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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DIS...

Data da publicação: 10/11/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo. 3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento. 4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora. (TRF4, AC 5002335-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002335-64.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde 15/12/2015, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo INPC em com juros (6% ao ano, a contar da citação), e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 3 - SENT28).

Argumentou, em razões genéricas, sobre os requisitos para a concessão própria dos benefícios por incapacidade, deixando de destacar as peculiaridades do caso em concreto, mencionando, ao final, que o pedido é improcedente. Em caso de manutenção da sentença, protestou pela utilização da TR como índice de correção monetária, ou, alternativamente, o INPC, bem como pelo afastamento quanto à condenação para pagamento de taxa única de serviços judiciais ou custas. Por fim, pediu a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça em relação aos honorários advocatícios e prequestionou a matéria (Evento - APELAÇÃO30).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A autarquia, ora apelante, não trouxe elementos específicos sobre o caso em concreto, limitando-se a apresentar razões genéricas sobre os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Ao final, protestou pela improcedência dos pedidos.

Conforme consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERC14 - 10/03/2017), o autor, atualmente com 48 anos de idade, de profissão desenhista técnico, é portador de: 1-Transtorno de Personalidade Dissocial CID 10 60.2 2; -Transtorno Afetivo bipolar CID 10 F-31; 3-Transtorno mental por uso de cocaína CID 10 F 14; e 4-Transtorno mental por uso de álcool. CID 10 F 10. Confira-se:

Exame Clínico:

Queixas apresentadas e hipóteses diagnósticas descritas acima.

Dependência química, por ser entre todas as patologias a que mais incapacita. Não dependem ou decorrem do trabalho exercido. Sua atividade como desenhista técnico fica comprometida não só pelo uso abusivo de álcool e drogas bem como as interrupções que faz em seu tratamento pioram significativamente o seu quadro, principalmente frente às perícias médicas. Já foram necessárias hospitalizações. Sua incapacidade é temporária e parcial. Se levasse a sério o seu tratamento poderia, com esforço reverter a sua situação. No entanto, não apresentou em nenhum momento de sua avaliação qualquer interesse nesse sentido. Pelo contrário, vangloria-se de interromper o seu tratamento e descompensar para ganho secundário em sua perícia médica. Seu transtorno de personalidade é preponderante, não suporta ser contrariado, nem pela sua mãe e separou-se de sua primeira esposa em decorrência de seus protestos quanto à sua conduta. Afirma que a sua atual esposa faz o que ele quer.

A data provável de sua incapacidade é de difícil determinação, seu quadro é progressivo, seu grau de desajuste social e profissional também, mas, ele mesmo afirma que desde criança já era uma pessoa que "incomodava todo mundo". Tudo isso nos leva a considerar o distúrbio de conduta como preponderante em seu quadro e, portanto, fazendo parte de sua personalidade e estrutura.

Não apresentou exames clínicos ou eletroencefalografia a confirmar ser portador de lesão cerebral e ter "convulsões" dela decorrentes.

O periciado afirma vir em tratamento sim e fazer uso de ácido Valpróico e carbonato de lítio e fazer uso de sua interrupção para descompensar diante dos exames periciais. Em que pese os esforços do seu médico assistente e sua afirmação da necessidade de fazer tratamento para sempre, faz interrupções para ganho secundário. O tratamento é suportado pela rede de assistência do SUS e nem há indicação ou necessidade de qualquer procedimento cirúrgico. Demais itens já foram respondidos acima, no entanto esse perito fica à disposição para maiores esclarecimentos que as partes julgarem ainda necessário.

Está comprovada, portanto, a existência de incapacidade temporária, cuja DII, todavia, não foi estabelecida pelo perito.

Em 30/06/2018, realizou-se audiência para a oitiva de duas testemunhas. Nadia Diogo Cardoso, ao prestar depoimento, referiu que no ano de 2012 o autor apresentou uma crise muito forte, quando precisou ser internado em uma clínica para tratamento de seu distúrbio psiquiátrico, referindo que, à época, não exercia atividade laboral (Evento 7 - VÍDEO1 e 2).

No período compreendido entre 14/12/2011 e 20/01/2012, ficou internado na Clínica Professor Paulo Guedes Ltda. para tratamento psiquiátrico pelo quadro com o CID F31.2 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 8/10).

Do extrato CNIS (Evento 3 - CONTES8), depreende-se que permaneceu em auxílio-doença entre 14/12/2011 e 20/01/2012 (fls. 20 e 36) e entre 14/05/2012 e 31/07/2012 (fl. 21 e 36). Há somente a concessão do benefício temporário nesses dois períodos.

A questão referente à DII é importante porque, após o ano de 2012, há poucas contribuições ao RGPS, e esse foi o motivo do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 15/12/2015, objeto desta ação (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 5). Confira-se o que consta do extrato do CNIS (Evento 3 - CONTES8, fl. 37):

- até 31/07/2012, esteve em auxílio-doença;

- de 01/10/2012 a 29/12/2012 há recolhimentos como empregado da empresa Passion Locação de Veículos Ltda (02 meses);

- de 01/08/2014 a 31/08/2014 foi contribuinte individual (01 mês);

- de 01/02/2016 a 29/02/2016 contribuiu como facultativo (01 mês).

Com efeito, a qualidade de segurado foi mantida somente até o final do ano de 2013, e não há prova suficiente nos autos para estabelecer a DII no ano de 2012. Destaque-se que o laudo pericial, minudente e detalhado, converge para esse sentido, pois o perito, mesmo tendo conhecimento da internação no ano de 2012, não estabeleceu o termo inicial da inaptidão naquela data. Também não há outros atestados e exames médicos suficientes a confirmar que a incapacidade ocorreu de maneira ininterrupta desde o ano de 2012, pois, ao que parece, foram dois episódios isolados.

Importante registrar, ainda, que o psiquiatra deixou claro no teor do laudo que a incapacidade é de cunho temporário, bem como que, se o autor se submetesse ao tratamento como deveria, os episódios estariam mais controlados, o que afasta a conclusão de que está inapto ao labor desde o ano de 2012, como argumentou na inicial.

Não obstante isso, o magistrado a quo concedeu o auxílio-doença desde a DER do pedido administrativo, em 15/12/2015, porque não verificou o preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do auxílio-doença, limitando-se a reconhecer tão-somente a incapacidade.

Diante disso, deve-se dar provimento à apelação, pois não há prova de que a inaptidão venha desde o ano de 2012, como quer fazer crer o autor para fins de restabelecimento do auxílio-doença de que era beneficiário, também não se podendo afirmar que ocorreu em momento anterior à perda da qualidade de segurado (30/12/2013). Tais requisitos, deve-se ressaltar, devem ser verificados quando do ingresso do pedido administrativo, que se deu em 15/12/2015, pois nesta ação o que se discute é o acerto ou não da autarquia em negar o benefício à época em que fora requerido.

Por fim, no que é pertinente aos pedidos formulados perante o Tribunal para a manutenção do pagamento do benefício em sede de antecipação de tutela, fica prejudicado, pois o autor não faz jus ao auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado, estando correta a cessação do pagamento.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Considerando o resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais.

Sucumbente o autor, deve suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050063v24 e do código CRC 807d841b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:17:13


5002335-64.2019.4.04.9999
40002050063.V24


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002335-64.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo.

3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002050064v5 e do código CRC c346d751.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/11/2020, às 23:17:13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5002335-64.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2020 04:00:58.

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