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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. LOMBOCIATALGIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRI...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. LOMBOCIATALGIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente. 4. Comprovada a incapacidade temporária, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §8º, da Lei n. 8.213. 5. Majorados os honorários advocatícios em desfavor da autarquia para fins de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5024604-63.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024604-63.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAMILO BRIXNER

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (20/04/2017) até o prazo de um ano a contar da publicação da decisão de primeiro grau. A autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como das despesas processuais (exceto as custas) e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 2 - SENT6).

Insurgiu-se em relação ao termo final do auxílio-doença, registrando que a data de cessação do benefício (DCB) foi estimada pelo perito em 20/02/2019 (quatro meses após a realização da perícia médica), o que não foi observado pelo magistrado, que determinou o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de um ano a contar da publicação da sentença. Por fim, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo final do benefício em 20/02/2019 (Evento 8 - APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, agricultor, atualmente com 56 anos de idade (nascido em 29/07/1964), requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença em 20/04/2017 (NB 618.299.546-0), sendo o benefício indeferido em virtude do parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o labor (Evento 2 - VOL1, fl. 16).

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, realizado em 20/10/2018 por especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 2 - MANIF_MPF3), o autor queixou-se de dor em região lombar e quadril direito, iniciada há cerca de um ano e meio da data da perícia. Relatou que realiza tratamento medicamentoso sem, contudo, obter melhora.

Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de lombociatalgia (CID M54.4), patologia que acarreta incapacidade para o exercício de sua profissão habitual de agricultor (quesitos 5 e 6 do INSS).

Conforme se depreende do teor do laudo, trata-se de incapacidade parcial, pois há impedimento relacionado à realização de atividades moderadas e pesadas (quesito 10 do INSS), e temporária, já que o quadro é passível de melhora mediante a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico (quesitos 13 e 15 do INSS). O expert estimou um prazo de 90 a 120 dias para a recuperação (quesito 14 do INSS).

A incapacidade, portanto, está presente, e não há dúvidas nesse sentido. Diante da perspectiva de recuperação da capacidade laborativa, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (20/04/2017), pois a perícia confirmou que o quadro incapacitante teve início em março de 2017 (quesito 8.1 do INSS).

No que diz respeito à DCB, de igual modo, a sentença está correta. Embora o perito tenha estimado um prazo provável para recuperação, há elementos nos autos que comprovam a necessidade da dilação determinada pelo magistrado (12 meses após a sentença), o que encontra fundamento, como bem destacado em sentença, no art. 60, §8º, da Lei 8.213. Transcrevem-se, a seguir, os fundamentos invocados pelo juízo de primeiro grau:

Outrossim, em virtude do disposto no §82, do- art. 60, da Lei n 8.213/1991, a data de cessação do benefício (DCB) vai fixada no prazo de um ano a contar da publicação da presente sentença, uma vez que a atividade do autor (agricultor) demanda maior esforço físico e o perito informou que o demandante deverá realizar tratamento fisioterápico o qual necessita maior tempo para apresentarem resultados
significativos.

Deve, então, a parte autora ser submetida à nova avaliação médica no INSS, no prazo de um ano, a contar da data desta sentença, para fins de verificação da necessidade de prorrogação do dito benefício ou da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Por fim, cumpre observar que foi assegurada, ao autor, a possibilidade de requerimento de prorrogação do benefício.

Assim, deve-se negar provimento à apelação do INSS.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurar da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269886v19 e do código CRC 12dbf353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/2/2021, às 19:14:21


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40002269886.V19


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024604-63.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAMILO BRIXNER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. lombociatalgia. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. data de cessação. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Tem direito a auxílio-doença o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.

4. Comprovada a incapacidade temporária, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §8º, da Lei n. 8.213.

5. Majorados os honorários advocatícios em desfavor da autarquia para fins de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269887v3 e do código CRC 0892a6a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/2/2021, às 19:14:22


5024604-63.2020.4.04.9999
40002269887 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/02/2021 A 11/02/2021

Apelação Cível Nº 5024604-63.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAMILO BRIXNER

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/02/2021, às 00:00, a 11/02/2021, às 14:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 25/01/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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