Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5044155-34.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Os documentos médicos anexados aos autos permitem concluir, com um mínimo de certeza, que, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, o autor ainda não se encontrava apto para o labor. 2. De igual sorte, é possível inferir que ele permaneceu incapacitado durante todo o período compreendido entre a cessação do benefício anterior e a atualidade. 3. Concessão de auxílio-doença a contar da DCB do benefício anterior. (TRF4, AC 5044155-34.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044155-34.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303105-14.2015.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO ELIAS CLAUDINO

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por LAÉRCIO ELIAS CLAUDINO, concedendo-lhe auxílio-doença, a partir da DCB (09/09/2015), nestes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da DCB (09/09/2015), que deverá ser mantido por pelo prazo de 02 (dois) anos, contado desta data (29/07/2020), vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento. (...)

Afirma que o juízo de primeiro grau estabeleceu uma DIB meramente intuitiva, com base em probabilidades.

Aduz que o exame físico realizado pelo INSS foi detalhado e permite concluir, com segurança, que, na DCB (09/09/2015), o autor não estava incapaz ao labor.

Aponta, ainda, que o perito judicial concluiu que o autor se tornou incapacitado apenas em 28/03/2019.

Alega que a sentença deve ser reformada porque o autor na DII fixada no laudo não mais detinha a qualidade de segurado. Refere que ele perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2016.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 21/11/1968 (atualmente com 51 anos), operário (carregava carcaças em frigorífico), ingressou com a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 130304531-9.

O referido benefício foi-lhe concedido, em razão de dorsalgia, de 08/12/2003 até 09/09/2015, quando perícia médica considerou apto para o trabalho (evento 2 - OUT12 - fl. 14).

Alegou, na inicial, apresentar problemas de saúde (depressão e problemas na coluna) que o incapacitam para o trabalho.

Instruiu o processo com:

a) laudo de ressonância magnética da coluna lombar, de 19/10/2011, onde consta, além de desidratação dos discos intervertebrais L3-L4 e L5-S1 e artrose interapofisária discreta em L3-L4 e L5-S1, hérnia discal em L5-S1: Protusão do disco intervertebral L5-S1, em situação médico-lateral esquerda, determinando efeito compressivo sobre o saco tecal e a raiz neural S1 correspondente (evento 2 - OUT6 - fls. 3/4);

b) atestado médico, da lavra do Dr. Henri Oliver, Ortopedista e Traumatologista, de 28/03/2019, onde consta: lombociatalgia a esquerda por hernia discal L5 S1 comprimindo raiz nervosa devendo ser afastado do trabalho com esforços físicos por tempo a ser determinado em perícia médica (evento 63 - DEC2 - fl. 1);

c) laudo de ressonância magnética da coluna lombar, de 06/05/2019, onde estão evidenciados (evento 63 - DEC2 - fl. 2):

d) atestado, da lavra do Dr. Henri Oliver, Ortopedista e Traumatologista, de 06/02/2020, onde consta: lombociatalgia a esquerda por hernia discal L5 S1 comprimindo raiz nervosa associado a cervicalgia por discopatia degenerativa c4 c5 c6 devendo ser afastado do trabalho com esforços físicos por tempo a ser determinado em perícia médica (evento 81 - DEC2 - fl. 1);

e) atestado, da lavra da Dra. Eletania Esteves de Almeida, de 02/03/2020, onde consta que o autor é portador de CID B18.1 (hepatite crônica viral B sem agente Delta).

Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira delas, que fora realizada, em 07/03/2017, pelo Dr. Norberto Rauen, foi anulada por julgado deste Tribunal (eventos 13 a 15).

A segunda perícia foi realizada, em 29/07/2020, pelo Dr. Bruno Spritze Guollo, especialista em Ortopedia.

Extrai-se do arquivo audiovisual (evento 102 - OUT1):

(...) ele apresenta lombociatalgia a esquerda crônica, por hérnia de disco entre L5 - S1, comprimindo raiz nervosa (...) lateral, condição leva à incapacidade total e temporária para trabalho que exija esforço físico por período de 24 meses, período esse que o paciente deve realizar tratamento e reabilitação com colega cirurgião de coluna, sendo que o benefício retroage à data da última avaliação com colega ortopedista (dia 28/03/2019) (...)

O juízo de origem (evento 104 - TERMOAUD1) assim considerou:

(...) O pedido inicial merece acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS em contestação, verifico ter a parte autora comprovado sua incapacidade laboral total e temporária, consoante conclusão do perito judicial nesta audiência. Destaco que, dentre a documentação constante dos autos, está o resumo do processo administrativo, perante o INSS, o qual noticia a concessão anterior de benefício à parte autora pela mesma doença, mantida, inclusive, até 09/09/2015 (DCB). Anoto ainda que, consoante conclusão pericial, os documentos constante do processo e o exame físico hoje realizado, compatíveis com a doença e apresentando as mesmas limitações existentes à época da cessação administrativa do benefício, permitem afirmar com segurança que o benefício em tela deve retroagir à época da DCB. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação. (...)

Pois bem.

O INSS, por meio desta apelação, insurge-se, sobretudo, em face do termo inicial do benefício fixado em sentença.

Os documentos médicos juntados aos autos, sobretudo os exames de imagem, evidenciam que o autor continuava, pelo menos até a data da perícia médica (29/07/2020), a ser portador das mesmas discopatias que o levaram a usufruir do benefício de auxílio-doença por um período de quase 12 anos.

Ademais, embora o perito tenha feito referência à data de 28/03/2019, considerando a moléstia que acomete o autor - hérnia de disco em L5-S1, com compressão radicular -, o tipo de atividade que habitualmente executa (trabalho braçal) e o fato de ainda não ter sido submetido à cirurgia, é possível inferir, tal qual fez o juízo de origem, que ele estava incapacitado na DCB (09/09/2015) e que permaneceu incapacitado durante todo esse período.

Dessa forma, resta mantida a sentença.

A atualização monetária (pela variação mensal do INPC) e os juros de mora (pelos rendimetnos básicos da caderneta de poupança) foram fixados nos termos da tese fixada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048928v15 e do código CRC 884b67b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:2:44


5044155-34.2017.4.04.9999
40002048928.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044155-34.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303105-14.2015.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO ELIAS CLAUDINO

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. Concessão. restabelecimento.

1. Os documentos médicos anexados aos autos permitem concluir, com um mínimo de certeza, que, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, o autor ainda não se encontrava apto para o labor.

2. De igual sorte, é possível inferir que ele permaneceu incapacitado durante todo o período compreendido entre a cessação do benefício anterior e a atualidade.

3. Concessão de auxílio-doença a contar da DCB do benefício anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048929v3 e do código CRC 0c2ef36b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:2:44


5044155-34.2017.4.04.9999
40002048929 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5044155-34.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAERCIO ELIAS CLAUDINO

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1254, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:03:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora