Apelação Cível Nº 5012227-31.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MIRANDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença (e. 2 - SENT182-185), publicada em 24/10/2017 (e. 2 - CERT86), cujo dispositivo foi redigido nestas letras:
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Aduz que, o laudo pericial fixou a DII em 31/01/2014, quando a autora já não detinha mais a qualidade de segurada.
Por tal motivo, o INSS requer seja dado provimento ao presente recurso para julgar totalmente improcedente o recurso, revogando-se, de imediato, a tutela antecipada deferida (e. 2 - APELAÇÃO195-197).
A seu turno, o autor se insurge em relação à verba honorária sucumbencial, alegando que o percentual estabelecido na sentença, de 10% do valor da condenação, deverá ser majorado para 20% como forma de corresponder a uma condenação justa, que leve em consideração os serviços profissionais desenvolvidos (e. 2 - APELAÇÃO208-218).
Com as contrarrazões da parte autora (e. 2 - CONTRAZ233-243), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 2 - SENT182-185) que assim abordou a questão, in verbis:
Efetivamente, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 12/05/2016 (e. 2 - LAUDOPERIC129-144), perícia médica pelo Dr. Acácio Freitas Filho, CRM/SC 2184, perito judicial, onde é possível constatar que a parte autora (agricultora, não alfabetizada, nascida em 08/08/1949, portanto, contando 66 anos de idade na data do laudo) apresenta o seguinte quadro clínico:
Histórico:
Conclusão:
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha fixado a DII em 31/04/2014, baseado na anamnese e exame físico, exames imagenológicos e documental técnico trazidos pela autora, é devido o benefício desde 20/09/2012, quando, com base nos elementos trazidos aos autos, foi constatada a existência da incapacidade da autora para o trabalho.
De fato, não há se falar em perda da qualidade de segurada, porquanto ela se encontrava amparada pela determinação judicial que manteve o benefício previdenciário entre a data da decisão que deferiu os efeitos da tutela (20/09/2012) e o reconhecimento da incapacidade laborativa (31/01/2014).
Vale destacar que o art. 15, inc. I, da Lei 8.213, de 24/07/1991, dispõe que:
Art. 15. Mantem a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Em 20/09/2012 (e. 2 - DEC45-47), após examinar os documentos trazidos aos autos pela autora, o Juiz da Vara Única da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz assim decidiu:
Logo, tendo em conta as condições pessoais da autora, os problemas que a acometem, sua idade atual (71 anos), e a pouca escolaridade, entendo correto o restabelecimento do auxílio-doença desde 20/09/2012, quando, com base nos elementos trazidos aos autos, foi constatada a existência da incapacidade da autora para o trabalho, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir 31/04/2014, DII fixada pelo pelo perito judicial no seu laudo.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o AUXÍLIO-DOENÇA desde 20/09/2012, quando, com base nos elementos trazidos aos autos, foi constatada a existência da incapacidade da autora para o trabalho e concedida a tutela de urgência, convertendo-se o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir 31/04/2014, DII fixada pelo pelo perito judicial no seu laudo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao apelo da autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012563v18 e do código CRC bea16b9c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012227-31.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MIRANDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxilio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. requisitos. comprovação.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada a concessão de benefício por incapacidade ao autor.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha fixado a DII baseado na anamnese e exame físico, exames imagenológicos e documental técnico trazidos pela autora, é devido o benefício desde que constatada pelo magistrado a existência da incapacidade da autora para o trabalho em sede de antecipação de tutela.
3. Tendo em conta as condições pessoais da autora, os problemas que a acometem, sua idade atual e a pouca escolaridade, correto o restabelecimento do auxílio-doença desde a constatação da existência da incapacidade da autora para o trabalho, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada pelo pelo perito judicial no seu laudo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012564v4 e do código CRC 45e21c68.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5012227-31.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MIRANDA
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:56.