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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, é cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial com médico ortopedista. (TRF4, AC 5010623-35.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010623-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELCI TERESINHA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

No presente feito, houve sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade (Ev. 2, SENT56). Contudo, a referida sentença foi anulada por decisão deste Tribunal em julgamento da apelação da parte autora. Foi determinada a reabertura da instrução processual para realização de novo exame pericial por especialista em ortopedia (Ev. 2, OUT73 a OUT84).

Após o novo exame pericial, sobreveio sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, foi suspensa a exigibilidade das verbas por ser se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (Ev. 2, SENT139).

Da sentença, a parte autora interpôs apelação em que postulou a concessão do benefício por incapacidade, sustentando estar demonstrada a sua incapacidade por meio da documentação juntada aos autos. Destacou que o mesmo perito atestou a sua incapacidade após a perícia. Juntou atestado datado de 27.12.2017 (Ev. 2, OUT146).

Sem contrarrazões e sem remessa necessária, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

CASO CONCRETO

A controvérsia recursal envolve a comprovação da incapacidade laborativa da autora para fins de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença nº 602.937.079-4.

No caso sob exame, foi realizada perícia na autora, em 06 de novembro de 2015, a fim de que fosse esclarecido o seu estado de saúde e a sua capacidade laborativa, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade (Ev. 2, PET45). Contudo, conforme já exposto no relatório, em julgamento de apelação de sentença, foi determinada a reabertura da instrução processual para realização de novo exame pericial com médico ortopedista (Ev. 2, OUT73 a OUT84).

Feita a nova perícia em 13 de setembro de 2017, o perito judicial constatou que a apelante apresenta diagnóstico de Lombociatalgia. Destacam-se os seguintes quesitos (Ev. 2, LAUDPERI126):

(Quesito nº 1 da parte autora): Qual o quadro clínico da autora? Se esta é portadora de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (agricultora) ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta.

R.: A autora apresenta queixa de dor na coluna lombar irradiada para os membros inferiores lombociatalgia em decorrência de protusão discal entre L4-S1 com estreitamento dos forames, sem compressão, comprovadas por ressonâncias magnéticas de fevereiro de 2014, março de 2015 e julho de 2016. Essas lesões determinam incapacidade para atividades que exijam carregar peso superior a 10-12 kg, ou trabalhar abaixada e/ou posição viciosa, sendo incompatível com as atividades na agricultura. Entretanto, apesar de na inicial a reclamante se declarar "agricultora", a mesma reside em área urbana há mais de 20 anos, atualmente realiza apenas as atividades do lar. Entre 2008 e 2013 trabalhou na limpeza de escritórios de duas empresas, tendo inclusive carteira assinada. Portanto, não apresenta incapacidade para realizar as atividades do lar.

(Quesito nº 2 da parte autora): Há possibilidade de recuperação total da autora? Em quanto tempo?

Não apresenta incapacidade para a atividade exercida atualmente.

Contudo, a demandante juntou atestado do mesmo médico nomeado como perito nestes autos (Ev. 2, OUT146) onde é atestada a sua incapacidade, necessitando afastamento por 90 dias. Verifica-se, portanto, que há contradição entre o atestado e o laudo pericial produzido pelo mesmo médico.

Percebe-se, portanto, que a perícia técnica realizada nos autos, embora relevante para o julgamento de ações ordinárias relacionadas aos benefícios previdenciários por incapacidade, fragilizou-se em função do novo elemento juntado ao feito que lhe contradiz. Dessa maneira, diante desse documento antagônico, há que ser anulada a sentença do juízo de primeiro grau, devendo os autos retornarem à origem para realização de perícia, por um novo perito, a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade da segurada para sua atividade habitual.

Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, verifica-se ser necessária perícia, com perito diverso, que deverá responder a todos os quesitos formulados.

Cumpre salientar que o art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).

Deve-se destacar que a realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, conforme autoriza o art. 480, caput, do CPC, ou seja, havendo de novo exame médico, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial por médico ortopedista diverso, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado, por ora, o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981806v33 e do código CRC 48bc233a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 15:43:10


5010623-35.2018.4.04.9999
40000981806.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010623-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELCI TERESINHA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, é cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial com médico ortopedista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial por médico ortopedista diverso, ficando prejudicado, por ora, o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981807v7 e do código CRC 847e50e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 15:43:10


5010623-35.2018.4.04.9999
40000981807 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5010623-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: NELCI TERESINHA DA SILVA

ADVOGADO: MICHELLE CHRISTINE MENEGATTI DANELUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 09/04/2019, na sequência 470, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL POR MÉDICO ORTOPEDISTA DIVERSO, FICANDO PREJUDICADO, POR ORA, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

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