Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR AGRÍCOLA POLIVALENTE. LESÃO LIGAMENTAR ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR AGRÍCOLA POLIVALENTE. LESÃO LIGAMENTAR E MENISCAL NO JOELHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início quando ainda era mantida a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213), é devida a concessão de auxílio-doença. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019507-82.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019507-82.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANTO AMARILDO SILVA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Santo Amarildo Silva de Almeida e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, a contar de 27/02/2018 (data da perícia judicial) até 27/08/2018. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 400,00. Em face da sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 2 - SENT4).

O autor sustentou, em síntese, que a incapacidade laborativa está comprovada desde o requerimento administrativo, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença a contar de tal data (20/07/2016). Postulou, ainda, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, argumentando que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente para formar sua convicção. Registrou que, segundo constou do laudo pericial médico, sua recuperação está condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual não está obrigado a se submeter. Subsidiariamente, requereu a manutenção do auxílio-doença pelo período mínimo de seis meses a contar da efetiva implantação em âmbito administrativo, garantindo-se-lhe a possibilidade de realizar pedido de prorrogação (Evento 2 - REC5, fls. 1 e ss.).

O INSS arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. Sustentou que houve a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, pois a última contribuição efetuada pelo autor se refere a fevereiro de 2016. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, bem como a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (Evento 2 - REC5, fls. 9 e ss.).

Com contrarrazões, apresentadas somente pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Preliminar - Prescrição Quinquenal

A autarquia argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/09/2016 e que o requerimento administrativo ocorreu em 20/07/2016, não havendo parcelas prescritas.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

Preliminar - Efeito Suspensivo

O INSS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar a não implantação do benefício.

Contudo, fica prejudicada a análise da questão por se tratar de matéria que com o mérito se confunde, conforme adiante se verá.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, trabalhador agrícola polivalente, atualmente com 54 anos de idade (nascido em 14/07/1966), requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença em 20/07/2016 (NB 615.155.309-1), sendo o benefício indeferido em virtude do parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o labor.

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, datado de 27/02/2018, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 2 - OUT3, fls. 26 e ss., complementado no Evento 2 - OUT3, fls. 41 e ss.), o autor queixou-se de dor no joelho esquerdo e coluna lombar, iniciada há aproximadamente três anos, após ter sofrido queda de motocicleta. Segundo constou do laudo, a dor é de forte intensidade, é diária, contínua, sem irradiações. Referiu acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado apenas tratamento medicamentoso.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de espondiloartrose lombar e lesão ligamentar e meniscal no joelho esquerdo (CID M23.2 e CID M23.5). O perito esclareceu que a patologia da coluna não acarreta quaisquer restrições funcionais ou laborais, pois encontra-se devidamente compensada. A lesão no joelho, por sua vez, gera impedimento para o exercício de suas atividades habituais pelo período estimado de seis meses, sendo a recuperação condicionada à realização de tratamento cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso. Confira-se:

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 51 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar, lesão ligamentar e meniscal no joelho esquedo. A espondiloartrose lombar não implica em restrições funcionais ou laborais, uma vez que a mesma encontra-se devidamente compensada. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, para o joelho esquerdo).

Conforme se depreende do teor do laudo, trata-se de incapacidade parcial, pois há impedimento relacionado à permanência em ortostase e à mobilização do joelho esquerdo, e temporária, já que o quadro é passível de melhora mediante a realização de tratamento adequado. Nesse sentido:

4) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?

Resposta: Parcial e temporária.

5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?

Resposta: Sim, desde que realizado o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses.

7) Em conclusão, portanto, a pane autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.

Resposta: Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentado, sem mobilizar o joelho esquerdo.

Laudo Complementar

12) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(m) ao periciando.

Resposta: Apresenta impedimento para realizar atividades que demandem sua permanência em ortostase ou a mobilização do joelho esquerdo.

Percebe-se que o autor sofre de sério problema no joelho, cuja melhora está condicionada à realização de intervenção cirúrgica, à qual ele não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o resultado de uma cirurgia para a correção do problema é imprevisível, não sendo assegurada a recuperação total dos movimentos. Desse modo, ainda que a perícia médica tenha classificado o impedimento como temporário, deve ser reconhecida a incapacidade definitiva do requerente para atividades que demandem a mobilização do joelho esquerdo, como é o caso da profissão de trabalhador agrícola polivalente.

Assim sendo, uma vez constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais (em especial a idade, a escolaridade e a qualificação profissional) a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, deve-se dar destaque para o fato de que o autor possui idade relativamente avançada (atualmente com 54 anos de idade), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral em atividades braçais. É pouco crível, portanto, que possa ser reabilitado para atividades que dispensem o uso de força física e a mobilização dos joelhos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, as condições pessoais (nível de escolaridade, idade e histórico laboral) contribuem para tal conclusão. 6. Considerada a existência de incapacidade total e permanente, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença. 7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes. (TRF4 5009361-16.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020) (destaque não é do original).

