Apelação Cível Nº 5007118-02.2015.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NOELI DE SOUZA SANOTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Noeli de Souza Sanoro interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (Evento 104).
O processo havia sido sentenciado em 27/07/2016, também julgando improcedente os pedidos formulados (Evento 21). Contudo, em julgamento de apelação da parte autora (Evento 30), a 5ª Turma desta Corte entendeu pela anulação da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 2. Sentença anulada, para que seja produzida a prova testemunhal.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a oitiva de testemunhas (Evento 37, DESPADEC1). A parte autora apresentou seu rol de testemunhas em 14/02/2017 e informou que as arroladas compareceriam independentemente de intimação (Evento 43, PET1). Foi realizada audiência de instrução em 26/04/2017, sem designação de depoimentos, mas com o comparecimento da advogada da parte autora (Evento 54, TERMOAUD1).
Em 10/07/2017, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (Evento 63, PET1), o que ocorreu em 11/09/2017, com a indicação do dia 26/09/2017 para a realização da audiência (Eventos 65 e 66).
Às 17 horas e 20 minutos da véspera do dia marcado, a advogada da autora peticionou requerendo o cancelamento da audiência (Evento 70, PET1), requerendo a remessa dos autos à comarca de Catanduvas por ser a autora domiciliada naquele Município. Os pedidos foram indeferidos pelo Magistrado a quo (Evento 72, DESPADEC1).
Em 06/11/2017, a autora peticionou requerendo a oitiva das testemunhas por carta precatória, pela impossibilidade de fazê-lo devido a distância (Evento 79, PET1), requerimento também indeferido pelo magistrado (Evento 81, DESPADEC1). Foi proferida a sentença de improcedência já mencionada (Evento 99, SENT1).
Nas suas razões de apelação, a autora sustentou que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa. Requereu expedição de carta precatória a fim de que as testemunhas sejam ouvidas na Comarca de Catanduvas/PR já que são idosas e hipossuficientes, não possuem as mínimas condições de deslocarem-se até comarca diversa para prestarem depoimento. Prequestionou a matéria (Evento 108, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Regime de economia familiar
1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Caso concreto
Inicialmente, deve-se destacar que a sentença ora sob exame foi precedida de uma anterior, prolatada em 27 de julho de 2016 (Evento 21), também no sentido da improcedência do pedido por não haver prova da atividade rural em regime de economia familiar.
Com a anulação da sentença, o magistrado a quo determinou a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Foi prolatada nova sentença mantendo a improcedência do pedido por entender ausente a qualidade de segurada especial rural. Por sua clareza, transcreve-se a parte da fundamentação que se refere à oitiva de testemunhas não realizada:
2.1.1. Da anulação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau e determinou a imediata realização de prova testemunhal.
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi oportunizada a produção da mencionada prova à autora.
Na data designada para a realização da audiência, a parte autora e as testemunhas por ela arroladas não compareceram ao ato, conforme consta no Evento 54.
A procuradora da autora, na ocasião, pugnou pela intimação do INSS, para a apresentação dos processos administrativos de auxílio-doença existentes em nome da demandante, justificando, para tanto, que o benefício por incapacidade poderia ter sido concedido à pessoa homônima.
O pedido foi deferido, motivo pelo qual o INSS trouxe aos autos os documentos, conforme consta no Evento 58.
Esclarecida a questão, a autora, no Evento 63, requereu a desconsideração do petitório supramencionado e a realização de audiência de instrução.
Por meio da decisão prolatada no Evento 65, determinou-se a designação de nova data para a produção de prova testemunhal, com a ressalva de que o ato processual não seria redesignado, caso as testemunhas deixassem de comparecer sem justo motivo.
A audiência foi designada para o dia 26/09/2017 (Evento 65).
No dia anterior à realização do ato, a autora requereu o cancelamento da audiência e a remessa dos autos à Comarca de Catanduvas-PR, em decorrência da dificuldade de seu deslocamento para esta Subseção Judiciária. Em adição, alegou que sua procuradora estava afastada de suas atividades, conforme atestado médico trazido ao feito (Evento 70).
O atestado médico indicava o tratamento por tempo indeterminado da procuradora da autora e havia sido lavrado em 07/08/2017 (Evento 70, OUT2).
Contudo, a demandante possui duas procuradoras nos autos (Evento 1, PROC2).
