Apelação/Remessa Necessária Nº 5015898-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ORADI ALVES ANTUNES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Oradi Alves Antunes e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde o cancelamento/indeferimento administrativo, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como ao pagamento das custas pela metade e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a sentença (Evento 3 - SENT32).
A parte autora argumentou que há prova de que a incapacidade é total e permanente, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Sustentou que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Subsidiariamente, requereu a manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado pelo réu ou aposentado por invalidez. Pediu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% das parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - APELAÇÃO32).
A autarquia, por sua vez, requereu a isenção do pagamento de custas e da taxa única de serviços judiciais. No último capítulo da apelação, trouxe pedido de acolhimento da preliminar de decadência ou de prescrição não formulado anteriormente (Evento 3 - APELAÇÃO35).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria nº 3.659 do Ministério da Economia, de 10 de fevereiro de 2020, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Preliminar - objeto do recurso do réu
O capítulo "requerimentos" da apelação do réu não corresponde à fundamentação do recurso. Inexiste prescrição ou decadência, pois o processo foi ajuizado no mesmo mês do indeferimento administrativo.
Não houve condenação ao pagamento de taxa única de serviços judiciais, razão pela qual essa parte do apelo não pode ser conhecida.
A sentença condenou o réu ao pagamento de custas processuais pela metade e de despesas processuais. É nesse limite que deve ser conhecida a apelação do INSS.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
A matéria devolvida pela parte autora diz respeito (a) à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, (b) à fixação de data de cessação do benefício de auxílio-doença e (c) à majoração dos honorários advocatícios.
Já o INSS questiona exclusivamente (d) a isenção ao pagamento das custas processuais.
Incapacidade (pedidos a e b)
Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC28), o autor, hoje com 54 anos de idade (17/12/1965), é portador de Coxartrose bilateral, que o incapacita temporariamente para o trabalho habitual na suinocultura. Confira-se:
Justificativa/Conclusão
O autor apresenta efetivamente, patologia dolorosa, e por conseguinte, incapacitante, mas não utilizou todos os meios disponíveis para reabilitação funcional. Necessita tratamento reabilitador físico de médio/longo prazo, mediante fisioterapia sob supervisão médica estrita; DII: 2009;
(...)
X Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 12 meses
A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido. O perito apontou como controversa a indicação de artroplastia de quadril em fase tão precoce e sem a submissão a tratamento reabilitador (quesito 1 do autor). Esclareceu que seria possível a recuperação da capacidade laboral em aproximadamente 12 meses de reabilitação médica bem conduzida.
Contudo, deve-se analisar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. A presente ação foi ajuizada em 06/05/2011 (Evento 3 - CAPA1). Por uma sequência de infortúnios, a perícia judicial foi realizada apenas em 22/09/2016, sendo a sentença proferida em 31 de julho de 2017. O expert do juízo constatou a presença de incapacidade total desde 2009.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença 537.941.090-3 entre 23/10/2009 e 02/05/2011 (Evento 3 - CONTES9, Página 34) pela mesma patologia ortopédica constatada na perícia judicial (idem, Páginas 23 a 32).
Portanto, no momento da perícia judicial, o autor já estava totalmente incapacitado há 7 anos, sem perspectiva de recuperação em prazo inferior a um ano. O conjunto probatório demonstra a longa duração da incapacidade. O autor tem indicação de cirurgia de artroplastia total (colocação de prótese de quadril) desde 2011 (Evento 3 - ANEXOSPET4, Página 3). A cirurgia não foi realizada, inclusive pela idade do autor, à época com 45 anos, e não houve resposta positiva dos tratamentos porventura realizados, especialmente o medicamentoso.
O histórico do autor apresenta trabalhos na agricultura e em frigoríficos, sempre associados a trabalhos braçais (Evento 3 - CONTES9, Página 34). Constatada a incapacidade total temporária pela perícia médica, deve-se considerar que o autor tem idade relativamente avançada (54 anos), histórico de trabalho braçal e afastamento das suas atividades há 11 anos, sendo improvável tanto a recuperação da capacidade laborativa, quanto sua recolocação no mercado de trabalho.
Feitas tais considerações e atento às condições pessoais do autor, principalmente a atividade por ele exercida (serviços gerais em suinocultura), no cotejo com a prova pericial e demais documentos que integram o conjunto probatório, reconheço que há incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, destacando desde logo que, conforme acima referido, não há falar em possibilidade de reabilitação, pois constou do laudo e depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade é multiprofissional.
Data de Início do Benefício
Tendo em vista que a DII foi fixada em 2009, o benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação do NB 537.941.090-3 (02/05/2011), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (22/09/2016), pois somente então foram reunidos elementos seguros a indicar o caráter total e permanente da incapacidade laborativa. Cuida-se de entendimento sedimentado nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas (pedido d)
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual a apelação está sendo provida.
Honorários sucumbenciais (pedido c)
Com o parcial provimento do recurso do réu, deve ser mantido percentual dos honorários advocatícios fixado pela sentença
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), na hipótese de o benefício não ter sido implementado ou ter sido cancelado administrativamente sem prévia perícia médica, o acórdão deverá ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, de conhecer parcialmente da apelação do réu para dar-lhe parcial provimento e isentá-lo de custas, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015898-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ORADI ALVES ANTUNES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. cONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COXARTROSE. SUINOCULTURA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. É possível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, experiência profissional limitada e incapacidade por longo período pela mesma patologia), desde a data do laudo pericial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, no percentual de 10%, sem o acréscimo estabelecido no §11 do art. 85 do CPC diante do provimento parcial de ambas as apelações.
7. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
8. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, conhecer parcialmente da apelação do réu para dar-lhe parcial provimento e isentá-lo de custas, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015898-62.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ORADI ALVES ANTUNES
ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO RÉU PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E ISENTÁ-LO DE CUSTAS, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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