Apelação Cível Nº 5021413-31.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021413-31.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ZULMA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ZULMA DA CUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (evento 3), fica suspensa a exigibilidade dos valores acima mencionados, enquanto perdurar o benefício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias alegadas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão do auxílio-doença desde 21/07/2016 (NB 615.172.763-4), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude das suas condições sociais e da sua idade avançada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 74 anos, "do lar", objetiva a concessão do auxílio-doença desde 21/07/2016 (NB 615.172.763-4), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS da autora:
10 1.174.107.371-0 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/09/2014 31/05/2020
11 NB 615.172.763-4 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO 21/07/2016 21/07/2016 2 - CESSADO
12 1.174.107.371-0 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/07/2020 28/02/2022
13 1.235.381.881-3 6352748302 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 99 - INDEFERIDO
14 NB 615.724.557-7 31 - AUXÍLIO-DOENÇA DER 06/09/2016 INDEFERIDO
15 15 1.235.381.881-3 1968303755 Benefício 41 - APOSENTADORIA POR IDADE 99 - INDEFERIDO
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Daniel Ferreira Balsini (CRMSC021851), especialista em medicina do trabalho, em 27/09/2021 (Evento 31), conclui que a autora é portadora de angina pectoris, doença isquêmica crônica do coração, diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Histórico/anamnese: Periciada está em acompanhamento para diabetes mellitus, em uso de fármacos de maneira regular e com aderência satisfatória. Não comprova internações hospitalares recentes, devido episódios de hiperglicemia ou hipoglicemia. Apresenta doença renal crônica devido ao diabetes, porém sem necessidade de diálise (até o momento). Também apresenta doença arterial coronariana, com internação pregressa para tratamento de infarto agudo do miocárdio, com tratamento intervencionista, no dia 07/06/2016. No momento da avaliação pericial está assintomática. Relata que não exerce atividades laborais há 35 anos, sendo do lar.
Documentos médicos analisados: Atestado médico Gabriel Vilela, com CRMSC 18741, descrevendo nefropatia diabética, porém sem mencionar incapacidade para o trabalho, no dia 03/02/2020.
Atestado do médico Giani Osni Alves, com CRMSC 4861, com CID I20, indicando incapacidade temporária, no dia 18/07/2016.
Ecocardiograma transtorácico no dia 13/06/2016, mostrando fração de ejeção de 57%, com desempenho sistólico global preservado.
Histórico de internação hospitalar no dia 07/06/2016, mostrando tratamento intervencionista para infarto agudo do miocárdio.
Exame físico/do estado mental: O exame físico geral mostra o autor colaborativo com as perguntas do entrevistador, em bom estado geral, lúcido e orientado. O grau higiênico e estético é adequado. Sua ausculta cardíaca mostra ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas e sem sopros. A ausculta pulmonar possui murmúrio vesicular presente, bilateral, simétrico, sem ruídos adventícios. O abdome apresenta ruído hidroaéreo presente, ausência de dor a palpação, sem visceromegalias. O exame neurológico está com Glasgow 15, pupilas iso/fotorreagentes, força preservada, sem sinais de meningismo. Os membros superiores e inferiores estão com pulsos palpáveis.
Diagnóstico/CID:
- I20 - Angina pectoris
- I25 - Doença isquêmica crônica do coração
- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
- N18 - Insuficiência renal crônica
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 07/06/2016.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Sem observações sobre o tratamento.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciada está em acompanhamento para diabetes mellitus, em uso de fármacos de maneira regular e com aderência satisfatória. Não comprova internações hospitalares recentes, devido episódios de hiperglicemia ou hipoglicemia. Apresenta doença renal crônica devido ao diabetes, porém sem necessidade de diálise (até o momento). Também apresenta doença arterial coronariana, com internação pregressa para tratamento de infarto agudo do miocárdio, com tratamento intervencionista, no dia 07/06/2016. No momento da avaliação pericial está assintomática. Relata que não exerce atividades laborais há 35 anos, sendo do lar.
O exame físico da autora está dentro dos limites da normalidade, sem qualquer sugestão de incapacidade. As doenças estão compensadas, sem critérios de internação ou necessidade urgente de intervenção. Considerando que a autora não exerce atividades laborais (do lar), concluo que não há qualquer incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Outros elementos probatórios foram juntados.
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED5, Página 1 e ss):
Atestados médicos:
18/07/2016: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID I20, necessitando afastamento laboral por 90 dias.
18/07/2016: Atestado médico afirmando que a autora passou por internação hospitalar em razão de IAM e realização de angioplastia coronariana, devendo ser incluída no serviço de reabilitação.
12/02/2021: Atestado médico afirmando ser a autora de CID I10, E10, N18, necessitando avaliação pericial.
18/02/2021: Atestado médico afirmando ser a autora de CID N18.0, doença renal estágio 5.
21/05/2021: Atestado médico afirmando ser a autora de CID I25.
Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da autora.
No presente caso, não se pode exigir que a autora, atualmente com 74 anos, permaneça desempenhando atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Cumpre salientar que o médico perito afirma que o diabete mellitus estaria controlada e que a autora não estaria tendo crises de hipo ou hiperglicemia.
Ademais, verifica-se que o atestado de 12/02/2021, informa que ela foi atendida em um posto de saúde e teve de fazer uso de insulina e medicações outras.
Ainda cabe referir que a autora apresenta doença renal crônica estágio 5, ou seja, em grau avançado (atestado de 18/02/2021).
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício das atividades inerentes à rotina doméstica, o que enseja o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 21/07/2016 (NB 615.172.763-4), estando mantida essa condição, portanto, ao menos até a data da referida cessação.
Marco Inicial
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, no caso dos autos, a incapacidade existia na data da cessação do benefício administrativo, em 21/07/2016 (NB 615.172.763-4).
Cumpre salientar que, na data da cessação do benefício, a autora já possuía 68 anos de idade.
Ademais, da análise da fundamentação do laudo pericial, verifica-se que o perito concluiu que o início das doenças ocorreu em 07/06/2016 (Histórico de internação hospitalar no dia 07/06/2016, mostrando tratamento intervencionista para infarto agudo do miocárdio).
Conversão em Aposentadoria por Invalidez
Cumpre salientar que, da análise conjunta dos documentos médicos anexados aos autos, conclui-se pela incapacidade definitiva da autora, estando com idade avançada e ainda incapacitada para o trabalho, impondo-se a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Deverá a autarquia previdenciária:
a) restabelecer o referido auxílio-doença (benefício n° 615.172.763-4), desde 21/07/2016;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 21/07/2016.
Desse modo, merece reforma a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício n° 615.172.763-4), desde 21/07/2016, e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação.
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Implantação do Benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159138v15 e do código CRC 4bc4331f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:30
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Apelação Cível Nº 5021413-31.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021413-31.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ZULMA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159139v6 e do código CRC f428e1be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:30
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5021413-31.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ZULMA DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.