APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064528-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA INES SIRONI |
ADVOGADO | : | CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍODO PRETÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença previdenciário em período pretérito (23-05-2011 a 16-09-2016).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414045v6 e, se solicitado, do código CRC E366469E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064528-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA INES SIRONI |
ADVOGADO | : | CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA INÊS SIRONI, em 11-10-2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou benefício assistencial, a contar de 22-03-2010, data em que sofreu acidente de trabalho.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 31-08-2017 (evento 3, SENT60), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 400,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Apela a autora (evento 3, APELAÇÃO61). Sustenta que umas das perícias médicas realizadas no bojo do presente feito constatou a presença de incapacidade laboral. Afirma que é portadora de múltiplas patologias, tanto físicas quanto mentais, não ostentando condições de trabalhar para sustentar-se. Pugna pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, nos termos deduzidos na petição inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Embora a parte autora efetivamente tenha sofrido acidente de trabalho em 22-03-2010, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada à inicial - que inclusive motivou a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de 08-04-2010 a 23-05-2011 (evento 3, ANEXOS PET 4, fl. 15-27) -, a instrução probatória demonstrou não haver nexo causal entre as patologias mentais diagnosticadas e o acidente de trabalho. De fato, os elementos de prova revelam que houve sobreposição de doenças, conforme será abordado no tópico dedicado ao exame dos quatro laudos médicos periciais elaborados no bojo deste processo.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
MÉRITO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Trata-se de autora que laborava como empregada em indústria calçadista, possuindo atualmente 60 anos de idade.
Durante a instrução processual foram realizadas quatro perícias médicas, a seguir detalhadas.
- Primeira perícia médica (evento 3, LAUDPERI30):
Data: 02-12-2013.
Perito: Jefferson José Rodrigues Escobar.
Especialidade: Psiquiatria.
a - enfermidades: transtorno expressivo de linguagem (CID F80.1) e transtorno dissociativo de conversão não especificado (CID F44.9);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial;
d - prognóstico da incapacidade: temporária, com estimativa de recuperação dentro de 01 (um) ano;
e - início da incapacidade: maio de 2010.
- Segunda perícia médica (evento 3, LAUDPERI45):
Data: 13-09-2016.
Perita: Eliana Duarte.
Especialidade: Medicina do Trabalho.
Incapacidade: inexistente.
Transcrevo excertos do laudo pericial que abordam o histórico e a conclusão pericial, porquanto elucidativos do contexto das doenças apresentadas:
HISTÓRICO
Trabalhava na função de preparadora de calçados. Na sua atividade utilizava cola. Refere que apresentava lesões nas mãos pelo contato com produtos químicos. Refere que após usar thinner para limpeza das mesas de trabalho passou a sentir falta de ar, sendo encaminhada para atendimento hospitalar.
Conforte CAT à fl. 35, houve reação química nos dedos da funcionária, quando esta aplicou creme de proteção sobre a pele que apresentava processo alérgico. Não há registro de atendimento hospitalar com sintomas de intoxicação química ou reação alérgica decorrente de exposição a produtos químicos. Há registro de internação hospitalar de 25/05/2010 a 01/06/2010 por Transtorno depressivo recorrente, não apresentando alterações neurológicas.
Laborou nas funções de serviços gerais na indústria calçadista e empregada doméstica. Afastada do trabalho desde 2010, em benefício previdenciário.
Refere tratamento cirúrgico recente para Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. Hipertensão arterial em tratamento. Faz tratamento psiquiátrico há longo tempo, atualmente em acompanhamento semanal no CAPS.
É destra. Possui nível fundamental incompleto (4ª série).
Postula beneficio previdenciário.
EXAMES COMPLEMENTARES
Laudo médico informa os diagnósticos de Cid-10 F80.1 Síndrome de Sotaque estrangeiro; F44.8 Transtorno conversivo; G56 Síndrome do túnel do carpo; I10 hipertensão arterial e G47.8 Síndrome das pernas inquietas.
