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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO FÁTICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE....

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO FÁTICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando o contexto fático demonstra a impossibilidade de recuperação das condições de trabalho. 3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5027955-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027955-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FABIANA DECXMANN DA ROSA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Fabiana Decxmann da Rosa e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação contra sentença proferida em 30/08/2017, modificada pela via dos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência concedida à fl. 69, para o efeito imediato de determinar ao réu que implante o benefício (auxílio-doença), o qual deverá ser concedido até a data de 29.12.2017, dentro de 5 dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 487, inciso I. do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA DECKNIANN DA ROSA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, motivo pelo qual CONDENO o réu ao pagamento do beneficio auxílio-doença em favor da autora, com RMI a ser calculada pelo INSS. A data do início do beneficio vai fixada como sendo 26.04.2010 (fl. 22) e a data de cessação do benefício em 29.12.2017.
Fica autorizado desde já o desconto de eventuais valores percebidos a esse título.
Sobre os atrasados incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF: Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 5 64-1-074/2017/37433 - 074/1.10.0001920-7 (CNJ:.0019201-42.2010.8.21.0074) 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 25/03/2015:(Data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, conforme o artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC.

Em suas razões de apelação, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sustentou a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Afirmou, neste sentido, que o início da incapacidade foi fixado pela perícia em 2003, mas que a última contribuição da parte autora, antes dessa data, ocorreu em 03/1997. Disse que as anotações constantes da Carteira de Trabalho (CTPS) da parte autora após o ano de 2003 não encontram registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.

A parte autora alegou que está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou que desde o ajuizamento da ação não recuperou a sua capacidade laborativa, conforme atestados médicos acostados aos autos. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença, por prazo indeterminado, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015).

Portanto, considerando que a DER se deu em 26/04/2010, e a ação foi ajuizada em 26/05/2010, não há parcelas prescritas, não comportando acolhimento a apelação do INSS nesse tópico.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

A controvérsia dos autos diz respeito à existência da qualidade de segurado e à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (26/04/2010).

Passa-se, portanto, a examinar os pontos suscitados.

Em relação à qualidade de segurado, em que pese a ausência de registro no CNIS das contribuições previdenciárias no período posterior a março/1997 e anterior a junho/2006, as cópias da carteira de trabalho (CTPS) da autora (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 5/7) demonstram que ela exerceu a função de empregada doméstica no intervalo de 30/03/2001 a 11/08/2003.

Assim, em 06/12/2003, quando foi fixado o início da incapacidade (evento 3, LAUDOPERIC26), a autora estava em período de graça e, portanto, detinha qualidade de segurada (art. 15, inciso II, da Lei n° 8.213).

Com efeito, não se exige do segurado empregado a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que fica a cargo do empregador. Neste sentido já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima, 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e satisfazer a carência de 180 contribuições. 3. Compete ao empregador do trabalhador doméstico a seu serviço, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, que deu nova redação aos incisos do artigo 27 da Lei 8.213/1991. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. 5. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4 5055243-69.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020) - grifamos.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. Para concessão de benefício por incapacidade é necessário demonstrar além da incapacidade laborativa a manutenção da qualidade de segurada e o número mínimo de contribuições mensais. 2. No caso de empregada doméstica é dispensável a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias conforme maciça jurisprudência. 3. Em sendo fixada a data de início da incapacidade em momento muito posterior à perda da qualidade de segurada, a autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação e remessa oficial providos. (TRF4, APELREEX 0001950-22.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 06/10/2011) - grifamos.

As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado 12 do TST e Súmula 225 do STF) e constituem prova plena do trabalho prestado pelo segurado, sendo aptas a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios (AgRg no Resp 529.814/RS, STJ, 5ª Turma, DJ1 02/02/2004; Resp 495.237/CE, STJ, 5ª Turma, DJ1 24/11/2003).

Além disso, não se verificam rasuras ou indícios de irregularidades na CTPS da autora, cujos vínculos se encontram em ordem cronológica. Assim, o requisito relativo à qualidade de segurado está preenchido.

