APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069432-52.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEONILIA MARIA DE LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI |
: | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido.
3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos de ação ordinária, em face de sentença, registrada em 01/11/2017, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais e correção monetária. O MM. Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado concedeu a tutela antecipada.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da auxílio-doença. Argumentou que não houve comprovação do desempenho da atividade rural. Ademais, insurgiu-se contra os consectários legais.
Presentes as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial (evento 65), conforme excerto que ora transcrevo, verbis:
CONCLUSÃO: A requerente apresenta quadro depressivo grave, sem sintomas psicóticos, mas pela sua intensidade a incapacita temporariamente para atividade laborativa. Portanto, deve permanecer afastada de atividade laborativa, devendo ser reavaliada em período de 6 (seis) meses.
Extrai-se do laudo judicial que a parte autora possui incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução do quadro, desde agosto de 2011, até nova avaliação pericial.
b) Qualidade de segurado e carência:
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento da autora (evento 1 - OUT6);
- Registro de imóvel rural (evento 1- OUT7);
- Diversas notas fiscais de produtor dos anos 2010, 2011(evento 1 - OUT8/10 e 13);
- Ficha geral de atendimento médico (evento 1 - OUT11);
- Guia de trânsito animal (evento 1 - OUT14);
- Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (evento 1 - OUT15);
- Notificação e contrato de financiamento (evento 1 - OUT16/17).
Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora trabalhou na atividade rural. Nesse sentido, transcrevo excerto da sentença (evento 33 - SENT1), verbis:
Em seu depoimento pessoal (evento 86.3) a autora afirmou que: "sempre trabalhou na roça; que hoje não tem mais condições de trabalhar; que parou de trabalhar pois toma muitos remédios e tem depressão; que também tem problemas nos braços, nas costas e na coluna; que parou de trabalhar desde 2011; que até 2011 trabalhava; que trabalhava em terras próprias; (...) que morava na propriedade, que fica localizada na Estrada Monte Santo, no Município de Marumbi; que a terra possui um alqueire e meio; que morava com o filho e a nora; (...) que na terra plantava milho, um pouco de café; que não tinha empregados, porque era pouca terra, mais pasto; que tinha umas 12 vacas; que plantou na terra por aproximadamente dois anos; que já trabalhou para outras pessoas, para o Valera, para o Antonio Rosa, colhendo café, arrancando feijão; que nesse trabalho recebia por dia; (...) que seu sustento era só da lavoura; que não tinha nenhuma outra fonte de renda e nunca teve carteira assinada; que hoje recebe auxílio-doença no valor de uma salário mínimo."
A Informante Sueli Aparecida Daniel Correa (evento 86.2) disse: "que conhece a autora desde 1995 mais ou menos; que era vizinha da autora; (...) que ambas moravam na cidade e posteriormente a depoente que sempre trabalhou na roça levou a autora para trabalhar na roça; que trabalhavam de boia-fria, que trabalhavam com milho, algodão, feijão; que trabalharam juntas até 2001; que após esse período a autora continuou trabalhando de boia-fria; (...) que em 2008 a autora adquiriu um lote do banco da terra; que a depoente não tem conhecimento de que a autora tenha trabalhado na cidade; (...) que a autora plantava milho, feijão, mandioca, verdura, porque era pouca terras (...); que a autora trabalhou como boia-fria na fazenda dos Fantin, para os Mantuam (...); que a autora não está trabalhando desde 2011, quando ela veio para a cidade por questões de saúde; (...)."
A testemunha Hélio Luciano Romão (evento 86.4) afirmou: "que conhece a autora há 15 anos; que conheceu a autora quando ela trabalhava no sítio do pai do depoente, Sr. José Candido Romão; que a autora colhia algodão, trabalhava por dia; que ela trabalhou uns 3 ou 4 anos lá; que a autora quando não trabalhava no sítio do pai do depoente, trabalhava para outras pessoas como diarista; que sabe que a autora trabalhou para o Fantin e João Deneis; que sabe que a autora trabalhou na agricultura enquanto ela aguentou; que hoje são vizinhos na cidade; que a autora mudou para a cidade em 2011; que a autora parou de trabalhar, porque ela tem depressão e diabetes; que todo dia ela vai tomar a injeção; que a autora teve um lote de terra na Estrada Monte Santo e lá ela plantava milho, café, feijão e tinha algumas vacas na propriedade; (...) que quem ajudava a autora nesse lote de terras era o filho mais novo dela; que a autora sempre trabalhou só na lavoura; (...)."
A testemunha Mauro Aparecido dos Santos (evento 86.5) asseverou que: "conheça a autora desde 2008, quando eram vizinhos de propriedade no loteamento banco da terra, localizado na Estrada Monte Santo no Município de Marumbi, zona rural; que de 2008 até 2011 a autora morou nessa propriedade; que a autora plantava milho, café e tinha algumas vacas; que o lote tinha um alqueire e meio; que o filho da autora ajudava ela na lavoura; que Dona Deonilia não tinha empregados nem maquinários; (...) que a autora ficou trabalhando na propriedade até 2011; quando ela passou a ter depressão e para se tratar foi para a cidade, em 2011; que enquanto a autora esteve no lote a mesma cultivava; que o depoente não tem conhecimento se a autora trabalhou na cidade, que sempre via ela na roça; que não conhecia a autora antes de 2008."
No presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora.
Entendo que o início de prova material trazido aos autos é suficiente à presunção do labor rural, tendo em vista que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, 3ª Seção, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Resta, portanto, caracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora e a efetiva atividade rural durante período superior ao necessário para a carência.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11,do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069432-52.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046390920158160101
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - Dra. Fernanda da Silva Dutra - Porto Alegre |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DEONILIA MARIA DE LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI |
: | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1150, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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