EXAME FÍSICO
Bom estado geral. Mucosas úmidas e coradas. Lúcido, orientado, coerente. Boa apresentação pessoal. Informa adequadamente. Comparece sozinho ao exame.
Deambulação normal.
Membros superiores: perimetria simétrica.
Mobilidade de ombros, cotovelos e punhos preservada bilateralmente. Trofismo muscular de membros superiores preservado.
Mãos apresentam cicatriz cirúrgica, na base da palma da mão, recente, consolidada de aproximadamente 5 cm bilateralmente. Trofismo muscular preservado. Força de pinça e preensão das mãos preservada bilateralmente.
CONCLUSÃO
A periciada exercia a função de preparadora de calçados quando teve reação química por contato com produtos químicos. As lesões estão consolidadas, não restando sequelas. Não há elementos que permitam afirmar a ocorrência de intoxicação ou reação alérgica tipo anafilaxia desencadeada por produtos químicos.
Realizou tratamento cirúrgico de Síndrome do Túnel do Carpo, adequadamente consolidada e com recuperação funcional completa. Não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. Não se enquadra nas situações previstas no Anexo III do
Decreto n° 3048/99, modificado pelo Decreto 4032/01. A doença psiquiátrica e suas implicações sobre a capacidade laboral são avaliadas por perícia especializada.
- Terceira perícia médica (evento 3, LAUDPERI51):
Data: 13-09-2016.
Perita: Renata Rodrigues de Oliveira.
Especialidade: Psiquiatria.
a - enfermidades: Transtorno de Personalidade Histriônica (CID 10 F60.4) em comorbidade com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual depressivo leve (CID 10 F33.0).
b - incapacidade: inexistente, tendo a expert concluído que "Do ponto de vista psiquiátrico, a periciada não apresenta doença mental em atividade que a incapacite para atividades laborais. Não há nexo causal entre o Transtorno de Personalidade Histriônica (CID 10 F60.4) em comorbidade com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual depressivo leve (CID 10 F33.0), apresentado pela periciada, com nenhuma atividade laboral.", sendo a segurada "Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano.";
c - grau da incapacidade: prejudicado;
d - prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado.
- Quarta perícia médica (evento 3, LAUDPERI52):
Data: 13-09-2016.
Perita: Bianca Milano Faraco.
Especialidade: Neurologia.
a - enfermidades: não há doenças neurológicas;
b - incapacidade: inexistente, tendo a perita consignado o seguinte: "A Autora sofreu queimadura química na pele após aplicar creme de proteção em processo alérgico em quirodáctilos da mão direita (fls. 35, CAT). Não há registro de que tenha sido exposta à substância química Thinner. Atualmente, não há qualquer indício de doença neurológica. A claudicação da fala e a referida dificuldade de mobilização do hemicorpo direito não são congruentes com condição mórbida de natureza orgânica. Foi submetida a tratamento cirúrgico de Síndrome do túnel do carpo bilateral, estando curada desta doença. Do ponto de vista neurológico, não há redução da capacidade ou incapacidade laboral, tampouco incapacidade para atividades de vida diária.";
c - grau da incapacidade: prejudicado;
d - prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado.
Como se vê, o quadro de saúde da parte autora foi avaliado de modo deveras amplo, por quatro médicos de confiança do juízo, sendo dois psiquiatras, uma médica do trabalho e uma neurologista.
A primeira conclusão extraível da prova pericial é a de que - como adiantei ao abordar a competência para julgamento do feito - as doenças que causaram a incapacidade laborativa foram de ordem psiquiátrica, não havendo nexo de causalidade com o acidente de trabalho relatado pela autora. Nesse sentido, a primeira perícia psiquiátrica, realizada em 2013, revelou que a segurada estava incapaz para o trabalho desde maio de 2010, quando foi submetida a internação hospitalar por sete dias em decorrência de doenças psiquiátricas (cf. nota de alta juntada aos autos - evento 3, ANEXOS PET 4, fl. 19). Ocorre que nessa ocasião a demandante estava em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe fora concedido no mês anterior, por outra razão (vide CAT - evento 3, ANEXOS PET 4, fl. 17). Tal benefício acidentário foi mantido até 23-05-2011 (evento 3, ANEXOS PET 4, fl. 20).
