APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039616-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TATIANE DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marta Liliane SIlveira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA MOLÉSTIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É possível o reconhecimento de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, ainda que derivada de doença anterior, desde que seja decorrente de agravamento ou progressão da moléstia, conforme dispõem os arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039616-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TATIANE DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marta Liliane SIlveira da Silva |
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RELATÓRIO
TATIANE DELAZERI, agricultora, nascida em 25/09/1992, narrou que desde os 05 meses de idade realiza tratamentos intensivos por ser portadora de epilepsia (CID 10 G40), além de cistos cerebrais (CID G93.0), tendo passado por procedimento cirúrgico, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/01/2013, postulando: 1) liminar para efeito de concessão de auxílio doença; 2) a concessão do benefício de auxílio doença desde 15/02/2012; e 3) a conversão para aposentadoria por invalidez.
Indeferido pedido de antecipação de tutela (Evento 3 - DESPADEC5).
Indeferida a prova testemunhal (Evento 3 - DESPADEC20).
A sentença (Evento 3 - SENT21), prolatada em 31/08/2016, julgou improcedente a pretensão da parte autora, porquanto a doença é congênita e a incapacidade para o trabalho é anterior à filiação ao RGPS, pois já existente na infância. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em virtude do deferimento da AJG.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO22), a recorrente afirmou que restou comprovado que exerceu atividade laboral e que, após, é que a doença a incapacitou totalmente. Ressaltou que o requisito "incapacidade laboral" foi comprovado pelo laudo do perito nomeado. Destacou que a conclusão do laudo foi pela incapacidade desde a infância, ressaltando que o fato da doença ser preexistente à filiação ao RGPS, não quer dizer que a autora não teve capacidade laborativa. Argumentou que a autora passou por cirurgia, o que amenizou os efeitos da doença por tempo determinado, propiciando que a autora exercesse sua atividade laboral e que, após, a doença progrediu, incapacitando-a totalmente. Requereu a reforma da sentença para que fosse ouvido o médico que a trata desde a infância e as demais testemunhas, ou, alternativamente, para que fosse concedido o benefício de auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
No laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI11), datado de 20/12/2013, o perito concluiu: 1) que a autora tem incapacidade desde a infância; 2) que doença não tem caráter progressivo, mas pode descompensar a hidrocefalia; e 3) que o grau de redução do trabalho é total, devido às convulsões e ao déficit motor.
Cito os principais trechos da perícia:
Em relação aos quesitos apresentados pelo INSS:
(...)
1 - Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Sim.
(...)
3 - A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
Não. A doença é de origem genética.
4 - Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Existe sequela da doença genética e o Autor foi submetida a cirurgia neurológica na infância.
Em relação aos outros quesitos:
1 - Qual o estado mórbido incapacitante? Descreve brevemente quais as suas características.
Déficit motor a esquerda e crises convulsivas.
2 - Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
CID 10: Q04.6 e Q03.1
3 - Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Desde a infância, pois nasceu com as alterações neurológicas. A doença não tem caráter progressivo, mas pode descompensar a hidrocefalia.
4 - Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
A incapacidade existe desde a infância. O diagnóstico e a perícia médica foi baseada nos exames complementares apresentados assim como o exame clínico.
5 - O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
O grau de redução do trabalho é total, devido às convulsões e ao déficit motor.
6 - A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Permanente.
7 - Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
Indeterminado.
(...)
10 - A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
Parcialmente.
11 - Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Não.
12 - O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso, etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
Sim. Deve permanecer em tratamento contínuo e já foi submetido à cirurgia neurológica.
(...)
14 - Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo (...)
Não.
Da Qualidade de Segurada
No Evento 3 - ANEXOS PET4, na entrevista rural da autora, a conclusão do INSS foi no sentido de que a requerente trabalha em regime de economia familiar. Destaco que, administrativamente, o INSS indeferiu o pedido de concessão de benefício pela inexistência de incapacidade laborativa.
É de se ver que a incapacidade da autora restou comprovada nos autos como também a qualidade de segurada, no entanto, o laudo médico pericial foi categórico em afirmar que a autora possui a enfermidade desde a infância, ou seja, trata-se de doença preexistente. O perito informou, ainda, que não se trata de doença progressiva. Nã há como se falar, pois, em agravamento da doença.
Assim, o benefício deve ser indeferido diante da expressa vedação legal para sua concessão, a teor do parágrafo único, do art. 59, da lei nº 8.213/91, o qual estabelece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifo intencional)
No entanto, tendo em vista o elevado grau de incapacidade relatado pelo médico perito, não há óbice de que a autora requeira junto ao INSS benefício assistencial, desde que comprovada a situação de hipossuficiência familiar.
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 630,00, restando suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial, em virtude do deferimento da AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo.
Majorada a verba honorária. Exigibilidade suspensa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039616-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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VOTO-VISTA
Apresenta-se divergência ao voto da e. juíza relatora.
A autora é portadora de cistos cerebrais, CID Q04 6, G93.00. No laudo de fl. 97 (evento 3), se constatou na data da perícia, em 20/12/2013, incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Na perícia judicial, também foi afirmado que a data de início da incapacidade seria desde a infância. No entanto, essa conclusão não é consistente com as respostas aos demais quesitos técnicos constantes no próprio laudo pericial. De fato, no quesito n. 7, foi perguntado sobre a variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo e a resposta do médico foi indeterminada a esse respeito, conforme a seguinte transcrição:
7 - Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
Indeterminado.
