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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO. 1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91). 2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico. 3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício. (TRF4, AC 5013978-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013978-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301230-27.2017.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSIMAR BRUTSCHER

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

SENTENÇA

RELATÓRIO O requerente Rosimar Brutscher propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou auxílio-acidente, em razão de incapacidade laborativa. A autarquia previdenciária, em contestação, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial. A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial. Foi produzida a prova pericial. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), pelo requerente Rosimar Brutscher, para:

a) determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 618.230.056-0) em favor do requerente, a partir da indevida alta médica concedida na esfera administrativa, qual seja 3-8-2017, que deverá ser mantido até a parte autora recuperar a capacidade laborativa.

b) Como medida de contracautela, e considerando a informação constante na prova pericial de que possui indicação para realização de cirurgia com cirurgião de coluna, determino que a parte requerente, no prazo de 120 dias, comprove perante o INSS que buscou atendimento, junto a rede pública de saúde (ou por médico particular), para inclusão na lista de alta complexidade para avaliação de eventual possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para reabilitação para o exercício da mesma atividade profissional.

c) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 3-8-2017, data da indevida cessação do NB 618.230.056-0, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

d) Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, uma vez que a alteração promovida no mencionado dispositivo legal pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018 já foi declarada formalmente inconstitucional por vício de iniciativa (TJSC, Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019). e) Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

f) Os honorários periciais devidos ao Dr. Eduardo José Prochazka Frigeri já foram requisitados (p. 102). g) Ao Cartório para que efetue a correção do valor atribuído à causa junto ao Sistema SAJ, devendo constar R$ 14.055,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela postulando a reforma parcial da sentença para que seja excluída da sentença a obrigação de contra cautela referente à imposição para que se submeta a procedimento cirúrgico, para fins de manutenção do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade Laboral

A parte autora requereu restabelecimento do benefício por incapacidade, NB 618.230.056-0, desde a DCB 03/08/2017, em razão da permanência das moléstias ortopédicas.

Destaco trecho da sentença:

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela existência de incapacidade para o desempenho das atividades laborativas na agricultura. Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa nas pp. 68-73 e 89-91, que a parte autora está acometida de lombociatalgia, patologia de natureza degenerativa que exige maior esforço para a realização das atividades e reduz em mais de 70% a capacidade para a atividade que exercia, embora não o impeça de trabalhar. Segundo o expert, as sequelas ainda não estão consolidadas e o autor possui indicação cirúrgica com cirurgião de coluna, estando "No momento incapaz para atividade agrícola com carga e sobrecarga e esforço lombar" (quesito 5 – p. 69).

Não foi possível definir se a incapacidade é temporária ou permanente, pois "Dependerá de avaliação após cirurgia que já está indicada por especialista de coluna" (quesito 6 – p. 69); tampouco a data a que remonta a incapacidade. Adiante, afirmou ser possível a reabilitação do autor para retomar o exercício da função anterior após a realização da cirurgia e, também, para função diversa desde que, sem esforço e/ou sobrecarga lombar, devendo permanecer afastado até a realização de cirurgia já indicada com especialista de coluna (quesitos 8-10 – p.70).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir a 3-8-2017, data da cessação do benefício n. 618.230.056-0, porque decorrente da mesma enfermidade, interpretando-se que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento).

Não existe controvérsia sobre a incapacidade laboral da parte autora.

O INSS não apela.

A parte autora apela postulando a reforma parcial da sentença para que seja excluída da sentença a obrigação de contra cautela referente à imposição para que o autora se submeta a procedimento cirúrgico, para fins de manutenção do benefício.

Pois bem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

No que se refere à imposição de comprovação de tratamento cirúrgico, tecem-se as seguintes considerações.

Com efeito, o perito judicial concluiu que a parte autora, por ser portadora de patologia em coluna lombar, está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Na sentença, o magistrado a quo condicionou a cessação do benefício à realização de tratamento cirúrgico:

b) Como medida de contracautela, e considerando a informação constante na prova pericial de que possui indicação para realização de cirurgia com cirurgião de coluna, determino que a parte requerente, no prazo de 120 dias, comprove perante o INSS que buscou atendimento, junto a rede pública de saúde (ou por médico particular), para inclusão na lista de alta complexidade para avaliação de eventual possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para reabilitação para o exercício da mesma atividade profissional.

Em seu apelo, a parte autora requer seja afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício.

Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico.

Em outras palavras, verifica-se que a realização de tratamento cirúrgico não foi considerada pelo perito judicial como a única hipótese viável para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.

Ademais, dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os índices de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432385v6 e do código CRC a0707b16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:6


5013978-82.2020.4.04.9999
40002432385.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013978-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301230-27.2017.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSIMAR BRUTSCHER

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPAcidade. auxílio-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. imposição de tratamento cirúrgico. NÃO OBRIGATORIEDADE. correção monetária. adequada de ofício.

1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91).

2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico.

3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os índices de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432386v5 e do código CRC 20c32311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:6


5013978-82.2020.4.04.9999
40002432386 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5013978-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSIMAR BRUTSCHER

ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 972, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:10.

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