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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE I...

Data da publicação: 09/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5017145-73.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017145-73.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Isabel Cristina da Conceição interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária. Diante da total sucumbência da parte autora, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da Justiça. (evento 3, SENT6).

Sustentou, em síntese, que faz jus à concessão de benefício, posto que a sentença analisou de forma equivocada a matéria relativa às provas documentais e periciais. Aduziu que não concorda com a decisão, pois suas alegações estão exaustivamente demonstradas pelos inúmeros documentos médicos juntadas. Defendeu que os laudos periciais não analisaram corretamente os fatos discutidos nos autos. Alegou que, ainda que o perito sustente que as doenças não sejam decorrentes originalmente do trabalho, por certo foram agravadas pelas condições em que o trabalho era realizado, o que não foi considerado em momento algum no trabalho pericial. Salientou que os problemas emocionais não foram encarados com a seriedade que merecem, como se imperceptíveis fossem. Argumentou que a prova documental demonstra de forma cabal que não se encontrava apta para o trabalho quando o INSS cessou o benefício (evento 3, APELAÇÃO7).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, 56 anos, serviços gerais em abatedouro e do lar, ensino fundamental incompleto, relatou que os problemas ortopédicos surgiram em 2010, quando trabalhava em um frigorífico. Setia dores e frio. Fez exames de investigação que constataram problemas nos membros superiores. Faz uso de medicação antidepressiva e analgésicos.

Cabe esclarecer, com fundamento no laudo médico judicial, feito por ortopedista, datado de 03/02/2016 (evento 3, MANIF_MPF5, fls. 29/41), que a autora tem quadro de síndrome do túnel do carpo bilateral (G56.0) e transtornos de discos intervertebrais (M51 e M52).

Contudo, concluiu o médico que a origem da patologia é degenerativa e tem causas multifatoriais, não estando a lesão ligada ao trabalho, e, em face dessa lesão, a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.

Ressaltou o médico que, nas mulheres, a síndrome do túnel de carpo, geralmente está ligada às alterações hormonais relacionada à gravidez, síndrome menstrual e menopausa, não havendo como demonstrar, de forma prática, a relação causal com o trabalho desenvolvido. Referiu que não há prejuízo corresponde das suas funções habituais.

No laudo complementar (evento 3, MANIF_MPF5, fls. 70/74), datado de 17/08/2016, o perito referiu que, ao contrário do que pensa a autora, a síndrome do túnel do carpo não tem um fator protetivo por ser negra, as regras são idênticas e as causas são multifatoriais, como já dito.

No laudo do evento 3, MANIF_MPF5, fls. 86/90, datado de 12/04/2017, o expert esclareceu que a autora está apta ao trabalho habitual e o exercício não provocou agravamento do quadro, salientando que não cabe ao perito comentar ou confrontar laudos de outros profissionais e sim emitir seu próprio parecer. Ratificou as conclusões anteriores.

Na perícia psiquiátrica, juntada no evento 3, MANIF_MPF5, fls. 141/146, realizada por médica psiquiatra, datada de 25/04/2018, a autora referiu que tem depressão desde a época em que ficou grávida, quando tinha 20 anos. Faz uso de medicação psiquiátrica, desde novembro de 2017. Faz tratamento com reuniões com psicóloga no CAPS para parar de fumar. Nega internações psiquiátricas e nega tentativas de suicídio.

Concluiu a psiquiatra que a periciada tem transtorno de personalidade histriônica em comorbidade com transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo leve (F33.0), destacou que não há nexo causal entre traços da patologia psiquiátrica apresentado pela periciada com nenhuma atividade laboral.

Finalizou, referindo que, do ponto de vista psiquiátrico, a segurada não apresenta doença mental em atividade que a incapacite para atividades laborais, bem como que os elementos disponíveis não são sugestivos de que a periciada apresentasse incapacidade laboral no período entre sua alta do INSS, em 2012, e a data da realização da perícia.

No laudo psiquiátrico complementar (evento 3, MANIF_MPF5, fls. 164), datado de 20/07/2018, a perita ratificou integralmente o teor do laudo pericial original.

De acordo com a documentação apresentada, laudos médicos judiciais, exame físico, tratamento adequado e as características da doença em questão, não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho.

Consigne-se que o fato de ter sentença trabalhista reconhecendo que as condições de trabalho da autora teriam causado a enfermidade ortopédica, não significa que a patologia, no momento dos exames periciais, seja incapacitante. Inclusive, na própria decisão trabalhista, há fundamentação quanto ao fato de que o INSS não a considerava incapacitada para o trabalho.

Assim sendo, devem ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos documentos produzidos unilateralmente pela parte autora (evento 3, VOL2, fls. 15/25, evento 3, EXECSENT3, fls. 33/46, evento 3, MANIF_MPF5, fls. 56/61, fls. 100/103, 106/129).

Destaque-se que não se está discutindo a existência das enfermidades apontadas, contudo, não são essas causa de incapacidade laboral.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária, mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058813v20 e do código CRC d866e590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/4/2022, às 7:8:4


5017145-73.2021.4.04.9999
40003058813.V20


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017145-73.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058814v5 e do código CRC 11d23f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/4/2022, às 7:8:4


5017145-73.2021.4.04.9999
40003058814 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5017145-73.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ISABEL CRISTINA DA CONCEICAO

ADVOGADO: ADRIANA ZANETTE ROHR (OAB RS044005)

ADVOGADO: TARCISIO PAULO RABUSKE (OAB RS062973)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2022 04:01:00.

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