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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DATA DA INTERVENÇ?O CIRÚRGICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PR...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DATA DA INTERVENÇ?O CIRÚRGICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DII. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. ERRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 21, §2º DA LEI 8.212/91. ALÍQUOTA DE 11%. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Ainda que o Cadastro Nacional de Informaç?es Sociais registre equivocadamente salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, são válidas as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual que demonstra haver optado pelo recolhimento com alíquota de 11%, de acordo com o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212. 3. Quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente, os requisitos de qualidade de segurado e carência devem ser preenchidos na Data de Início de Incapacidade. 4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Provida parcialmente a apelaç?o, é indevida a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC. (TRF4 5008385-09.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008385-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ORLANDO DORNELES DA SILVEIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar de 14/04/2015, data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como das despesas (exceto as custas) e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Evento 3 - SENT20).

Argumentou que não havia qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade, que a perícia administrativa constatou como 08/2014. Sustentou que a última contribuição do autor como contribuinte individual foi realizada em 03/2013, com o decurso do período de graça em 15/05/2014. Subsidiariamente, requereu a alteração dos índices de correção monetária e a isenção de custas. Prequestionou a matéria (Evento 3 - APELAÇÃO23).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

De início, cabe ressaltar que não houve insurgência em relação à incapacidade, requisito essencial à concessão do auxílio-doença, limitando-se a discussão à Data de Início da Incapacidade e à qualidade de segurado e carência na DII.

A sentença não merece reforma.

Consta do laudo pericial (Evento 3, LAUDOPERIC13 e LAUDOPERIC16) que o autor é marceneiro, possui atualmente 65 anos e apresenta diagnóstico de diabetes desde 2011, sendo insulino dependente. Relatou que "teve obstrução arterial profunda, sendo submetido a arterioplastia. Em função dessa isquemia teve de amputar o 4° pododáctilo esquerdo e parte do calcanhar".

O perito concluiu que "A parte autora apresenta patologia que o incapacita para grandes esforços e que necessitem longos períodos em pé. Apto para pequenos e médios esforços em posição sentada". A incapacidade existe desde a realização do procedimento cirúrgico e é permanente.

O magistrado a quo entendeu que o autor ostentava qualidade de segurado na data de início da doença. Confira-se:

Os documentos juntados aos autos dao conta de que o inicio da doença do autor se deu em novembro de 2013, quando o mesmo ainda mantinha a qualidade de segurado, nos termos da Lei 8.213/91, de modo que preenche os requisitos para concessão de auxilio-doença.

Assim, deverá ser concedido o auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo do mesmo, e considerando também o marco inicial da incapacidade, até que a parte autora esteja apta a desenvolver suas atividades habituais ou até que esteja habilitada ao desempenho de outra atividade compativel com sua limitaçao física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/91.

Porém, como mencionado no laudo pericial, o diagnóstico de diabetes é anterior a 2013. Ocorre que a qualidade de segurado e a carência devem ser analisados na Data de Início da Incapacidade, não no início da doença. Isso porque está cabalmente comprovado nos autos que a incapacidade decorreu do agravamento da diabetes do autor.

Conforme documentação dos autos, o autor foi internado em 31/08/2014 para realização do procedimento cirúrgico. No sumário de alta da cirurgia é mencionado quadro de isquemia crítica de 3 meses de evolução (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 31). Ou seja, pelo conjunto probatório, a data mais remota em que pode ser verificada a incapacidade é o mês de maio de 2014.

As últimas contribuições do autor antes da DII ocorreram na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2004 a 30/04/2012 e março de 2013 (Evento 3, CONTES9, Páginas 34 e 35). O réu sustentou em contestação que as últimas contribuições do autor não são válidas para efeito de carência, por serem inferiores ao salário-mínimo (Evento 3, CONTES9, Página 3).

De fato, consta, equivocadamente, no CNIS que os salários de contribuição do autor de janeiro a abril de 2012 e em março de 2013 foram, respectivamente, R$ 342,10 e R$ 372,90. Porém, nessas datas o salário mínimo nacional correspondia a R$ 622,00 e R$ 678,00.

Com efeito, em se tratando de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é, em princípio, do próprio segurado, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91.

No caso do contribuinte individual, há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição. E não observado este limite, eventual recolhimento não pode ser aproveitado como tempo de contribuição.

