Apelação Cível Nº 5006183-88.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000736-22.2019.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ERONETE BATISTA DA SILVA DURANTE
ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)
ADVOGADO: VIVIANI MATIAS (OAB SC052208)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
RELATÓRIO
Eronete Batista da Silva Durante ajuizou ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende provimento jurisdicional que condene a Autarquia Requeria à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 629.610.368-2) a contar da DER em 18.9.2019.
No bojo da petição inicial, sustentou ser segurada do INSS, bem como afirmou que em virtude do labor desempenhado em sua última empregadora acabou desenvolvendo graves patologias de ordem ortopédica, razão pela qual alega estar incapacitada ao exercício de atividades laborativas. Na sequência, informou ter requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença junto ao INSS, entretanto este foi indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade. Irresignada com a referida decisão e ao argumento de que encontra-se incapacitada para o labor, pugnou a parte autora pela total procedência da demanda a fim de condenar a autarquia requerida à implantação do benefício de auxílio-doença, a contar da DER (18.9.2019), corrigindo-se monetariamente e aplicando-se juros de mora às prestações pretéritas. Pugnou pela gratuidade de justiça e juntou documentos.
Em decisão de e.13 o Juízo negou, por ora, o pedido de tutela de urgência, por outro lado deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o INSS ofereceu contestação (e. 21), não apresentou preliminares. No mérito, defendeu genericamente que a parte Requerente não se desincumbiu do ônus de provar a condição de incapacidade laborativa, devendo ser preservada a negativa administrativa. Assim, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor ao e. 27.
Em seguida o feito foi saneado (e. 29), oportunidade em que se determinou a produção de prova técnica por meio de perícia médica.
O laudo pericial foi juntado ao e. 53. Intimadas as partes, está manifestaram-se em e. 59-63.
Vieram-me conclusos. Fundamento e decido.
Com o acolhimento dos embargos de declaração, a sentença passou a ter o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:
a) CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, tendo como termo inicial (DIB) a data de 23.7.2020, quando da realização da perícia médica. O benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da realização da perícia judicial.
Prazo para implantação: 30 dias (art. 41-A da Lei 8.213) contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito
b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A correção monetária, por sua vez, deverá se dar pelo INPC (29-B da Lei 8.213) desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal.
c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;
d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ressalto que os valores pagos pelo INSS por força da tutela antecipada até a data da publicação da sentença também integram o cálculo.
e) Intime-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a autora apelou.
Sustenta, em síntese, que já existia incapacidade na DER, em 18/09/2019. Requer a retroação da DIB para referida data.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente: Competência da Justiça Federal
A sentença (Evento 79, OUT1), ao acolher os embargos de declaração opostos pela autora (Evento 71, EMBDECL1), alterou a natureza do benefício concedido, determinando sua classificação como auxílio-doença acidentário, e não mais previdenciário.
Em que pese a classificação dada pela sentença, tenho que se trata de benefício previdenciário, conforme laudo pericial (Evento 52, OUT1), que informou que a moléstia não decorre de acidente de trabalho, possuindo origem hereditária, mecânica e degenerativa.
Diante da natureza previdenciária do benefício, este Tribunal detém competência para julgamento do apelo.
Data de início do benefício
A autora postula a retroação da DIB para 18/09/2019, data do requerimento administrativo do benefício nº 6296103682.
O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi requerido, em 18/09/2019.
Destaco os seguintes atestados e exames médicos que comprovam a existência de incapacidade laboral na DER (Evento 1, ATESTMED9, EXMMED12, Evento 17, ATESTMED2, EXMMED3):
06/04/2019: Ultrassonografia do ombro esquerdo indicando tendinopatia calcárea dos tendões supra-espinal e subescapular, além de sinais de tendinose leve do tendão infra-espinal;
09/09/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta quadro de dor e limitação de mobilidade em ombro esquerdo, o que inviabiliza o exercício de suas funções de serviços gerais, sugerindo o afastamento das atividades laborais;
21/11/2019: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de CIDs 10 M54.5, M61.4, M65.2 e M75.8, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias;
23/11/2019: Ressonância magnética do ombro esquerdo indicando artropatia degenerativa acromioclavicular e tendinopatia supraespinhal e infraespinhal;
Apesar do laudo pericial judicial afirmar que a data de início da incapacidade é 23/07/2020 (data da perícia judicial), a autora comprovou que a incapacidade já estava presente quando requereu o benefício administrativamente.
Assim, deve a sentença ser reformada, retroagindo-se a data de início do benefício (DIB) para 18/09/2019.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou (Evento 78).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224398v12 e do código CRC 3a23eae7.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)
ADVOGADO: VIVIANI MATIAS (OAB SC052208)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224399v4 e do código CRC 8f98f73a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006183-88.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ERONETE BATISTA DA SILVA DURANTE
ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)
ADVOGADO: VIVIANI MATIAS (OAB SC052208)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1226, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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