No que diz respeito à incapacidade laborativa, a autora alega, em sua petição inicial, que está impossibilitada de exercer suas atividades habituais em razão de ser portadora de trombose venosa profunda (CID I 80.2), úlcera isquêmica (CID I 83.2), obesidade, hipertensão e taquicardia.

Dessa forma, a fim de que fosse esclarecido o estado de saúde e a capacidade laborativa da autora, foi realizada, em 03/11/2010, perícia médica. Conforme o laudo pericial, o expert concluiu que a autora se encontrava temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades habituais (evento 3, LAUDOPERIC16). Confira-se:

Em complementação ao laudo pericial apresentado, o perito acrescentou que o diagnóstico se deu com base nos achados médicos constantes dos autos e exames apresentados pela paciente, bem como informou que a incapacidade da segurada teve início em 06/12/2003. Além disso, o expert ratificou que a autora está incapacitada temporariamente - desde que trate sua obesidade - e informou que ela necessita de repouso absoluto (evento 3, LAUDOPERIC26):

Em que pesem as conclusões periciais, a sentença foi anulada, uma vez que o INSS não havia sido intimado da apresentação do laudo (evento 3, ACOR35).

Desse modo, foi realizada nova perícia médica, em 20/11/2015, na qual o expert se limitou a reafirmar o diagnóstico constatado na primeira perícia. Disse, ainda, que após aquela data não teve contato com a paciente (evento 3, LAUDOPERIC38).

Diante da deficiência do laudo pericial apresentado, foi determinada a realização de nova perícia, com profissional diverso. Assim, no exame pericial realizado em 06/02/2017 o perito concluiu o seguinte:

Percebe-se, portanto, que, embora passados mais de sete anos desde a realização da primeira perícia médica, a autora não retomou a sua capacidade laborativa. Aliás, não se constata qualquer melhora no seu quadro de saúde.

Observa-se que o estado mórbido incapacitante da autora é consequência da mesma enfermidade que deu origem ao pedido de auxílio-doença no ano de 2010. Além disso, os atestados médicos juntados aos autos, datados de 10/05/2010 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 1) e de 14/04/2022 (evento 9, ATESTMED4), emitidos por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, dão conta de que a autora, há mais de dez anos, não apresenta condições para trabalhar. O atestado emitido em 14/04/2022 informa, inclusive, que a que a incapacidade é por tempo indeterminado.

Nesse contexto, revela-se evidente que a incapacidade da autora é permanente, uma vez que há muito ela não consegue retomar a condição plena para o exercício de suas atividades habituais e para trabalho que lhe garanta o sustento. A condição de saúde da autora é agravada, ainda, pelo quadro de obesidade.

Conforme se depreende do conjunto probatório, a segurada, que conta atualmente com quarenta e cinco anos de idade, vem, desde, pelo menos, os trinta anos, enfrentando problemas, sem êxito, para a redução de peso, o que poderia amenizar as consequências da patologia. No entanto, é consabido que com o avançar da idade essa tarefa se torna ainda mais espinhosa, especialmente no caso da autora, que, segundo os exames acostados aos autos, está impossibilitada de permanecer em pé.

Desse modo, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (26/04/2010) até a data do laudo pericial (06/02/2017), a partir de quando é devida aposentadoria por invalidez, uma vez que somente a partir do laudo é que foi possível constatar o caráter permanente da incapacidade.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde a DER (26/04/2010) até a data do laudo pericial (06/02/2017), a partir de quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez; negar provimento à apelação do INSS; e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003199021v3 e do código CRC 16ded2c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:23:49


5027955-15.2018.4.04.9999
40003199021.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027955-15.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FABIANA DECXMANN DA ROSA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO FÁTICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando o contexto fático demonstra a impossibilidade de recuperação das condições de trabalho.

3. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde a DER (26/04/2010) até a data do laudo pericial (06/02/2017), a partir de quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez; negar provimento à apelação do INSS; e, de ofício, fixar os índices de atualização monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003199022v3 e do código CRC bf670132.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 19:23:49


5027955-15.2018.4.04.9999
40003199022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5027955-15.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FABIANA DECXMANN DA ROSA

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DER (26/04/2010) ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL (06/02/2017), A PARTIR DE QUANDO DEVE SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:38.

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