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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. RADICULOPATIA. AGRI...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES. RADICULOPATIA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 3. Deve-se reconhecer a incapacidade para a agricultura quando as patologias ortopédicas restringem a atuação do trabalhador a atividades leves, incompatíveis com o trabalho árduo habitual. 4. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AC 5025646-21.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025646-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANI MALISZEWSKI GAZOLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social e Ivani Maiszewski Gazola interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa (26/09/2017) até a eventual reabilitação da parte autora, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT19).

A autarquia sustentou que não há incapacidade total para as atividades habituais, uma vez que a autora pode realizar atividades leves da agricultura familiar, razão pela qual não seria devido qualquer benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da TR para a correção monetária do passivo e a isenção das custas processuais (Evento 3 - APELAÇÃO20).

A parte autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva na qual sustentou que há incapacidade definitiva para sua atividade habitual. Requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (Evento 3 - RECADESI23).

Com contrarrazões apenas da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ22), subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A matéria devolvida pelo INSS diz respeito (a) à existência de incapacidade laboral da autora para o trabalho na agricultura, (b) aos critérios de correção do passivo, (c) às custas judiciais. Já parte autora questiona (d) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, deve-se mencionar que a parte autora recebeu o auxílio-doença entre 29/07/2015 e 26/09/2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 11). Esse benefício foi restabelecido judicialmente por sentença proferida em 26/06/2017 no processo 0001494-08.2016.8.21.0153, tendo como fundamento principal laudo de perícia judicial realizada pelo médico Norberto Weber Werle em 17/01/2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 13 a 29).

Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar o quadro incapacitante.

Incapacidade (pedidos a e d)

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC9), a autora, agricultora, hoje com 50 anos de idade, está temporariamente incapacitada para o trabalho. O diagnóstico é de M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M75.4 Síndrome de colisão do ombro; B18.9 Hepatite viral crônica não especificada. Confira-se:

7) Essa doença, lesão, sequela ou deficiência física está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

Paciente ainda mantém incapacidade.

(...)

Justifica-se incapacidade da paciente em questão baseando-se em:

Ao exame clinico:

Dificuldade de marcha franca, com ciatalgia que se estende em face posterior de coxa a esquerda, face posterior de perna e planta do pé ipsilateral);

Paciente apresenta sinal de lasegue positivo à esquerda;

Sinal de kernig positivo a esquerda;

Não ha vigência de limitação franca dos movimentos de rotação externa e abdução de ambos os ombros que impeçam o exercício laboral, portando sim queixas localizadas álgicas, sem comprometimento angular de movimento aparente, à visão desarmada e ectoscopica pericial à inspeção;

Marcha em antepé severamente comprometida por síndrome ciática irradiada, assim como a marcha de retropé com franca instabilidade deambulatória em caso de estímulo e sobrecarga unilateral esquerda;

(...)

Paciente disponibiliza em ambiente pericial ressonância magnética de coluna lombossacra evidenciando sinais de desidratação no nivel L4/L5 com abaulamento L4/L5 que toca a face ventral do saco tecal e a raiz emergente de L4 a esquerda (congruente com o exame físico).

(...)

12) Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas elou mentais que a doença ou lesão impõe(em) ao periciado. -

Paciente porta incapacidade parcial ao exercício laboral com ênfase aos movimentos que envolvam ortostatismo prolongado, flexão anterior do tronco forçosa, carregamento de peso superior a 10kg e tração de instrumentos de ordem agropecuária.

(...)

14)Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa (s) integrante(s) da ocupação habitual posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.

Poda mecânica agachada, plantio mecânico braçal, limpeza de estruturas em más posições ergonômicas, tração de animais com corda com ampla necessidade de força, flexão anterior do tronco forçosa e trabalho em ambiente suspenso.

A paciente tem condições executivas relativa à: -colheita de frutos ao nível da cintura escapular; -poda com repouso periódico ao nível da cintura escapular; -supervisão da produção; -alimentação de animais. sem necessidade de tração de estruturas ou ferramentas em intenso estímulo e recrutamento muscular; -deambulações curtas; -operacionalização de estruturas de pequeno porte;

(...)

21) Queira o Senhor Perito Judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quisitagem.

Há necessidade de revisão deste ato pericial em 6 meses com vistas a avaliar potencial de melhora e/ou necessidade de intervenção.

