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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5025566-86.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. (TRF4, AC 5025566-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025566-86.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003567-15.2013.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA IOLITA ANASTACIO PEREIRA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

Maria Iolita Anastácio Pereira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é portadora de patologias que a incapacitam para o trabalho.

Afirma que requereu administrativamente a prorrogação do benefício de auxílio-doença, restando o mesmo indeferido e cessado em 15.06.2013, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa.

Requereu, por fim: a procedência total dos pedidos para concessão do benefício previdenciário pertinente, bem como o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária; a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e; a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas finais. Valorou a causa e juntou documentos às fls. 13-18.

Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação às fls. 29-38, alegando, no mérito, que não há prova nos autos que indique a redução da capacidade ou incapacidade total e definitiva da parte para atividades que garantam a sua subsistência, impossível, portanto, a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elaborados pela requerente. Juntou documentos às fls. 39-57.

A requerente apresentou impugnação à contestação, nas fls. 62-63, ratificando os pleitos da exordial.

Às fls. 65-66 foram afastadas as preliminares processuais e determinada a produção de prova pericial.

O médico perito Wanderlei Magrini Junior (CRM-SC 9557) realizou perícia judicial e juntou o respectivo laudo às fls. 81-90.

O requerido apresentou manifestação acerca do laudo pericial às fls. 95, ratificando o pedido de improcedência do feito.

O Requerente impugnou o laudo pericial às fls. 99-100 e requereu a realização de nova perícia por médico especialista.

O Perito respondeu os quesitos preliminares, conforme informação de fls. 113-114.

Foi declinada a competência para esta Comarca, sendo suscitado o conflito de competência negativa, conforme decisão de fls. 106-108. Sobreveio, então, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, às fls. 112-116, mantendo a competência nesta Comarca.

Após, vieram os autos à conclusão.

É relatório. Passo a decidir.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na exordial por Maria Iolita Anastácio Pereira e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, bem como a restituição dos honorários periciais. No entanto, defiro a Justiça Gratuita requerida na exordial e não analisada até o presente momento e, assim, restam suspensas as exigibilidades desta condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do código supracitado.

Dispenso o reexame necessário, porquanto se trata de sentença em favor do Instituto Réu, com base no art. 496, I, do NCPC, caso não interposta apelação no prazo legal.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando fazer jus (a) ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; ou então (b) à anulação da sentença e designação de nova perícia por médico especialista nas patologias apresentadas pela recorrente.

O INSS não apela.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

Extrai-se do CNIS da autora o recebimento de auxílio-doença previdenciário de 30/06/2011 a 02/07/2013, NB 5471643344 (Evento 78, ANEXO19). O benefício foi deferido em razão da CID 10 N63 - Nódulo mamário não especificado (Evento 78, ANEXO 12).

A solicitação de prorrogação do benefício foi indeferida em razão de ausência de incapacidade laborativa (Evento 71, ANEXO2).

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 74, ANEXO1, ANEXO2):

23/04/2013: Raio x da coluna lombossacra;

15/07/2013: Ultrassonografia das mamas;

A perícia judicial (Evento 95, OUT3), realizada em 18/07/2014, por médico especialista em anestesia, concluiu que a autora apresenta CID F32 - episódios depressivos e N63 - nódulo mamário não especificado, além de referir quadro compatível com lombalgia, conforme raio x apresentado. Entretanto, concluiu que a autora não está incapacitada para o labor.

A seguir, trecho do lado pericial:



Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, a escolaridade, e atividade que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

No presente caso, não se pode exigir que autora, agricultora, atualmente com 54 anos de idade, baixa escolaridade, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Do cotejo de tais elementos, é possível concluir que existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 15/06/2013.

Isso porque fazia-se presente a mesma moléstia, com sintomas ainda persistentes, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.

Da qualidade de segurado

A autora cumpre os requisitos de qualidade de segurado e carência, visto que no período imediatamente anterior, de 30/06/2011 a 02/07/2013, estava em gozo de benefício por incapacidade (NB 5471643344).

Do termo inicial e final do benefício

O perito judicial concluiu haver incapacidade em 30/06/2011, período no qual a autora recebeu auxílio-doença e também em 24/02/2014, em razão de exérese de nódulo de mama, por ao menos dois meses.

Ao estabelecer o prazo de 2 meses para o retorno ao trabalho, o fez de forma aproximada, sem ter elementos que atestem que dois meses foram suficientes para a recuperação da autora.

Assim, tenho que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir da DCB, em 15/06/2013, uma vez que existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado.

No tocante ao termo final do benefício, considerando que o perito estimou um prazo de dois meses após 24/02/2014 para a recuperação da capacidade laboral, e considerando também que na data da perícia judicial, em 18/07/2014, a autora não apresentava incapacidade, tenho que o benefício deve cessar em 17/07/2014.

Assim, a sentença deve ser reformada e concedido o benefício de auxílio-doença, de 15/06/2013 a 17/07/2014.

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 15/06/2013.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários sucumbenciais

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Isenção de custas e emolumentos

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Da implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117215v11 e do código CRC 2c7849e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:10:47


5025566-86.2020.4.04.9999
40003117215.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025566-86.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003567-15.2013.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA IOLITA ANASTACIO PEREIRA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117216v4 e do código CRC 381ae5ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:10:47


5025566-86.2020.4.04.9999
40003117216 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5025566-86.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA IOLITA ANASTACIO PEREIRA

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:02:15.

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