
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5019614-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO: ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
O voto-vista Des. Osni:
Apresenta-se divergência ao voto da e. juiz relator.
No caso examinado, a autora pretende comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (16/06/2015). Para tanto, apresentou como início de prova material notas de comercialização de produção rural de milho e feijão, nos anos de 2013, 2014 e 2015 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 14).
O requisito do início de prova material está atendido, havendo documentação suficiente para indicar que desempenhava atividade rural, em nome próprio e em nome do cônjuge.
A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso.
É necessário também que os documentos apresentados sejam corroborados por por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Foi produzida prova testemunhal (evento 7, VIDEO1), em que Darci Vieira Alves, qualificado como agricultor, afirmou que conhece a autora há mais de 15 anos. Disse que eram vizinhas e moravam a 800 metros de distância. O depoimento prestado corrobora a alegação de que a autora trabalha em terras herdadas de seu pai, com dimensão de 10 ha, com ajuda do marido, sem maquinário, plantando milho, feijão, aipim. Lenir de Lima (evento 7, VIDEO2), solteira, com idade 52 anos, também agricultora, afirmou ser vizinha da parte autora e conhecê-la desde criança, confirmando a informação de que a autora trabalha somente na roça, com ajuda de seu marido, sem maquinas no plantio de feijão, milho, e mandioca.
As informações referidas são coerentes com o que declarado pela segurada na entrevista rural (evento 3, ANEXOSPET4, p. 25), item "V", onde consta que "(...) trabalha com a ajuda de seu companheiro Jaques Douglas de Andrade, com quem vive há 11 anos. Que ele trabalha fora mas ajuda no trabalho rural de tarde quando volta do serviço e também nos fins de semana. Que tem 3 filhos." Além disso, não há nenhuma inconsistência com a entrevista rural, na resposta ao item "VII", no qual a segurada afirmou que "vende milho e feijão. Que restante usa no consumo. Que vende o milho e o feijão na Cerealista Cadore", bem como na resposta ao item "VIII", na qual revela que "a atividade rural é essencial para o sustento da família e não consegueria sobreviver somente da renda do companheiro".
A circunstância de as testemunhas não fazerem alusão ao trabalho urbano de Jaques Douglas de Andrade (cônjuge) não tem qualquer relevância para a comprovação do exercício de atividade rural da autora, tendo em vista o aludido vínculo urbano do integrante do núcleo familiar tinha caráter meramente complementar ao trabalho no campo. Cumpre observar, no que se refere ao aludido arrendamento da propriedade, que este ocorreu apenas nos anos de 2011 e 2012 e não conflita com os fatos narrados no que diz respeito ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2016), que é efetivamente o objeto da presente demanda.
As notas de produtor rural apresentadas em nome de ambos (parte autora e companheiro) refletem valores compatíveis com o módico volume de vendas descritos pela testemunha Darci Silveira Alves (R$ 1.280,68 da venda de milho em 18/02/2013; R$ 2.240,11 em 07/07/2014, e R$ 1.129,43 em 06/04/2015).
Por fim, o fato de o cônjuge da autora (Jaques Douglas de Andrade) ter desempenhado atividade urbana, não descaracteriza o trabalho rural do restante do núcleo familiar. A propósito do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, havido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Em conclusão, deve ser mantida a sentença no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurada.
Termo final do benefício
Discute-se sobre a data de cessação do auxílio-doença, argumentando a autarquia apelante que o perito oficial opinou pelo prazo de recuperação de 12 meses a contar da perícia, o que deveria ser observado pelo juízo a quo.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, segundo consta do laudo pericial, o expert apenas estimou que não recuperaria a aptidão ao trabalho antes do prazo de 12 meses, registrando inclusive a necessidade de ajuste do tratamento, já que é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos CID-10:F33.3. Confira-se (evento 3, LAUDOPERIC13):
6-CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
A autora apresenta quadro de transtorno do humor grave, com sintomas psicóticos. Apresenta importantes prejuízos em seu cotidiano.
A incapacidade não pode ser considerada permanente, pois existem várias estratégias terapêuticas que não foram utilizadas, tais como: antidepressivos em doses plenas, potencializadores dos mesmos, psicoterapias conforme indicação individualizada, etc. É possível estimar que não estará apto a retomar a atividade laboral antes de 12 meses, mesmo com novos ajustes do tratamento medicamentoso. Deve permanecer em tratamento ambulatorial com seu psiquiatra e seria desejável que realizasse um trabalho com terapeuta ocupacional para sua reabilitação além de psicoteria.
[...]
Quesitos sobre a Extensão da Incapacidade
13) Se temporária, qual a estimativa de recuperação da incapacidade laborativa? Aproximadamente, 12 meses, com ajuste do tratamento. (grifei)
Nesse contexto, o auxílio-doença deve ser concedido até que retome as condições para o trabalho. Não há, no entanto, possibilidade de fixação do termo final sem o correspondente exame pericial que a considere apta a exercer novamente suas atividades (agricultora).
Assim, nega-se provimento à apelação.
(...)
Destaca-se da divergência que,efetivamente, as notas fiscais estão em harmonia com os depoimentos das testemunhas, no sentido da pequena comercialização.
Ademais há prova em nome próprio, não se podendo invocar a inviabilidade de aproveitamento da prova material por estar apenas em nome do marido.
O arrendamento de 3 ha, tampouco leva a conclusão de que era significativo o valor percebido, ao contrário, o que chama a atenção é o fato de perceberem bolsa-família, indicando serem insuficientes os recursos da família, mesmo considerada a renda do marido. E ofato das testemunhas não terem referido o trabalho urbano do marido mais reforça a idéia de que também participava, de forma concomitante, das atividades no campo. E, ademais como bem aponta o voto-vista : "não tem qualquer relevância para a comprovação do exercício de atividade rural da autora, tendo em vista o aludido vínculo urbano do integrante do núcleo familiar tinha caráter meramente complementar ao trabalho no campo".
Tampouco o argumento de possuir três filhos inviabilizaria o labor rural , quando as testemunhas afirmam justamente o contrário, aliás o senso comum indica que trabalhadoras rurais, mesmo incumbidas do trabalho domésticos , contribuem significativamente com o trabalho no campo e, não raramente, vão com os filhos , desde tenra idade, participar do trabalho no campo.
Não há prova nos autos da dispensabilidade do labor da autora que contrariaria aquela juntada aos autos corroborada pelas testemunhas.
São motivos pelos quais acompanho o voto-vista
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência no sentido de "negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios."
Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2020 16:01:01.