Nesse contexto, a apelação do autor merece ser provida para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica oficial (27/02/2018), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para o trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. DESCASCADOR DE ACÁCIA. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. ESPONDILOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 4. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser idoso, possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Correção monetária pelo INPC, pois o débito é posterior a 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5019594-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Uma vez reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, passa-se à análise do termo inicial de concessão do benefício.

Termo inicial

No que diz respeito ao termo inicial de concessão do auxílio-doença, a data que constou na sentença foi 27/02/2018 (data de realização da perícia judicial). Diante disso, o autor sustenta que faz jus ao recebimento do benefício desde o requerimento administrativo, isto é, 20/07/2016 (NB 615.155.309-1).

Questionado acerca da data de início da doença (DID), o perito afirmou que o quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 30/11/2012, de acordo com exame de ecografia de mesma data apresentado durante a perícia. Contudo, esclareceu que o início da incapacidade laborativa (DII) somente foi demonstrado a partir de 27/02/2018, data em que foi realizado o exame pericial. Confira-se:

3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?

Resposta: Sim. A incapacidade laboral apresentada, decorrente ao quadro de lesão meniscal e ligamentar no joelho esquerdo, somente pode ser considerada a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o autor não apresentou, durante a realização da perícia médica, atestados médicos comprovando incapacidade laboral em data posterior ao período em que relata ter parado de laborar. Não.

Percebe-se que a conclusão acerca do início da incapacidade foi justificada pela ausência de atestados médicos que demonstrassem a existência da doença incapacitante em período anterior à realização da perícia. Contudo, os elementos do conjunto probatório evidenciam a existência da patologia no joelho desde junho de 2016, ou seja, em período anterior à DER (20/07/2016). Nesse sentido, o autor anexou aos autos atestado médico datado de 20/07/2016, com o diagnóstico de rotura meniscal e ligamento cruzado do joelho esquerdo, em que consta a recomendação de avaliação em serviço de cirurgia do joelho (Evento 2 - VOL1, fl. 23). Além disso, o exame de ressonância magnética do joelho esquerdo datado de 27/06/2016 apresentou as seguintes constatações: (i) sinais de rotura do ligamento colateral medial, (ii) sinais de rotura do ligamento cruzado anterior, (iii) sinais de fratura do menisco lateral associado a desgaste cartilaginoso e edema ósseo, (iv) focos de condromalácea na face medial da patela, e (v) gonartrose (Evento 2 - VOL1, fl. 22).

Conclui-se, portanto, que, à época do requerimento administrativo, o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, possuindo, inclusive, indicação cirúrgica. Por essa razão, a apelação da parte autora deve ser provida para que se restabeleça o auxílio-doença desde a DER (20/07/2016), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, quando constatada, no cotejo com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

Qualidade de segurado

Sustenta o INSS, em suas razões de apelação, que houve a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade indicada pelo perito (27/02/2018), pois a última contribuição efetuada pelo autor se refere a fevereiro de 2016.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Inicialmente, cumpre observar que o início da incapacidade laborativa ficou comprovado a partir de 20/07/2016, de modo que o requisito da qualidade de segurado deve ser analisado em relação a tal data.

De acordo com o extrato do CNIS, a última contribuição do autor foi realizada em 18/02/2016, na qualidade de segurado empregado (Evento 2 - VOL1, fl. 14). Dos documentos que instruem o feito depreende-se que o autor já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (Evento 2 - OUT3, fls. 60 e 61 e Evento 2 - VOL1, fls. 15 a 19), preenchendo, assim, o requisito do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Sendo assim, ampliado o período de graça para 24 meses, evidente que conservava a condição de segurado na data do início da incapacidade. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Resumo de Benefício do INSS havia estimado a perda da qualidade de segurado do autor em 16/04/2018 (Evento 2 - VOL1, fls. 15 a 19).

Portanto, nega-se provimento à apelação do INSS.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% o valor arbitrado em sentença, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar as preliminares, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122501v38 e do código CRC 7b686a59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2020, às 11:29:25


5019507-82.2020.4.04.9999
40002122501.V38


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019507-82.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANTO AMARILDO SILVA DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. trabalhador agrícola polivalente. lesão ligamentar e meniscal no joelho. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. período de graça. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).

5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início quando ainda era mantida a qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213), é devida a concessão de auxílio-doença.

6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002122502v6 e do código CRC df2f66c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2020, às 11:29:25


5019507-82.2020.4.04.9999
40002122502 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5019507-82.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: SANTO AMARILDO SILVA DE ALMEIDA

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora