| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA CHAVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. DESCABIMENTO.
1. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado para o trabalho.
2. Tal determinação, inclusive, viola o poder-dever que tem o INSS de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade concedidos, de modo a concluir pela sua cessação ou continuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-42.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA CHAVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
RELATÓRIO
João Batista Chaves de Andrade ajuizou ação ordinária buscando obter a restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (NB 610.913.538-4).
Realizada perícia médica (conclusões em audiovisual - fls. 69).
Sobreveio, em 05/5/2016, sentença de procedência (fls. 67/68) condenando o INSS a:
(a) restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data da cessação do benefício (11/4/2015);
(b) pagar as parcelas vencidas atualizadas pelos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança, além de juros de mora a contar da citação, calculados com base na taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
(c) pagar as custas processuais por metade, honorários periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O INSS apelou (fls. 73/77), sustentando, em síntese, que é devida a fixação de termo final para o benefício. Requer o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 84/88).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Analisando o feito, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.
Não é devida a fixação de termo final do benefício, uma vez que não há como prever quando o segurado estará apto para o trabalho. Tal determinação, inclusive, viola o poder-dever que tem o INSS de revisar periodicamente os benefícios por incapacidade concedidos, de modo a concluir pela sua cessação ou continuidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado para o trabalho. [...] (TRF4, APELREEX 5000027-84.2013.404.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2014) destaquei
Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-42.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012568620158240016
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO BATISTA CHAVES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Fabrício Luís Mohr |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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