Apelação Cível Nº 5001638-05.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANE TRESSOLDI BENEDETT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Luciane Tressoldi Benedett interpôs apelação em face de sentença (proferida em 28/08/2019) que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença no período compreendido entre 02/08/2018 e 02/11/2018, em razão da falta de interesse processual superveniente, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no que diz respeito aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 72).
Sustentou, em síntese, que tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB 551.878.501-8 desde a cessação administrativa (07/03/2013), pois o laudo pericial médico produzido nos autos da ação nº 051/1.13.0001538-0, que tramitou na comarca de Garibaldi, comprovou a existência de patologia psiquiátrica incapacitante. Argumentou que o benefício é devido até a data da perícia judicial que constatou a recuperação de sua capacidade laborativa (04/04/2019). Registrou que, embora a conclusão da perícia médica produzida no presente processo tenha indicado a ausência de incapacidade laborativa atual, há incapacidade laborativa pretérita, razão pela qual a sentença merece reforma.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, cumpre observar que a parte autora, auxiliar de produção em empresa metalúrgica, auferiu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 551.878.501-8) no período compreendido entre 11/06/2012 e 07/03/2013 (Evento 1 - INFBEN9), por ser portadora de lesões do ombro (CID M75), conforme perícia administrativa realizada em junho de 2012.
Diante da cessação administrativa do benefício, ajuizou a ação judicial nº 051/1.13.0001538-0, perante a comarca de Garibaldi, postulando o restabelecimento do benefício. Além da patologia ortopédica, a parte autora noticiou que, na data de cessação do benefício, estava acometida de doença psiquiátrica, razão pela qual foram conduzidas perícias nessas duas áreas de especialidade. O processo foi julgado improcedente, pois não havia incapacidade ortopédica e, embora o laudo psiquiátrico tenha atestado a existência de doença incapacitante, não havia nexo causal com o trabalho. A sentença proferida naqueles autos mencionou que a demandante poderia fazer jus, em tese, ao auxílio-doença previdenciário, o qual deveria ser postulado perante a Justiça Federal.
Nesse contexto, a autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício nº 551.878.501-8, cuja espécie foi alterada, no decorrer do processo, para auxílio-doença previdenciário (B31) (Evento 10 - INFBEN3). Em despacho saneador, foi afastada a existência coisa julgada (Evento 15 - DESPDEC1), pois a decisão transitada em julgado no âmbito do processo nº 51/1.13.0001538-0 é relativa ao benefício acidentário, ocasionado pela patologia ortopédica.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença no período compreendido entre 02/08/2018 e 02/11/2018 (período de convalescença pós-operatória para tratamento da moléstia ortopédica), em razão da falta de interesse processual superveniente, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora. Portanto, limita-se a controvérsia à existência de patologia psiquiátrica incapacitante.
De acordo com as informações extraídas da perícia médica realizada em 06/05/2015 no âmbito da ação antecedente (Evento 1 - OUT15, fls. 20 e ss.), a autora foi diagnosticada com transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e outros transtornos do humor [afetivos] persistentes (CID F 34.8), cujos sintomas tiveram início desde seu afastamento do trabalho (quesito 4 do INSS). O perito, especialista em psiquiatria, concluiu que o quadro acarreta incapacidade parcial e episódica para o exercício de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, esclareceu que há a presença de sintomatologia flutuante crônica e que a incapacidade é parcial, episódica, crônica e para qualquer atividade laborativa remunerada regular (quesito 5 do INSS).
Por sua vez, a perícia realizada nestes autos por especialista em psiquiatria, datada de 04/04/2019 (Evento 52 - LAUDOPERIC1), deu conta de que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve (CID 10 F 33.0). Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico regular.
Segundo constou do laudo, a autora não apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica. O perito esclareceu, ainda, que a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
Questionado especificamente acerca da existência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, o expert afirmou que não foram apresentados elementos que comprovem de forma objetiva gravidade do quadro que justifique redução da capacidade para o trabalho, destacando que a psiquiatra assistente da autora atesta que a paciente se encontra em episódio "moderado" (quesito 5.1). Em resposta a outro quesito, referiu que, conforme sua percepção, a autora estava apta para o labor na ocasião do cancelamento do benefício de auxílio-doença (07/03/2013) (quesito 6).
Constatada a divergência entre os pareceres emitidos pelos especialistas no laudo produzido na Justiça Estadual em 2015 e no laudo produzido nestes autos, foram solicitados ao perito esclarecimentos adicionais. Em complementação pericial (Evento 64 - LAUDOCOMPL1), o psiquiatra manifestou-se da seguinte forma:
Trata-se de um diagnóstico no qual a periciada sofre de episódios depressivos de forma recorrente, com períodos de melhora e outros de piora. Nos episódios mais graves indica-se tratamento intensivo, com ajuste medicamentoso e eventualmente internação da paciente. Não foi demonstrada tal gravidade na presente avaliação, por isso a especificação "leve". O diagnóstico de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional pode ser coexistente com o de Transtorno depressivo recorrente, aquele geralmente necessitando mais avaliações e um período mais longo de observação. Da mesma forma, trata-se de um diagnóstico crônico, no qual existe um padrão de relacionamento interpessoal prejudicado. Embora não exista cura, há possibilidade de tratamento farmacológico e psicoterápico que permita ao paciente levar uma vida normal ou muito próxima da normalidade. Em ambos os diagnósticos há possibilidade de períodos de piora, agravamento ou crise. No entanto, não posso afirmar que a periciada esteja incapacitada de forma permanente. Tanto é que na presente perícia não foi identificada incapacidade. O tratamento adequado associado à atividade produtiva pode ser instrumento de melhora para a periciada.
Essa conclusão vai ao encontro do que ficou indicado no laudo pericial de 06/05/2015, segundo o qual haveria incapacidade parcial e episódica, o que não é suficiente para a concessão de auxílio-doença. Cumpre observar, ainda, que, naquela ocasião, o perito afirmou que a postura da autora era pouco colaborativa e histriônica, com queixas inconsistentes de memória compatíveis com sintomas dissociativos ou exacerbação voluntária de sintomas.
Por fim, decorre da apreciação do processo administrativo, especialmente da perícia médica mais recente realizada pelo INSS, datada de 07/03/2013, cuja conclusão subsidiou a cessação do benefício (Evento 1 - OUT12, fls. 40), que a autora não apresentou queixa ou comprovação relacionada a problemas psiquiátricos, o que corrobora a conclusão de que não se encontrava, naquela data, incapacitada para o trabalho.
Sabe-se que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que se pode, com base em sólida prova em contrário, afastar da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154939v87 e do código CRC 994ccc39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2020, às 11:28:37
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:01.
Apelação Cível Nº 5001638-05.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANE TRESSOLDI BENEDETT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. transtorno depressivo. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não se encontrando caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154940v5 e do código CRC 2f0fd6ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2020, às 11:28:37
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5001638-05.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: LUCIANE TRESSOLDI BENEDETT (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE CÂNDIDO RODRIGUES (OAB RS070186)
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:01.