Apelação Cível Nº 5003288-71.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA SIDINEIA ROSA LIDORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA SIDINEIA ROSA LIDORIO ajuizou ação ordinária em 28/02/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo ocorrido em 17/12/2015 (NB 612.840.459-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de asma alérgica, rinite e urticária.
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015. Cabe a autora, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que restou claro a existência das doenças por ela enfrentadas, que inviabilizam o exercício de sua profissão. Aduz que a decisão deve contemplar todo o conjunto probatório existente nos autos, e não apenas o laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Prova Pericial
A partir da perícia médica realizada em 02/03/2020 (
), por perito de confiança do juízo, Dr. Luiz Roberto Toshiyuki da Conceição Hamada, especialista em Clínica geral e Medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: alergias, falta de ar;
- idade na data do laudo: 51 anos;
- última atividade: costureira;
- experiências anteriores: costureira autônoma;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto; Segundo Grau/Ensino Médio incompleto; Ensino Superior incompleto;
- diagnóstico: - J45.0 - Asma predominantemente alérgica; - J30.3 - Outras rinites alérgicas; - L50 - Urticária;
- origem: idiopática;
- incapacidade: sem incapacidade;
- data provável do início da doença: há 5 anos;
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A parte autora não apresenta incapacidade para exercício de suas atividades laborais considerando seu exame físico sem alterações significativas e seu exame do estado mental dentro dos padrões de normalidade e sem sinais de gravidade ou de agudização / descompensação demonstrando quadro estável sem limitação funcional no momento do ato pericial.
Não é possível afirmar que há incapacidade laborativa; não há comprovação de anafilaxias (prontuários médicos / hospitalares) e não há constatação de nexo entre a atividade laborativa e as referidas alergias (embora, atestado médico indique tais afirmações).
Conforme Resolução CFM n. 2.183/2018, Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar: II – o estudo do local de trabalho; III – o estudo da organização do trabalho; VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Não provas documentais nos autos que o médico assistente da parte autora tenha visitado o local de trabalho da parte autora (a casa da parte autora, considerando que a mesma afirmou ser costureira autônoma) para verificar o nexo entre o labor e as patologias da parte autora.
Sendo assim, na presente perícia não comprova incapacidade laborativa devido achados de exame clínico pericial não comprovar patologia com gravidade incapacitante no momento (vide anamnese e exame físico / do estado mental).
Da incapacidade
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões dos peritos do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003288-71.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: MARIA SIDINEIA ROSA LIDORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5003288-71.2019.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARIA SIDINEIA ROSA LIDORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.