Apelação Cível Nº 5026820-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESPINDOLA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a DER, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas em com juros, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Não houve condenação ao pagamento das custas (Evento 3 - SENT25).
Sustentou que a sentença merece reforma em relação ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, argumentando que deve ser na data da perícia (19 de maio de 2017) e não da DER (26 de outubro de 2015), propondo que o auxílio-doença seja concedido a partir da DER e convertido em aposentadoria na data do laudo. Em relação à atualização do passivo, postulou a aplicação da Lei 11.960/09, bem como a aplicação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ e 76 deste Tribunal quanto à base de cálculo. Por fim, requereu a isenção ao pagamento das custas processuias e prequestionou a matéria devolvida para fins de interposição de recurso nos Tribunais Superiores (Evento 3 - APELAÇÃO29).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
A matéria devolvida pelo INSS diz respeito (a) ao termo inicial da aposentadoria por invalidez (a contar da DER ou desde a data da perícia), (b) aos critérios de correção do passivo, (c) à aplicação do percentual de 10% a título de honorários advocatícios e (d) à isenção ao pagamento das custas processuais.
Termo inicial da aposentadoria e incapacidade
Considerando o teor do laudo pericial, o conjunto probatório e a complexidade da doença dermatológica da qual o autor é portador (o que é potencializado por também ser diabético), está correta a sentença, tanto no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez (e não o auxílio-doença), quanto por ter fixado a DIB na DER.
Isso porque o periciado, nascido em 17 de setembro de 1964, motorista de transporte coletivo de turistas, é portador de Psoríase Grave em concomitância com Diabete Mélitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e depressão reativa, estando impedido de realizar suas atividades habituais, segundo consta do teor do detalhado laudo médico. Confira-se (Evento 3 - LAUDPERI14):
Nota de esclarecimento do médico perito:
1-A coexistência de diabete Mélitus e psoríase trazem dificuldades, uma vez que as lesões infectadas de pele pioram o diabete que, por sua vez, descompensado frequentemente trazem pioras nas lesões de pele imensamente descamativas, pruriginosas de fácil contaminaçao e infecçao criando-se assim, um cic o vicioso de difícil controle.
2- A ACITRETINA é uma droga com vários efeitos colaterais, que o autor apresenta.
3-Realizei exame físico e à ectoscopia verifica-se agravamento significativo de suas lesões se comparadas com as fotos existentes dentro do processo, principalmente em membros inferiores e na região posterior e nádegas. Constatamos serem procedentes as queixas do autor no sentido de suas lesões por infecçao crônicas nas pernas apresentarem-se com mau cheiro. CID 10 L 40.0.
Resposta aos Quesitos formulados pela Procuradoria Geral Federal à pag.46.
1- Específicamente na área da psiquiatria o autor apresenta depressão reativa, secundária aos seus quadros principais como Psoríase Grave em concomitância com Diabete Mélitus, Hipertensão Arterial Sistêmica. Assim sendo, seu diagnóstico principal encontra-se firmado através de biopsia de CID 10 L 40.0. Ratificados pela Dra. Fernanda Musa Aguiar Cremers 3598 do Serviço de Dermatologia da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, Dra. Denise Valentin Cremers 23.843, Protocolo para Psoríase do serviço do Estado do Rio Grande do Sul Portaria SAS/MS 1229/2013 com CID 10 L 40.0. Realizamos exame físico e descrevemos acima o resultado de sua ectoscopia com visível agravamento se compararmos com as lesões fotografadas e anexadas a esse processo às páginas 43 e 44. Inclusive com lesões infectadas, pruriginosas e com mau cheiro decorrente.
2-Sim, a parte autora realizou biópsia de sua lesao em 2013 e entendemos ser a data de maior precisão e documentada para o início de sua doença principal. Quanto ao início de seu quadro hipertensivo, de diabete Mélitus e de sua depressão podemos inferir, mas não afirmar. Segundo a parte autora sua “tristeza” foi piorando ao ver-se doente, sem conseguir dormir e desempregado.
3-Houve piora significativa se compararmos a data da fotografia presente ao processo até a data do exame físico realizado por mim.
4-A atividade laboral da parte autora era de transportar turistas em uma van de seus hotéis para a churrascaria e, posteriormente, retornar com elas.