Em razão disso, os pedidos efetuados pela requerente foram indeferidos por meio da decisão proferida no Evento 72.
Intimada, a parte autora, no Evento 79, formulou pedido de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas, o que foi novamente indeferido por este Juízo (Evento 81).
Diante do exposto, fica evidente a desídia da parte autora, que não apresentou justificativa plausível para o não comparecimento das testemunhas em Juízo; que possuía outra procuradora que poderia ter substituído aquela que estava acobertada pelo atestado médico trazido aos autos; que a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito foi fixada no momento da distribuição da petição inicial pela autora e que a alegada dificuldade de deslocamento da autora, por ser idosa, somente justificaria um pedido de dispensa ao ato (pelo fato da audiência não ter como objeto a tomada de seu depoimento pessoal).
Por esses motivos, entendo que houve a desistência da produção da prova testemunhal, à luz do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista que a comprovação da qualidade de segurado especial precede a análise do requisito incapacidade, ambos requisitos necessários à concessão dos benefícios objetos deste feito e que, nos autos, conforme se demonstrará a seguir, não ficou comprovada a citada qualidade de segurado, indefiro o pedido de prova pericial, conforme requerido pela autora no Evento 12.
A sentença não merece reparo.
Conforme apontado no relatório, a petição de 25/09/2017 requer o cancelamento da audiência nos seguintes termos:
(...) requer o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, previamente designada para a data de 26.09.2017 às 16:00 horas, diante da dificuldade das partes e também em decorrência de que a procuradora da parte Autora encontra-se afastada de suas atividades, conforme comprova atestado médico em anexo.
Ainda, além do cancelamento da audiência, requer a remessa dos presentes autos à competência delegada da comarca de Catanduvas – PR, para fins de continuidade e prosseguimento processual, em decorrência de que o domicilio da parte Requerente é naquele endereço, bem como, em decorrência de sua dificuldade de deslocamento, principalmente por ser pessoa idosa.
Como bem assentou o Magistrado a quo, a autora possuía mais de um advogado cadastrado nos autos. Impende ressaltar que o substabelecimento para a advogada Eduarda Cristina Maciel Kohl ocorreu em 27/03/2017, portanto, após a anulação da primeira sentença.
A Dra. Eduarda Cristina Maciel Kohl, inclusive, peticionou nos autos em 10/07/2017 requerendo a realização de audiência (Evento 63, PET1). Logo, na impossibilidade de comparecimento de uma das advogadas, a outra procuradora com poderes nos autos se encontrava habilitada a representar a autora em audiência.
Demais, em nenhum momento a petição menciona a necessidade de expedição de carta precatória para o depoimento das testemunhas, argumento que só foi apresentado em 06/11/2017 (Evento 79, PET1), mais de três meses após a data prevista para a audiência.
Não restou caracterizado cerceamento de defesa, mas sim desistência da prova testemunhal, nos termos do art. 362, §2º ("O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público") e do art. 455, § 2º ("A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição"), ambos do CPC.
Honorários advocatícios
Considerando o resultado do julgamento, majora-se em mais 20% (vinte por cento) do montante já atribuido, de ofício, a verba honorária para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do CPC.
A respectiva exigibilidade, todavia, permanece suspensa em face da concessão da justiça gratuita no início da ação.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849533v13 e do código CRC 42158592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/8/2020, às 17:52:48
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:13:30.
Apelação Cível Nº 5007118-02.2015.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NOELI DE SOUZA SANOTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO rural. necessidade de prova testemunhal. sentença anterior anulada. não comparecimento da autora e das testemunhas. desistência da prova testemunhal. honorários majorados
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprometida a parte a levar testemunhas a audiência de instrução, a sua ausência, na data e no local do ato processual, sem motivação de relevo, presume a desistência da produção da prova (art. 455, §2º, do Código de Processo Civil), reconhecimento que não configura cerceamento de defesa.
3. Se mais de um procurador se encontra constituído pelo segurado, é insuficiente a motivação da parte para não estar representada em juízo por impossibilidade pessoal de somente um deles, não sendo ilícita a deliberação judicial que dispensa, neste contexto, a produção de provas requeridas (art. 362, §2º, do Código de Processo Civil).
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849534v9 e do código CRC b9e13bb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/8/2020, às 17:52:48
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5007118-02.2015.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: NOELI DE SOUZA SANOTO (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)
ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR052599)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/08/2020 07:13:30.