Apelação Cível Nº 5007190-18.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CLEDIMARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLEDIMARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 15/01/2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 24/08/2013, ou a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 13/07/2017.
Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, ficando suspensa a exigibilidade pois mantenho em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 3, DEC13, p. 03).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (Evento 3, DEC13).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora recorre, alegando que, em face das alterações legislativas, possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, sendo-lhe devido o benefício postulado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria, assim, contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de apenas quatro contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25 seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Resumindo, tem-se a seguinte situação:
Espécie Legislativa | Vigência | O que dispunha sobre a carência após o reingresso no RGPS (na Lei n. 8.213/91) |
Medida Provisória n. 739/2016 | 07 de julho a 04 de novembro de 2016 | Que o segurado deveria recolher doze contribuições para preencher a carência (Art. 27. (...) Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25) (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) |
Medida Provisória n. 767/2017 | 06 de janeiro a 26 de junho de 2017 (conversão na Lei n. 13.457/2017) | Que o segurado deveria recolher doze contribuições para preencher a carência (artigo 27-A: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) |
Lei n. 13.457/2017 | Publicada em 27/06/2017 | A Lei n. 13.457 dispõe que o segurado deve recolher seiscontribuições para fazer jus ao cômputo das recolhidas antes da perda da qualidade de segurado, para cumprimento da carência (Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.) (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) |
Medida Provisória nº 871/2019 | Publicada em 18/1/2019(conversão na Lei nº 13.846/2019) | Dispunha que: na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) |
Lei nº 13.846/2019 | Publicada em 18/6/2019, em vigor | “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. |
Do CNIS da parte autora (
) observa-se que a demandante teve o auxílio-doença cessado em 24/08/2013.Após perder a qualidade de segurado, a parte auotra voltou a verter contribuições previdenciárias nas competências de 06/2016 a 09/2016. Observo que a primeira contribução foi vertida em dia.
Contudo, o recolhimento de quatro contribuições entre junho e setembro de 2016 não é suficiente para preencher a carência necessária, visto que nesse período vigia a Medida Provisória 739, publicada em 08/07/2016, a qual estabeceu que, após a nova filiação, o segurado deveria contar com pelo menos 12 contribuições sem nova perda da qualidade de segurado. A referida MP vigeu até o dia 04/11/2016, conforme acima citado.
Assim, a autora manteve a qualidade de segurado até 15/10/2014. Ainda que considerada a situação de desemprego, a perda da qualidade de segurado ocorreria após 15/10/2015.
Contudo, realizado laudo pericial judicial o expert foi claro ao afirmar que a incapacidade iniciou com a realização de cirurgia, em 23/06/2017 (
):Aberta a audiência, presentes as pessoas acima qualificadas.
Aos quesitos formulado pelo Juízo, o Perito passou a responder:
I Qual a atividade funcional da parte autora?
R: Mulher com 56 anos de idade, com escolaridade de ensino fundamental. Atualmente desempregada. Manteve vínculo empregatício junto a LEAR, como auxiliar de produção de 2005 a 2012.
II – Qual a doença diagnosticada?
R: Houve confirmação diagnóstica de cisto sinovial na base do polegar esquerdo, tendo sido submetida à retirada cirúrgica do mesmo em 23/06/2017. Do ponto de vista médico pericial, caberia um período de incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter temporário (60 dias), a partir daquela cirurgia, que evoluiu sem complicações trans ou pós operatórias. Inclusive, em perícia médica realizada no INSS, houve a conclusão médica nestes termos. Ocorre que, a autora não possuía a qualidade de segurada.
III – A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão.
R: Atualmente não. Houve um período de incapacidade laborativa, explicado na resposta ao quesito II. A conclusão baseou-se na história clínica, exame físico e análise documental.
IV – Qual é o termo inicial da incapacidade? R: A partir de 23/06/2017 (dia da cirurgia ortopédica), por dois meses.
V – A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito?
R: Não. Não.
VI – A incapacidade é temporária ou definitiva? Parcial ou total?
R: Total. Temporária, no período anteriormente estabelecido.
Na data da incapacidade, vigia a MP 767/2017 que também previa, para fins de preenchimento da carência o recolhimento de doze contribuições.
Ainda que na data da incapacidade a parte autora detivesse a qualidade de segurado, não possuía a carência necessária, haja vista que possuía apenas quatro contribuições vertidas.
Observa-se que, posteriormente, a parte autora só retornou ao RGPS em 01/02/2019.
Desse modo, não preenchido o requisito da carência na data de início da incapacidade, a confirmação da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270342v11 e do código CRC 221da382.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007190-18.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: CLEDIMARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade demonstrada. ausencia da qualidade de segurado.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade obsta a concessão do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004270343v5 e do código CRC b5d4d9fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5007190-18.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CLEDIMARA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM (OAB SC027433)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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