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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE...

Data da publicação: 15/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO. Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício. (TRF4, AC 5004823-76.2021.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004823-76.2021.4.04.7006/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004823-76.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CACILDA DE MORAIS (OAB PR076205)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, calculado na forma da fundamentação, com efeitos de 15/03/2022 até 60 dias após a efetiva implantação. Caso a parte autora entenda que não houve a recuperação da capacidade laborativa em tal prazo, deverá apresentar pedido de prorrogação, não podendo o INSS cessar o benefício até que seja feita nova avaliação pericial na esfera administrativa, na forma do artigo 60, §9º, da Lei 8.213/1991, artigo 78, §§ 2º e 4º, do Decreto 3.048/1999 e artigo 339 da Instrução Normativa 128/2022. A negativa da autarquia em receber e processar o pedido de prorrogação implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB: a definir
ESPÉCIE: 31- auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária
DIB: 15/03/2022
DIP: 20 dias após a intimação da tutela antecipada
DCB: 60 dias contados da implantação
RMI: a apurar

b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observadas as seguintes balizas:

- Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).

- A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Temas 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça): IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006 e INPC, de 04/2006 a 08/12/2021.

- Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Temas 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça):

- à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até 06/2009;

- de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.

- de 09/12/2021 em diante, a título de correção monetária e juros de mora, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021).

c) Pagar os honorários periciais à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.

Considerando a complexidade da perícia elaborada, o grau de especialização do perito e a necessidade de seu deslocamento, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro, para cada um, em 10% (dez) por cento sobre metade do valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pela parte autora fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deve ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).

Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de remessa necessária. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que dê cabal cumprimento à decisão concessiva de tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos dos artigos 297, 300, 536, §1º, e 537, todos do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012 do mesmo codex).

O INSS recorre apenas para que seja afastada a multa fixada no dispositivo, afirmando ser descabida a sua fixação prévia e de forma desproporcional e exagerada. Sustenta que nada consta na sentença ou nos autos que permita inferir que tenha havido negativa sua de processar, na via administrativa, algum pleito da parte autora. Ainda refere que o "pedido de reconsideração" não mais subsiste na atual legislação previdenciária, somente havendo o pedido de prorrogação, o qual está devidamente regulado pela legislação previdenciária. Irresigna-se que não está claro se a multa é diária ou de incidência única e como será fiscalizada sua aplicação, assim como não está claro que o PP, para ser processado, precisa ser intentado por iniciativa da parte autora, pelos canais próprios e nos quinze dias que antecedem a DCB.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O INSS postula o afastamento da multa fixada previamente, na parte dispositiva da sentença, para o caso de sua negativa em receber e processar o pedido de prorrogação do benefício, arbitrada em R$ 5.000,00.

Ao compulsar a inicial, verifico que o autor postulou o restabelecimento/concessão de auxílio-doença desde a cessação e, se considerado irrecuperável, a concessão de aposentadoria por invalidez. Não apontou resistência da parte ré quanto ao processamento de seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, referindo que o mesmo foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa.

Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), ressalto que a presente lide tratou sobre a concessão ou não de benefício por incapacidade, não fazendo parte de seus contornos discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício examinado e concedido ou resistência pretérita ao processamento.

Inclusive, destaco que o comando contido na parte dispositiva da sentença foi para conceder o benefício por incapacidade, sendo, ainda, deferida a tutela urgência para sua implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, a qual não está sendo atacada no presente recurso.

Nesse cenário, razão assiste à Autarquia, pois entendo descabida e desnecessária a fixação, desde já, da multa de R$ 5.000,00 para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício, não se olvidando que sequer houve o detalhamento de como deveria ser feito o pedido de prorrogação para ser possível exigir seu processamento e como deveria ser comprovado o hipotético não recebimento e processamento a ensejar a cobrança da multa.

Logo, resta provido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003575827v15 e do código CRC 86a5079b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:45:41


5004823-76.2021.4.04.7006
40003575827.V15


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004823-76.2021.4.04.7006/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004823-76.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CACILDA DE MORAIS (OAB PR076205)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO.

Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003575828v4 e do código CRC f1e38141.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:45:41


5004823-76.2021.4.04.7006
40003575828 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5004823-76.2021.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILSON RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CACILDA DE MORAIS (OAB PR076205)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

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