A segunda conclusão é a de que a incapacidade laborativa se manteve até, no máximo, a data em que realizadas as três últimas perícias - em 13-09-2016 -, porquanto todas elas, que abordaram todo o espectro de patologias alegado pela autora, foram taxativas no sentido de que não havia incapacidade laborativa. No ponto, cabe registrar que a segunda perícia psiquiátrica vai ao encontro da primeira perícia de mesma especialidade, realizada em 02-12-2013, pois o primeiro expert afirmou que se tratava de incapacidade laboral temporária, ou seja, existia possibilidade de recuperação - a qual, de acordo com o exame médico efetuado em 2016, efetivamente ocorreu.
Sob esse prisma, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença previdenciário, em razão de moléstias psiquiátricas incapacitantes, durante o período compreendido entre o cancelamento do benefício por acidente de trabalho - quando a segurada se encontrava incapaz, mas por doença de ordem mental, de acordo com a primeira perícia psiquiátrica - e a realização da segunda perícia psiquiátrica, ou seja, no período de 23-05-2011 a 16-09-2016, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a suspensão administrativa e o ajuizamento da demanda, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, considerando a natureza previdenciária da causa, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido, reconhecendo-se seu direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 23-05-2011 a 16-09-2016.
Ônus sucumbenciais invertidos, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414044v2 e, se solicitado, do código CRC CAB91D33. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 14/09/2018 16:24 |
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RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, pois entendo que é caso de solver Questão de Ordem para declinar da competência, de ofício, para o TJ/RS.
Com efeito, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente ou de benefício assistencial decorrente de acidente do trabalho, matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Da petição inicial extraio a seguinte parte (E3INIC2):
(...)
Em 22 de Março de 2010, a requerente sofreu um acidente de trabalho, onde sofreu intoxicação por produto químico, com reação negativa, apresentando um quadro de alergia no corpo, o que prejudicou também na sua voz e equilíbrio, trazendo-lhe inúmeros problemas.
Em 25 de Maio de 2010, foi internada no Hospital Santa Casa durante 7 dias, onde no resumo clínico constou que a segurada tem sintomas depressivos recorrentes; foi feito investigações em relação ao quadro de alteração da fala após reação alérgica na empresa em que é empregada.
Após o acidente de trabalho ocorrido a requerente tem dificuldade de coordenação dos movimentos da mão direita, sente muita dor e tem dificuldade de firmar objetos, com perda de força, não tendo condições de trabalhar, eis que trabalha no setor calçadista, o que exige que esteja totalmente capaz para a produção de calçados...
(...)
c.1) condenar o INSS a prestar o pagamento do benefício... desde a data do acidente (22.03.2010)...
A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. (QOAC 2006.71.16.002459-1, TRF4R, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Texeira do Valle Pereira, D.E. 27/01/2009)
Ressalto, por fim, que a decisão foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.
Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)
Frente ao exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064528-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030412620118210164
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | MARIA INES SIRONI |
ADVOGADO | : | CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/06/2018 14:18:13 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 26/06/2018 15:31:52 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064528-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030412620118210164
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | MARIA INES SIRONI |
ADVOGADO | : | CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064528-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030412620118210164
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | MARIA INES SIRONI |
ADVOGADO | : | CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E FERNANDO QUADROS ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA..
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/06/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.
Data da Sessão de Julgamento: 01/08/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 03/09/2018 08:41:31 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho a Relatora, mantendo a sentença.
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461138v1 e, se solicitado, do código CRC 75D0022E. | |
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