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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. ...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5014748-76.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014748-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO RENATO LOPO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Sergio Renato Lopo interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 15/05/2020) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 62).

Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença sob o argumento de que a doença pneumológica de que é portador não foi devidamente analisada pela perícia médica, requerendo a reabertura da instrução e a realização de nova perícia com profissional especialista. No mérito, sustentou que há prova da incapacidade para o trabalho, pois o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente (Evento 68).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Preliminar - Nulidade da sentença

O autor sustenta, preliminarmente, ser portador de enfermidade pneumológica que não foi apreciada pelas perícias médicas realizadas em juízo. Por essa razão, requer a anulação da sentença e a realização de novo exame pericial com especialista nessa área de especialidade.

Sem razão, todavia. Conforme se depreende da análise do laudo pericial médico realizado em 18/11/2019, a perita, especialista em angiologia, tomou conhecimento da doença pulmonar obstrutiva crônica de que é portador, embasando sua conclusão em uma análise global do estado de saúde do autor.

Além disso, o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador, pois os laudos anexados aos autos estão completos, detalhados e aptos a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Salienta-se que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada.

Registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, cumpre ressaltar que o autor auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 18/02/2014 e 11/05/2018 (NB 614.351.015-0), observando-se que tal benefício foi concedido judicialmente no âmbito da ação judicial nº 5066246-27.2013.404.7100/RS, em que foi constatada a existência de incapacidade laborativa decorrente de doenças de natureza pneumológica. Contudo, diante da cessação do benefício, realizou novo pedido na esfera administrativa, o qual foi indeferido pela autarquia em virtude do parecer desfavorável da perícia médica, que constatou sua aptidão para o trabalho.

Inicialmente, destaca-se que, durante a fase instrutória, foram conduzidos exames periciais nas áreas de psiquiatria e angiologia, pois o autor, atualmente com 59 anos de idade (nascido em 07/10/1960), alega ser portador de doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID J44), asma (CID J45), transtornos fóbico-ansiosos (CID F40), varizes dos membros inferiores (CID I83.9) e efeito tóxico do tabaco e da nicotina (CID T65.2) (Evento 6 - PET1).

De acordo com as informações extraídas da perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, datada de 06/09/2019 (Evento 34), o autor informou que sua última atividade laborativa foi como pedreiro, com duração de dez meses, até o ano de 2013. Referiu que não consegue trabalhar pois não consegue fazer força.

O laudo pericial dá conta de que o autor foi fumante até o ano de 2017 e é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, além de varizes de membros inferiores. No que diz respeito à área de especialidade da perícia, o requerente relatou que os sintomas psiquiátricos tiveram início na infância. Descreveu histórico de descontrole de impulsos, baixa tolerância a frustrações, sintomas depressivo-ansiosos e referiu fazer uso de psicofármacos.

Após avaliação do estado mental, constatou-se que o autor não apresenta alterações no exame das funções do ego, não está psicótico, o juízo crítico da realidade está preservado e há bom fluxo das ideias do pensamento. O perito diagnosticou o quadro como transtorno misto ansioso e depressivo, esclarecendo que, sob o ponto de vista psiquiátrico, não há incapacidade laborativa. Confira-se:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há alterações no exame do estado mental.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Por sua vez, a perícia médica na área de angiologia, datada de 18/11/2019 (Evento 43), também concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Segundo as informações constantes do laudo, o autor possui histórico de tuberculose pulmonar e, na data da perícia, queixou-se de dor no peito, um pouco de falta de ar e dor MSIS no calor.

No que diz respeito à sua área de especialidade, a perita confirmou o diagnóstico de varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9). Em relação às queixas de natureza pneumológica, referiu que lhe foi apresentado laudo particular emitido por médico especialista com o diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica moderada, referindo impedimento para a realização de atividade física com esforços. Com base na avaliação física e na análise da documentação complementar analisada, concluiu que o quadro não acarreta incapacidade laborativa, manifestando-se da seguinte forma:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: varizes nao justificam quadro clinico (cansaço e falta de ar)
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica)
- Por que não causam incapacidade? agora q possui laudo do pneumologista

Percebe-se que, ao contrário do que alegou a parte autora em suas razões de apelação, a enfermidade pneumológica foi devidamente apreciada pela perícia médica realizada em juízo. Deve-se atentar para o fato de que o especialista em angiologia tomou conhecimento da situação de saúde global do periciado e, como é de se esperar por parte de um profissional competente, a conclusão acerca da inexistência de incapacidade laborativa foi embasada em uma análise conjunta das informações fornecidas no momento da perícia, incluindo o histórico clínico e profissional do autor. Destaca-se que o diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica também foi levado ao conhecimento do médico que conduziu a perícia em âmbito administrativo realizada em 03/10/2018 (Evento 18 - OUT1, fl. 4), sendo que o resultado de tal avaliação foi igualmente no sentido de declarar a aptidão do autor para o seu trabalho habitual.

Cumpre observar, ainda, que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade laborativa do autor no âmbito da ação judicial nº 5066246-27.2013.404.7100/RS (que deferiu o benefício de auxílio-doença em virtude de problemas pneumológicos), o impedimento constatado à época possuía caráter temporário, havendo perspectiva de melhora. Conforme constou da sentença proferida naqueles autos, a perícia médica concluiu que o quadro era passível de tratamento medicamentoso, estimando o prazo de um ano para a recuperação e recomendando, inclusive, o abandono do tabagismo (Evento 5 - OUT6). Nesse contexto, deve-se levar em consideração que o autor auferiu o benefício no período de 18/02/2014 a 11/05/2018, possibilitando a recuperação de sua capacidade para o labor.

Por fim, salienta-se que os resultados das perícias médicas realizadas em juízo convergem para a conclusão de que não há, no presente caso, incapacidade laboral. As patologias apresentadas pelo autor, segundo atestam os especialistas, não o impedem de exercer suas lides habituais. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade, no entanto, em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, adequando, de ofício, a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961059v116 e do código CRC 2ffd52ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 9:3:12


5014748-76.2019.4.04.7100
40001961059.V116


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014748-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SERGIO RENATO LOPO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961060v9 e do código CRC 79c3aa9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2020, às 9:3:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5014748-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: SERGIO RENATO LOPO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:24.

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