5-A incapacidade laboral, reconhecida pela parte autora, deu-se por faltas frequentes em decorrência de não conseguir dormir em função de intensos pruridos causados pelas suas lesões, o que motivou sua demissão. Outro aspecto é que a atividade que exercia, exigia aparência "não repugnante” e, as lesões de pele, são visíveis e, que pese toda a atenção da parte autora em manter-se com higiene, suas lesões causam descamação intensa, mau cheiro e são incompatíveis com a necessária apresentação de sua atividade laboral, o que também o deixa deprimido e evitativo social.
6-A sua incapacidade tende a ser permanente. Existem casos de psoríase bem mais benignos, mas, não parece ser o seu caso. Outro que a concomitância de Diabete Mélitus (ver histórico de família) configuram um mau prognóstico. Em que pese os esforços do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de fornecer adequadamente as medicações para esses necessitados graves, sabemos das imensas limitaçoes e dificuldades que o nosso estado atravessa o que causa interrupções ao bom andamento dos tratamentos como o que estamos discutindo.
7-MultiprofissionaI. Dificilmente podemos adaptar uma atividade profissional sem que tenhamos contato social. Nossa sociedade se fundamenta em aparência e, tudo aquilo que limita significativamente a aparência, trará dificuldades. 8-Respeitas as limitações que o seu quadro clínico apresenta, acredito que sim. Outro aspecto importante é que a parte autora não está satisfeita com a sua condição de não trabalhar, inclusive tentou voltar ao mercado de trabalho e foi recusado, deixou de ser marceneiro e foi tentar ser motorista, acredita que o seu tratamento psiquiátrico que iniciou nesse mês poderá ser útil nesse sentido.
A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido, sendo um fator impeditivo inclusive de convívio social, já que as lesões provocadas pela grave psoríase são potencializadas pelo diabetes. Importante ressaltar, no ponto, o esclarecimento que segue (resposta aos quesitos das partes - item 1.2 - grifo nosso):
1.2 Pouco se conhece sobre o que determina o aparecimento da doença que conhecemos como psoríase. Sabemos, no entanto, da existência de formas brandas e outras de grande gravidade e dificuldade de tratamento. A forma que o autor apresenta tem tido progressão suficiente para caracterizarmos a mesma como sendo da forma grave, com limitações e inclusive evitamento social. Faz tratamento não só para alívio dos sintomas e faz parte de um grupo que inclusive tem participação e controle do estado. Como afirmei acima a concomitância de Diabete Mélitus e Psoriase, bem como a depressão reativa criam condições de mau prognóstico e intensas limitações.
Assim, a sentença deve ser mantida, tanto no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto no que se refere ao termo inicial, pois a situação vem se agravando desde o ano de 2013 (vide transcrição acima). Aliás, no caso específico do autor, por ser também portador de diabetes, a psoríase mostra-se doença muito mais sintomática e de difícil controle, motivo pelo qual no ano de 2015, quando da DER, já fazia jus à aposentadoria por invalidez.
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
Deve ser provida a apelação no ponto, pois, nas ações previdenciárias, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser estabelecida de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
Não se justifica, no caso, a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso. Com efeito, a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária. Afinal, feriria a razoabilidade e o próprio sentido da norma citada penalizar a parte por recorrer quando o pleito recursal é parcialmente acolhido. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este TRF (Apelação/ Remessa Necessária nº 5018002-61.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, juntado aos autos em 04/05/2018).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, seria o caso de dar provimento à apelação para reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Todavia, não houve condenação ao pagamento das custas, e, por tal motivo, fica prejudicado o julgamento do recurso no ponto.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para estabelecer nova base de cálculo para os honorários advocatícios e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos da fundamentação, julgando prejudicada a apelação no tocante ao pedido para isenção das custas processuais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878063v9 e do código CRC 908834c6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2019, às 19:28:28
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Apelação Cível Nº 5026820-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESPINDOLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PSORÍASE. DIABETES. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER diante da complexidade das moléstias, do tipo de trabalho habitualmente exercido e da prova no sentido do agravamento da psoríase potencializado pelo diabetes.
4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de acordo com a Súmula 111 do STJ e 76 do TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para estabelecer nova base de cálculo para os honorários advocatícios e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, julgando prejudicada a apelação no tocante ao pedido para isenção das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878064v4 e do código CRC dcaaf8a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019
Apelação Cível Nº 5026820-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESPINDOLA
ADVOGADO: EDSON DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 49, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA ESTABELECER NOVA BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.