Nesse sentido, a propósito, é também (e não poderia ser diferente) o Decreto 3.048/99, que estatui em seu artigo 214:

Art. 214 . Entende-se por salário-de-contribuição:

...

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º ; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

....

§ 3 º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Tratando-se de contribuinte individual, não se cogita de possibilidade de aproveitamento como salário-de-contribuição de valor inferior a um salário mínimo. Ademais, o § 17 do mesmo artigo 32 do Decreto 3.048/99, só vem a confirmar o entendimento exposto, ao preconizar:

Art. 32...

§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo.

Contudo, o autor observou o piso do salário de contribuição, fato que pode ser constatado quando se observa o §2º do art. 21 da Lei 8.212, com redação dada pela Lei nº12.470/11:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...)

Ora, 11% do salário mínimo correspondiam a R$ 74,58 em 2013 e a 68,42 em 2012, exatamente os valores recolhidos pelo autor.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso de segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Nesse sentido, verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Portanto, não houve perda da qualidade de segurado entre abril de 2012 e março de 2013. Com a contribuição vertida nesse mês, o autor manteve sua qualidade de segurado até 15 de maio de 2014.

Considerando a informação do sumário de alta (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 31) a DII é o mês de maio. Havendo imprecisão quanto ao dia exato da incapacidade, aplica-se o princípio in dubio pro misero, uma vez que o autor manteve sua qualidade de segurado por metade do referido mês.

Assim, deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurado, porque, mesmo antes de DER, a parte autora sofria de quadro mórbido incapacitante, conforme demonstrado pela perícia. Logo, era inviável o seu retorno ao mercado de trabalho.

Esta Corte já se manifestou nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado. INCAPACIDADE LABORAL anterior à der. período de graça. custas. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Benefício requerido administrativamente em data supostamente posterior ao termo final do período de graça. 4. Tendo sido fixada a Data do Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), conclui-se que a incapacidade da autora impedia sua reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 26 da Advocacia Geral da União afirma que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante". 5. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. (TRF4 5012740-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. multa por descumprimento 1. Comprovada a incapacidade laboral permanente do segurado, consideradas as condições pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade), é de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data apontada no laudo pericial como de início da incapacidade. Hipótese em que o perito apontou, como DII, cerca de dois anos anteriores à perícia, data anterior à DER (2013). Assim, correto o critério inicial escolhido - a data do requerimento administrativo. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 4. O valor da multa diária deve ser de R$ 100,00 (cem reais). Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5046150-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)

Ademais, impende ressaltar que a autora já se encontrava incapacitada em momento anterior ao término do período de graça. Nesse sentido, a Súmula n. 26 da Advocacia Geral da União refere que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante".

Portanto, na DII a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual não é lícito privá-la de seu direito por ter requerido administrativamente em momento posterior.

Assim, deve-se negar provimento à apelação do réu para manter a sentença de procedência.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Recurso provido no ponto.

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, com o parcial provimento da apelação não é possível a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para isentá-lo de custas e, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868870v9 e do código CRC 1cc98831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/8/2020, às 15:11:3


5008385-09.2019.4.04.9999
40001868870.V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008385-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ORLANDO DORNELES DA SILVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO. DATA Da intervençāo cirúrgica. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DII. salário-de-contribuição inferior ao mínimo. erro no cnis. contribuinte individual. ART. 21, §2º DA LEI 8.212/91. alíquota de 11%. período de graça. consectários legais.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Ainda que o Cadastro Nacional de Informaçōes Sociais registre equivocadamente salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, são válidas as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual que demonstra haver optado pelo recolhimento com alíquota de 11%, de acordo com o art. 21, §2º, da Lei nº 8.212.

3. Quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente, os requisitos de qualidade de segurado e carência devem ser preenchidos na Data de Início de Incapacidade.

4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

7. Provida parcialmente a apelaçāo, é indevida a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para isentá-lo de custas e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001868871v9 e do código CRC 700da5bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/8/2020, às 15:11:3


5008385-09.2019.4.04.9999
40001868871 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008385-09.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ORLANDO DORNELES DA SILVEIRA

ADVOGADO: TULIO ABREU DE SOUZA (OAB RS097777)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ISENTÁ-LO DE CUSTAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:50.

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