (a) ao quadro incapacitante, que alega ser retroativo ao cancelamento da aposentadoria por invalidez no ano de 2018, (b) à produção de prova testemunhal, (c) ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, (d) à inversão dos ônus da sucumbência.
Inicialmente, deve-se mencionar que o autor recebeu benefícios de auxílio-doença, entre 01/04/2004 e 10/08/2006, e de aposentadoria por invalidez entre 11/08/2006 e 13/05/2020, já considerada a mensalidade de recuperação (Evento 23 - RESPOSTA1, Página 13). Ambos os benefícios foram concedidos pelo reconhecimento da incapacidade decorrente de doença psiquiátrica (Evento 23 -RESPOSTA1, Páginas 15 a 34).
A perícia administrativa realizada em 13/11/2018 concluiu pela ausência de incapacidade:
"Há sinais e sintomas compatíveis com a patologia alegada e motiva da concessão do benefício ora usufruído, entretanto desde 2005 não há qualquer indicio de acompanhamento médico e ou tratamento, sem hospitalizações, sem comrprovação de atendimentos emergenciais" (Evento 23, RESPOSTA1, Página 35)
Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar o quadro incapacitante.
Segundo consta do laudo pericial (Evento 29 - LAUDOPERIC1), o autor, atualmente com 60 anos de idade (25/03/1960), não obstante tenha F33.4 - Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, tem também F68.1 - Produção deliberada ou simulação de sintomas ou de incapacidades, físicas ou psicológicas [transtorno fictício] e não apresenta incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Confira-se:
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento: Não há evidências de manutenção do tratamento durante o benefício.
Prontuário médico atesta que fazia 13 anos que não comparecia à consulta, buscando atendimento após cancelamento do benefício.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima pelo periciado ADALBERTO LUIZ ALVES, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
O periciado apresenta diagnósticos de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F68.1 (Produção deliberada ou simulação de sintomas ou de incapacidades, físicas ou psicológicas [transtorno fictício]) e F33.4 (Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão).
Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de chefe de oficina. Conquanto causem sofrimento ao periciado, os sintomas apresentados não representam impeditivo ao exercício de atividade laborativa. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho. Ressalte-se também que o uso de medicamentos psicofármacos não representa por si só impeditivo ao exercício de atividade laboral. Não foram identificados sintomas incapacitantes, como exacerbação dos sintomas depressivos, sintomas maníacos ou psicóticos, assim como internação hospitalar recente.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
(grifos acrescidos)
Percebe-se que a perícia judicial alcançou conclusão semelhante à da perícia administrativa. Deve-se, porém, analisar os documentos médicos apresentados pelo autor e compará-los com o laudo pericial.
Toda a documentação presente no processo até a data do exame pericial foi analisada pelo perito, que, inclusive, menciona atestados de 2004 e 2005 não anexados pelo autor e, presumivelmente, apresentados pessoalmente ao especialista.
Os documentos dos autos são: atestado médico de 16/09/2004, atestado médico de 05/06/2019, receitas médicas emitidas entre 24/03/2019 e 20/08/2019, prontuário médico do período de agosto de 2018 a abril de 2019 (Todos no Evento 1, entre os anexos LAUDO7 e PRONT9) e atestado médico de 16/06/2020 (Evento 47, LAUDO2).
O atestado médico mais recente foi emitido pela psiquiatra que acompanhou o autor do período de surto em 2004 (após a perda da esposa) até 2006, quando ele mudou de endereço. Tal documento menciona que o autor teria mantido tratamento na Unidade Básica de Saúde da nova residência, o que não foi comprovado nos autos. Há assinatura da esposa do autor. Ou seja, após a morte de sua esposa e o surto de 2004, o autor contraiu novas núpcias ou, ao menos, constituiu união estável.
A ausência de documentos entre 2006 e 2018 corrobora as conclusões dos peritos administrativo e judicial, demonstrando o abandono do tratamento no período. O exame realizado durante a perícia indicou a existência de quadro fictício e remissão da depressão, o que é compatível com o conjunto probatório.
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pelo autor não o impedem de exercer suas lides habituais. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade.
Quanto ao pedido de oitiva da médica assistente do autor, ressalta-se que sequer foi cogitado na fase instrutória. Ademais, os atestados médicos já representam a opinião da médica assistente e a prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por confissão da parte ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil).
Conclui-se, assim, que o autor se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício postulado, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5004318-02.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADALBERTO LUIZ ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. depressão. transtorno fictício. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por confissão da parte ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II, do Código de Processo Civil).
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001984092v4 e do código CRC 9465926c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5004318-02.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ADALBERTO LUIZ ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: EDSON SALVATI DA CUNHA (OAB RS064128)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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