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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. TRF4. 5001123-66.2...

Data da publicação: 27/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial, no tocante à data de início da incapacidade, justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento anterior ao estabelecido pelo expert. (TRF4, AC 5001123-66.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-66.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE LUIS DALMORA VEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jorge Luis Dalmora Veber interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIS DALMORA VEBER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de:

1) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia médica (05/04/2019), pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da presente data, sendo viável o pedido de prorrogação formulado pelo autor, caso haja a manutenção da incapacidade laborativa, nos termos do artigo 60, §9º, da referida Lei de Benefícios.

2) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, corrigidas monetariamente, - desde o vencimento de cada parcela - pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período, tudo nos termos da fundamentação acima delineada.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ) e ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, em conformidade com o Ofício- Circular nº 060/2015-CGJ, item 11.2, e com o artigo 3º, II, da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Considerando que o proveito econômico obtido pelo autor seguramente não ultrapassa a quantia correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

A parte autora argumentou que, diante da documentação médica juntada, bem como da atividade desempenhada, não é possível a sua reabilitação. Requereu a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, não haja fixação de DCB, bem como seja reconhecida como data da DER a data no primeiro requerimento na via administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

A perícia com médico ortopedista fora realizada em 05/04/2019, tendo havido o seguinte diagnóstico: transtornos de discos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa e artrose (CID: M51, M54, M545 e M19.8). O perito judicial assim concluiu (Ev, 5, INIC2, pág. 96):

Diante do exposto, analisando a anamnese, o exame físico e o contido nos autos, tendo em vista os tratamentos já realizados pelo periciado, esse jurisperito conclui que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Periciado deve ficar afastado de suas atividades laborativas por um período de 08 meses a contar desta data para realizar tratamento multidisciplinar adequado e posteriormente ser reavaliado.

Sobre o termo inicial do benefício, é devido (I) desde a data do requerimento administrativo ou (II) a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213/91). Para tanto, a prova pericial há de ser conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.

Se, porém, (III) o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou se (IV) não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da perícia judicial.

Acerca da data de início da incapacidade, o perito assim descreveu (Ev, 5, INIC2, pág. 98):

Periciado refere inicio dos sintomas aproximadamente 15 anos. Não é possível avaliar a data de inicio da incapacidade laborativa por falta de elementos comprobatórios. Prejudicado. Periciado refere que os sintomas pioraram nos últimos 10 anos. Não é congênita.

Destaca-se que a documentação médica juntada pela parte autora é escassa, constituindo-se de atestado (Ev. 5, INIC1, pág. 15) e exame (Ev. 5, INIC1, pág. 17).

Nesse contexto, o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente caso.

Diante da imprecisão quanto à data de início de incapacidade, tendo em vista falta de elementos comprobatórios, deve ser mantido os termos da sentença que considerou a incapacidade na data da perícia. Há que se manter também os termos quanto à cessação do benefício, uma vez que o perito fixara em oito meses a recuperação.

Destaca-se não ser o caso de aposentadoria por invalidez, diante da conclusão pericial pela incapacidade temporária. Demais, as condições pessoais do demandante não tem o condão de contrapôr, por si só, a referida conclusão.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários de sucumbência

Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º desse artigo.

Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003723841v17 e do código CRC 7e2169c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/3/2023, às 9:17:52


5001123-66.2023.4.04.9999
40003723841.V17


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001123-66.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JORGE LUIS DALMORA VEBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INAPTIDÃO AO TRABALHO. DII. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial, no tocante à data de início da incapacidade, justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa em momento anterior ao estabelecido pelo expert.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003723842v3 e do código CRC e8b9d51c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/3/2023, às 9:17:52


5001123-66.2023.4.04.9999
40003723842 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5001123-66.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: JORGE LUIS DALMORA VEBER

ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)

ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)

ADVOGADO(A): CASSIANO WEBER (OAB RS094486)

ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2023 04:00:59.

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