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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5022864-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022864-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REGIS SLAIFER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Regis Slaifer interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00. A exigibilidade de ambas as verbas foi suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 12).

Sustentou que a perícia, embora realizada por psiquiatra, deve ser repetida por outro médico, pois o laudo pericial é insuficiente, sob pena de cerceamento de defesa. Destacou que a medida mais sensata e plausível é a nulidade da sentença e realização de nova perícia médica, uma vez que o Dr. Renan Marsiaj conduziu a perícia de forma inadequada, incompleta e rasante, não podendo embasar, portanto, qualquer decisão judicial sobre o direito do Demandante. No mérito, registrou que está comprovada a incapacidade, pois é portador de transtorno depressivo ansioso (CID F41.2) há muitos anos, o que o impede de trabalhar.

Com contrarrazões remissivas, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A matéria devolvida diz respeito à aptidão para o trabalho habitual do autor nas lides rurais, pois, segundo alega na inicial, estaria acometido de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo (CID10 F31.4), bem como transtorno fóbico-ansioso (CID F40), tendo apresentado piora significativa de seu quadro clínico no decorrer dos anos.

Durante a instrução do processo, sobreveio aos autos laudo médico no sentido da capacidade para o trabalho (Evento 1 - CONT2, fls. 35/37), atestando o perito que o autor, nascido em 31 de agosto de 1985, é portador de Transtorno depressivo ansioso F 41.2, tratando-se de um processo que se arrasta há muitos anos, sem incapacidade laboral. A conclusão, após exame médico, foi a seguinte:

9. CONCLUSÃO.

O autor apresenta patologia que não incapacita ao trabalho.

A atividade laboral pode e deve servir de elemento terapêutico para esta patologia.

Analisando-se os documentos constantes do feito, todavia, percebe-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período compreendido entre 25 de agosto de 2010 e 21 de outubro de 2016 (Evento 1 - INIC1, fl. 54 e CONT2, fls. 9/10), o que demonstra a necessidade de uma análise mais profunda da sua situação neurológica e psiquiátrica. Aliado a isso, segundo consta dos atestados anexados à inicial, o autor faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, inclusive lítio, situação que demonstra a peculiaridade do quadro incapacitante. Cito, por oportuno, o teor do atestado médico expedido pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de Encantado/RS (Evento 1 - INIC1, fl. 53):

Atesto, para fins periciais e previdenciários, que o paciente RÉGIS SLEIFER está em tratamento via CAPS I deste município para tratamento de patologia codificada como CID-10 F31.4 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo sem sintomas psicóticos).

Em uso de lítio 600mg/dia, paroxetina 20mg/dia e levomepromazina 25mg/dia, o paciente está usando medicação para ajudar no controle de oscilação afetiva, cujos principais sintomas são anedonia, choro fácil, irritabilidade, desânimo e sensação de desesperança, com associação de aspecto ansioso. Uso de medicação por período indeterminado, o paciente retornou hoje ao serviço após bastante tempo em que ficou desvinculado (baixa adesão terapêutica devido pensamentos negativos relacionados à baixa autoestima).

Outrossim, convergindo para a necessidade de um exame psiquiátrico mais abrangente, o conjunto probatório é farto no sentido de indicar que as enfermidades vêm de longa data, conforme consta do próprio laudo, o que não foi detalhadamente abordado pelo perito. Sequer há descrição no laudo acerca dos efeitos colaterais que os medicamentos podem causar e quais as consequências disso na atividade habitual do autor na agricultura. Deve-se destacar, no ponto, que há notícia nos autos inclusive de que já houve internação hospitalar para o tratamento de uma das crises (Evento 1 - INIC1, fl. 44), o que bem demonstra a peculiaridade do distúrbio psiquiátrico do qual é portador.

Trata-se, portanto, de laudo insuficiente a embasar a decisão a ser proferida por este órgão julgador, situação que demanda a confecção de outra perícia, também por psiquiatra.

Sendo assim, é o caso de dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando-se ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito, a fim de que diga se há incapacidade para a atividade de agricultor diante do quadro de distúrbio psiquiátrico que apresenta o autor desde longa data, detalhando, ainda, quais os efeitos colaterais que a medicação necessária para controle da moléstia pode causar e se prejudica as atividades habituais no trabalho. No mesmo sentido, transcrevo o seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721010v12 e do código CRC ca4fc664.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 16:11:35


5022864-41.2018.4.04.9999
40000721010.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022864-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REGIS SLAIFER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.

2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000721011v3 e do código CRC 8defdb43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 16:11:35


5022864-41.2018.4.04.9999
40000721011 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação Cível Nº 5022864-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: REGIS SLAIFER

ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 301, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:43.

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