APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047445-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILOE DE MATOS |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SITEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade laborativa temorária para o exercício das atividades laborais habituais autoriza o deferimento do auxílio doença.
A demonstração de persistência da moléstia quando da cessação do benefício anterior, revela deva ser esse momento relevado como data de início do benefício - DIB.
Sistemática de atualização do passivo em atenção ao Tema nº 810 do STF.
Honorária recursal majorada para 15% do valor da condenação, consoante preceitua o artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261503v25 e, se solicitado, do código CRC 44D44792. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047445-57.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELADO | : | SILOE DE MATOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença (jun/17) que julgou procedente pedido de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/03/13), corrigidas as parcelas pelo INPC e juros de 1% ao mês. Condenou o réu em honorários de 10% parcelas vencidas até sentença.
O INSS apela defendendo que seja considerada a data inicial do benefício 01/06/16, quando atestada incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
No caso dos autos, o perito, traumatologista/ortopedista, em 13/12/16, atestou ser a autora (por último balconista, nascida em 03/07/70), portadora de lombalgia e cervicalgia, com incapacidade parcial e temporária.
Relativamente ao termo inicial, o perito judicial, sem esclarecer o motivo, indicou a data em 06/16. O juízo, por sua vez, fixou, como data inicial, a da cessação do benefício (mar/13).
E não, há, nos autos, documentos contemporâneos ao intervalo entre a cessação do benefício em mar/13 e a realização da perícia judicial em dez/16, para se aferir conclusão diversa.
Por outro lado, a autora vem recebendo auxílio-doença concedido administrativamente em jul/16, em razão de síndrome do manguito rotador (p. 23 e s. contest/impug), mesma moléstia que autorizou o benefício em 2012, bem como há, nos autos, exames indicativos dessa lesão desde 2012.
Nesse contexto, sopesados os elementos técnicos colacionados aos autos, é viável inferir que a moléstia que acomete a parte autora, empregada doméstica, remonta a 2012 (EVENTO 3 - ANEXOS PET5 - ff. 35, 36, 39, 41-44). Com efeito, nos autos consta uma gama de atestados e exames médicos, solititações e resultados de exames de tomografia, de ecografia, todos refletindo a existência e, mais do que isso, a persistência das enfermidades que acometem a segurada. As avaliações clínicas são subscritas por mais de um profissional médico, dentre clínicos e traumato ou ortopedistas. Dentre esses, destaco os nomes de Emerson Marcos Ravanello, traumatologista e ortopedista, em 04-6-2013; Lucas dos Santos, clínico da Secretaria de Saúde do Município de Torres/RS, em 20-5-2013; Juliano Nascimento Schaefer, médico, igualmente da Secretaria de Saúde do Município de Torres/RS, em 09-01-2013, em 02-7-2012, em 10-8-2012 e em 17-8-2012; Francisco Cejas, ortopedista e traumatologista, da Secretaria de Saúde do Município de Torres/RS, em 02-8-2012; Emerson (sobrenome ilegível), ortopedista e traumatologista, da Secretaria de Saúde do Município de Torres/RS, em 27-8-2012.
Essa particular realidade reflete o acerto da decisão singular ao indicar o término do benefício então fruído pela segurada como sendo o marco inicial deste, cuja higidez ora é debatida. Dessa forma, afigura-se-me não reclamar trânsito a pretensão do INSS, relativamente à data de início do benefício. E isso porque a persistência da incapacidade laboral para as atividades habituais, quando da cessação do auxílio doença anterior, indica solução de continuidade daquela, respaldando seja este novo benefício deferido a contar de 31-3-2013. Logo, a ,sentença, nesse tópico, não reclama revisão, porque a solução nela preconizada encontra amparo no contexto fático-probatório da lide, nos termos da argumentação supra, da qual emerge, repiso, a situação de temporária incapacidade laboral da segurada.
Portanto, não reclama provimento a apelação do INSS.
Consectários
A sistemática de atualização do passivo observará o estabelecido no Manual para Orientação e Cálculos da Justiça Federal e a eficácia da decisão do excelso STF sintetizada no seu Tema nº 810 de repercussão geral, nesse caso essencialmente quanto ao índice de correção monetária e metodologia de aplcãção de juros.
Honorários
Os honorários na instância antecedente dosados em 10% sobre o percentual mínimo das faixas do artigo 85 do CPC, aqui ficam majorados para 15% porque desprovida a apelação e apresentadas as contrarrazões.
Custas
Custas ex lege, registrando ser o INSS isento quando litiga perante a Justiça Estadual gaúcha.
E a perícia judicial é lacônica relativamente a tal doença, bem como quanto ao termo inicial da incapacidade, revelando-se insuficiente para solver adequadamente a lide.
Conclusão
Apelação do INSS desprovida.
Sistemática de atualização do passivo consoante o Tema nº 810 do STF.
Honorária redimensionada para 15% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047445-57.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075882120168210072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILOE DE MATOS |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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