(grifos acrescidos)

A data de início da doença (DID) foi fixada em 26/03/2014 e a data de início da incapacidade (DII) em 05/06/2016 (quesitos 9 e 10). Ao contrário do que afirma o INSS, o laudo pericial é enfático ao apontar a incapacidade da autora, como pode ser constatado pelas respostas aos quesitos 7, 10, 12 e 14.

A autora é agricultora e possui atualmente 50 anos. Há incapacidade para as atividades de poda, plantio, tração de animais e flexão anterior de tronco, além de ciatalgia, radiculopatia e severo comprometimento da marcha. Se as atividades compatíveis com as patologias se limitam àquelas leves descritas na resposta ao quesito 14, deve-se reconhecer que há total incompatibilidade entre o árduo trabalho na agricultura e o diagnóstico da autora.

Sendo assim, nega-se provimento à apelação do réu.

Por outro lado, embora haja incapacidade para a atividade habitual, deve-se considerar que o perito vislumbrou a possibilidade de recuperação da capacidade. Ao contrário do que infere a parte autora, o laudo não aponta a obrigatoriedade de realização de intervenção cirúrgica. Na resposta ao quesito 16, o perito indica afastamento por seis meses para que sejam adotadas as seguintes condutas:

-eletroneuromiografia de membros inferiores, com vistas a testar potencial de radiculopatia associado ao nivel L4/L5 pior à esquerda;

-uso de moduladores da dor crônica, com vistas ao abrandamento sintomático e propiciar melhores condições executivas, inclusive com perspectiva de resolução da hipofuncionalidade;

-consulta com especialista em cirurgia de coluna, com vistas a cogitar potencial de intervenção em caso de refratariedade sintomática com uso de moduladores;

-manter fisioterapia com vistas à reabilitação com potencial de analgesia crônica, reforço da musculatura da cintura paravertebral e resolução das contraturas localizadas.

Há necessidade de nova avaliação pericial em 6 meses para averiguar resposta da terapia com comprovação de sua efetivação.

Destaca-se que o único atestado médico apresentado pela parte autora foi emitido em 02/08/2017 e indicava afastamento das atividades laborais pelo período estimado de um ano (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 5). Não há qualquer exame de imagem nos autos. A perícia judicial foi realizada em 16/12/2018. Inexiste documento médico que recomende afastamento definitivo das atividades laborais.

Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo e as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora encontra-se incapacitada temporariamente, sendo que suas condições pessoais foram levadas em consideração pelo médico perito para fins de expedição do referido documento. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOR LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não obstante seja o autor portador de um quadro de dor lombar de origem mecânica, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008539-27.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Não sendo reconhecida a incapacidade para o labor pelo perito judicial, auxiliar do juízo que é equidistante das partes, e não havendo razão para a anulação da perícia, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002943-62.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova pericial não confirma a existência de patologia que incapacite a parte autora para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5013409-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Assim, fica mantida a concessão de auxílio-doença, negando-se provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da autora.

Correção monetária (pedido b)

Sem razão a autarquia.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios (pedido b)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais (pedido c)

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual a apelação está sendo provida.

Honorários sucumbenciais

Com o parcial provimento da apelação do réu não é possível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11 do CPC. Sendo assim, deve ser mantida a condenação em honorários determinada na sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS unicamente para isentá-lo de custas judiciais, além de negar provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011267v9 e do código CRC 7e55f1b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 15:31:45


5025646-21.2018.4.04.9999
40002011267.V9


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025646-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANI MALISZEWSKI GAZOLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. Transtornos de discos lombares. radiculopatia. agricultora. INCAPACIDADE temporária. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.

3. Deve-se reconhecer a incapacidade para a agricultura quando as patologias ortopédicas restringem a atuação do trabalhador a atividades leves, incompatíveis com o trabalho árduo habitual.

4. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS unicamente para isentá-lo de custas judiciais, além de negar provimento à apelação adesiva da parte autora e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011268v3 e do código CRC 5a59a21b.Informações adicionais da assinatura:
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5025646-21.2018.4.04.9999
40002011268 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5025646-21.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: IVANI MALISZEWSKI GAZOLA

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS UNICAMENTE PARA ISENTÁ-LO DE CUSTAS JUDICIAIS, ALÉM DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2020 12:01:14.

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