Apelação Cível Nº 5076514-67.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS MAINIERI LIMA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora desde 16/11/2016 até 13/06/2020, condenando-o ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente.
Em face da sucumbência recíproca, a parte autora também foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução ficou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC (Evento 44).
Sustentou que concorda com a concessão do benefício, mas a sentença merece reforma em relação ao termo inicial, pois, em outra ação judicial (5004308-89.2017.4.04.7100) o demandante já obteve o deferimento do benefício em tela desde a aludida data, com o pagamento de prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício. Assim, requereu a reforma da decisão para estabelecer que são devidas prestações vencidas desde a data da cessação de pagamentos do auxílio-doença restabelecido, e não desde 16/11/2016. Argumentou que a questão é relevante, merecendo reforma por este e. Tribunal, pois traz implicações não apenas na própria apuração do montante principal da condenação, como, ainda, no valor base para o cálculo da verba sucumbencial acessória. Pediu ainda a retificação no que diz respeito aos consectários legais, que deverão obedecer os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ou, alternativamente, o INPC, de acordo com precedente vinculante do STJ (REsp 1495146). Por fim, argumentou que a determinação para apresentação dos cálculos cabe ao autor, ponto no qual a sentença também merece reforma (Evento 52).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Caso concreto
Nas razões de apelação, a autarquia diz que concorda com a concessão do auxílio-doença, requerendo a reforma da sentença apenas em relação ao termo inicial do benefício, estabelecido em 16/11/2016, pois o autor já teria obtido o deferimento noutro processo judicial - 5004308-89.2017.4.04.7100. Assim, entende que deveria constar da sentença que são devidas prestações vencidas desde a data da cessação de pagamentos do auxílio-doença restabelecido, e não desde 16/11/2016.
Todavia, segundo consta do extrato CNIS (Evento 04 da apelação - arquivo extraído do banco de dados no dia 01/09/2020), há apenas um benefício de auxílio-doença ativo correspondente ao período compreendido entre 16/11/2016 e 13/06/2020 (NB 6165959826).
Assim, fica prejudicado o pedido, sem embargo de que o INSS argumente e comprove nos autos as razões de sua insurgência quando da liquidação dos valores.
Consectários legais
A sentença determinou a correção dos valores pelo IPCA-E. Merece provimento, portanto, no ponto, a apelação do INSS.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Cumprimento de sentença e apresentação de cálculos pelo INSS
A apelação deve ser provida, no ponto, pois não é dever da autarquia apresentar os cálculos de liquidação, embora haja essa faculdade. Contudo, é atribuição do INSS, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. 2. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. 3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 4. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. (TRF4 5008227-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/08/2020)
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, julgando prejudicado, em parte, o pedido para alteração da DIB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048457v13 e do código CRC 3c7de2b8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5076514-67.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS MAINIERI LIMA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. A inexistência de prova documental do pagamento de auxílio-doença em duplicidade nāo provê modificaçāo do termo inicial do benefício, sem prejuízo de demonstraçāo oportuna na liquidaçāo da sentença.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social promover a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, julgando prejudicado, em parte, o pedido para alteração da DIB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048458v7 e do código CRC 138dc020.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020
Apelação Cível Nº 5076514-67.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANDRE LUIS MAINIERI LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA KNORST MACIEL (OAB RS103577)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
ADVOGADO: ACIR CRISTIANO WOLFF FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 02/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO, EM PARTE, O PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DA DIB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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