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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5014553-56....

Data da publicação: 09/07/2024, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 3. Hipótese em que excluída a obrigatoriedade de realização de prévia perícia médica administrativa para a cessação do benefício. (TRF4, AC 5014553-56.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014553-56.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALI SCHROEDER

ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

RELATÓRIO

ROSALI SCHROEDER ajuizou ação ordinária em 30/05/2019, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 11/11/2017 (NB 619.439.010-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (EVENTO):

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 12/11/2017 até o período de 09 (nove) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 12/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

CONCEDO a tutela de urgência (obrigação de fazer – CPC, art. 300), para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 755/2019, art. 7°, inciso II).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais.

Dispensado o reexame necessário ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (TJSC, RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). [CPC, art. 496, §3°, inciso I: atualmente, 1.000 (mil) salários mínimos].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que a DCB foi fixada de modo excessivamente elástico, uma vez que o perito indicou prazo para recuperação até 14/01/2021, ao passo que a o Juízo a quo determinou 9 meses a contar da data da sentença, e não a contar da perícia. Argumenta, ademais, que a sentença que condiciona a cessação do benefício por incapacidade à realização obrigatória de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia Previdenciária, afronta o disposto no art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91.

Comprovado o cumprimento da sentença com a reativação do benefício nº 619.439.010-0 (evento 57, LAUDO3).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 52 anos de idade, e que possui atividade habitual como agricultora. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/07/2017 a 23/02/2022, 06/03/2023 a 04/08/2023 e de 06/03/2024 a 31/07/2024.

Foi realizada perícia médica judicial em 13/04/2021, com especialista em Medicina do Trabalho, tendo o expert apresentado a seguinte conclusão (evento 38, LAUDOPERIC1/evento 39, LAUDOPERIC1):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A perícia entende que periciando apresenta quadro de lombociatalgia, havendo incapacidade laborativa para a atividade habitual, força preservada em membros inferiores, sem atrofia muscular, porém com evidentes sinais de radiculopatia ao exame físico. Observamos portanto incapacidade total e temporária que deve ser reavaliada em 9 meses.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 11-07-2017

- Justificativa: Avaliados atestados médicos e histórico INSS

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 14-01-2021

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

Na sentença o Juízo a quo fixou a data de cessação do benefício, nos seguintes termos:

No caso, considerando que o laudo pericial foi realizado em 04/2021, e diante do relato do Sr. Perito, no sentido de que a parte autora deverá ser submetida a tratamento médico, entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 09 (nove) meses (Lei n. 8.213/1991, art. 60, §9°), prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

(...)

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 12/11/2017 até o período de 09 (nove) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

Assim, o prazo estabelecido na sentença foi até 14/02/2022. Entretanto, a Magistrada condicionou a cessação do benefício à realização de prévia perícia médica admnistrativa:

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 12/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991 (grifei).

Observa-se do Laudo administrativo que o INSS implantou o benefício em 25/05/2021, pelo prazo concedido na sentença, tendo realizado revisão administrativa em 23/02/2022, quando constatou a capacidade laborativa da autora e cessou o benefício.

Primeiramente, no que tange à DCB, não há motivos para reformar a sentença, pois foi fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência, a fim de que a parte possa requerer a sua prorrogação perante a Autarquia.

Com razão o INSS apenas quanto à não necessidade de condicionar a cessação do benefício à prévia realização de perícia médica, uma vez que cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício, portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

Assim, o apelo merece parcial provimento para excluir a obrigatoriedade de realização de prévia perícia médica para a cessação do benefício.

Ônus da sucumbência

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para excluir a obrigatoriedade de realização de prévia perícia médica administrativa para a cessação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484777v12 e do código CRC 7e95ff10.Informações adicionais da assinatura:
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5014553-56.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014553-56.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALI SCHROEDER

ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. Data de cessação do benefício. perícia administrativa prévia. desnecessidade.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. A data de cessação do benefício deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).

3. Hipótese em que excluída a obrigatoriedade de realização de prévia perícia médica administrativa para a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484778v3 e do código CRC cc64baeb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5014553-56.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSALI SCHROEDER

ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:17:11.

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