Com relação a evolução da limitação para o exercício de atividade laboral o perito também alertou para a provável ocorrência de descompensação da hidrocefalia.
Por outro lado, há nos autos outros elementos probatórios, todos a indicar que a segurada, mesmo sendo portadora de importante enfermidade (cistos cerebrais), desempenhava funções laborativas, ainda que com limitações inerentes à sua condição.
Tanto é assim que na entrevista rural homologada pelo próprio INSS, em 19/03/2012 (fl. 22) se constatou que a requerente Tatiane Delazeri trabalha em regime de economia familiar, na roça, cuidando de animais e vacas de leite e ajuda nos serviços domésticos, em terras de sua família com área de aproximadamente 5 alqueires, localizadas na Linha Pinheiros, em Nova Bréscia, Rio Grande do Sul. O núcleo familiar a que pertence comercializava 760 litros de leite para empresa Bom Gosto, o que está comprovado por notas fiscais de produtor rural (fl. 24).
Além disso, na comunicação de decisão lavrada pelo próprio INSS, de fl. 18, em 10/04/2012, foi afirmada a capacidade laboral da segurada.
Corroborando essa conclusão, não se pode desconsiderar que há nos autos provas de que a segurada, embora portadora de cistos cerebrais desde a infância, se submeteu a cirurgia neurológica, aos 14 anos de idade, para drenagem de cisto-fronto-parietal à esquerda, em 18/09/2007 (fl. 30).
É plenamente plausível que o tratamento cirúrgico foi bem sucedido (o que inclusive é confirmado pela nota de alta médica de fl. 30), de modo a neutralizar ou diminuir a frequência das convulsões, a partir da adolescência, o que lhe permitiu a trabalhar durante a vida adulta.
A partir dessas particulares circunstâncias fáticas, conclui-se que a autora efetivamente ajudava no trabalho rural de seu núcleo familiar, não se tratando, portanto, de incapacidade pré-existente à vinculação ao regime previdenciário, mas sim, de incapacidade superveniente, por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Logo, a situação dos autos se enquadra na hipótese final prevista no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, transcrita abaixo:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Com efeito, uma vez comprovado que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não se cogita de preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. 1. Comprovada a qualidade de segurado e reconhecida a incapacidade total e permanente, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pre-existente, a fim de descaracterizar o direito ao benefício, quando a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da moléstia. (TRF4, APELREEX 0002677-34.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 25/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRE-EXISTENCIA. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. Afirmando o perito não ser possível precisar a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos nos autos para inferí-la, tem-se como termo inicial do benefício a data da perícia judicial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5034067-34.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 21/09/2017)
Data de início do benefício
Conforme já realçado pela jurisprudência desta Corte, "ainda que a perícia não tenha determinado com precisão a data de início da incapacidade, considerando que os elementos probatórios, de natureza médica, constantes nos autos, revelam o contínuo quadro de saúde debilitado da parte autora, recomendável seja determinada a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo" (TRF4, AC 0000626-84.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 15/12/2016). Nesse sentido, confiram-se, ainda, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONVENCIMENTO JUDICIAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. cnis. PERÍODO DE GRAÇA. juros moratórios e correção monetária. ônus sucumbenciais. tutela específica. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. À míngua de elementos probatórios que permitam fixar, com segurança, a data de início da incapacidade, ela deve ser estabelecida na data de entrada do requerimento administrativo. 3. Os registros constantes no CNIS gozam de elevado valor probatório do CNIS (art. 29-A, Lei nº 8.213/91), devendo ser considerados como prova da filiação do autor ao Regime Geral de Previdência Social, mormente se corroborados por prova documental do recolhimento das contribuições. 4. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002818-02.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Estando a parte autora acometida por fibromialgia - enfermidade que limita o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos, conforme reconhecido pelo laudo pericial e pela jurisprudência desta Corte - e ainda por outras doenças que lhe acarretam outras limitações (osteoartrose, osteoporose e depressão), é de se reconhecer a incapacidade para o labor na agricultura. 3. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas num prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade e limitada experiência em atividades que não exijam esforços físicos consideráveis, verifica-se - a despeito da possibilidade de reabilitação, certificada pelo perito - a incapacidade total para o trabalho, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Não havendo conclusão segura, no laudo pericial, acerca da data de início da incapacidade, esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 5. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea. 6. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035975-97.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2018)
No presente caso, a partir das considerações feitas sobre o agravamento dos sintomas incapacitantes da condição médica da autora, a data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
A reforma da sentença impõe a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Afinal, a autarquia previdenciária acabou condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pela parte autora.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor. Tendo em vista os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência) -- o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço --, bem como os parâmetros do § 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pois somente no julgamento deste recurso foi concedido o benefício previdenciário (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e adequar os consectários legais.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463660v59 e, se solicitado, do código CRC C8838CA8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039616-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000515220138210080
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | TATIANE DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marta Liliane SIlveira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432534v1 e, se solicitado, do código CRC 16A67510. | |
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| Data e Hora: | 26/06/2018 19:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039616-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000515220138210080
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | TATIANE DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marta Liliane SIlveira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 24/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-10-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/06/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Comentário em 09/10/2018 10:38:33 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039616-25.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000515220138210080
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | TATIANE DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marta Liliane SIlveira da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/06/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Data da Sessão de Julgamento: 09/10/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-10-2018.
Comentário em 29/10/2018 15:57:56 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho a divergência
Comentário em 29/10/2018 15:58:04 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência
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