APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002507-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WAGNER DOS SANTOS PERES |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando evidenciado que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, embora tenha uma redução de sua capacidade laboral, deve ser afastada a concessão de auxílio-doença.
4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. Restando demonstrado que a parte autora possui redução parcial da capacidade para o trabalho em razão da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), faz jus à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. Os honorários periciais devem ser fixados em atenção às balizas estabelecidas em ato infralegal editado pelo Conselho da Justiça Federal (a Resolução nº 541/2007, para perícias efetuadas perante a Justiça Estadual de 18/02/2007 a 31/12/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de que seja concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131976v7 e, se solicitado, do código CRC 88A5915. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros moratórios. Determinou, outrossim, a implantação imediata do benefício no prazo de vinte dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 10.000,00. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios (que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas), das custas processuais e dos honorários periciais (que fixou em R$ 300,00).
A parte apelante defende, inicialmente, o cabimento do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.101.727 e Súmula nº 490). Reputa indevida a antecipação de tutela concedida na sentença, argumentando inexistir periculum in mora e fumus boni iuris a ensejar a sua concessão; postula assim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da tutela antecipada. Prosseguindo, sustenta que só deve ser imposta multa diária diante do efetivo descumprimento da obrigação - e não em momento anterior, como feito pelo juízo singular. Pretende, ainda, que o prazo para cumprimento da medida seja postergado de 20 (vinte) para 45 (quarenta e cinco) dias. Noutro giro, postula que os honorários periciais sejam fixados em conformidade com a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (que reputa aplicável à competência delegada), de modo não poderiam superar o valor de R$ 234,80. No mérito, alega que a incapacidade da parte autora para o trabalho não restou devidamente demonstrada, argumentando que o laudo confirmou que o autor pode exercer suas funções habituais. Na hipótese de a sentença ser mantida no que tange à concessão do benefício, pretende, com base no laudo pericial, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos. Postula, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131974v5 e, se solicitado, do código CRC E537EB13. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
De início, ressalto que o julgamento do presente recurso torna prejudicado o pedido de que lhe fosse atribuído efeito suspensivo. Isso posto, passo ao exame do mérito recursal.
Auxílio-doença
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o juízo a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, como relatado. Controverte-se, aqui, acerca da efetiva incapacidade da parte autora para o trabalho e sobre a data de início do benefício.
O laudo pericial aponta que a parte autora possui seqüelas resultantes de lesão sofrida em acidente de trânsito - "fratura do 1/3 distal da fíbula direito e correção cirúrgica posterior" (CID S82.3 - evento 41). Destaca que tais seqüelas acarretam "diminuição acentuada dos movimentos do tornozelo e pé direitos" e "déficit funcional estimado em 30%" (quesito 4 do INSS). Refere que o autor pode exercer suas funções habituais, "ainda que com diminuição da sua capacidade laboral" (quesito 10 INSS). Em relação ao quesito do juízo (b) que indagava se o autor sofre de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o expert respondeu positivamente.
O exame global do laudo pericial revela, portanto, que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, ainda que a sua capacidade para o trabalho esteja reduzida (em aproximadamente 30%). Reconheço que, na resposta a alguns quesitos, o perito referiu a existência de incapacidade para o trabalho, que descreveu como "incapacidade laboral parcial, absoluta e definitiva" (quesito 8 do INSS). Todavia, a assertiva deve ser interpretada conforme a resposta aos demais quesitos, que demonstram, como visto, que o autor não possui, no momento, incapacidade laborativa. A "incapacidade laboral parcial" referida pelo perito deve ser lida, nesse contexto, como redução da capacidade para o trabalho - e não propriamente como a impossibilidade de exercer as suas atividades habituais, do que dependeria a concessão de auxílio-doença.
O perito afirmou, ainda, que o autor estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais entre 03/09/2012 (data do acidente) e 17/01/2013 (data da perícia administrativa que concluiu pela capacidade do autor para o trabalho), passando, a partir de então, a apresentar a redução de sua capacidade para o trabalho (quesito 13 do INSS). Ressalto que o autor recebeu auxílio-doença no interregno mencionado, em que estava realmente incapacitado para a atividade laboral, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade na cessação do benefício a partir de 01/2013.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Destarte, a inexistência de incapacidade laborativa obsta a concessão de auxílio-doença. Não obstante, a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho impõe que se perquira acerca da concessão de auxílio-acidente.
Auxílio-acidente
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
In casu, restou demonstrado, como visto, que a parte autora possui redução parcial de sua capacidade para o trabalho habitual (de aproximadamente 30%), a qual resulta de lesão sofrida em acidente de trânsito. A situação se amolda, a toda evidência, ao conceito de acidente de qualquer natureza delineado pela norma previdenciária, o qual deve ser entendido como o evento "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, parágrafo único, Decreto nº 3.048/1999).
A qualidade de segurado, por sua vez, já foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder ao autor, de 09/2012 a 01/2013, o benefício de auxílio-doença.
Não há dúvidas, portanto, de que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Isso posto, sublinho que, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser concedido desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (01/2013).
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Estando comprovada a existência de sequelas oriundas de acidente de trânsito, as quais resultaram na redução da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS. (TRF4, APELREEX 0007568-35.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente ao autor, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007282-05.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)
Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença nesse particular, a fim de que, em vez de auxílio-doença, seja concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente.
Tutela antecipada concedida na sentença
A parte apelante se insurge em face da antecipação de tutela concedida na sentença. Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários. No regime do diploma processual civil anterior (sob cuja égide foi publicada a sentença recorrida), a antecipação dos efeitos da tutela dependia, via de regra, da conjugação de dois requisitos: a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC/1973).
No caso, pelo que foi exposto acima, tem-se que não há verossimilhança a ensejar a concessão de auxílio-doença, o que impõe, por si só, a revogação da tutela antecipada concedida na sentença. Isso não significa, contudo, que o benefício de auxílio-acidente não deva ser implantado imediatamente, como se verá alhures. Importa, apenas, delimitar que a antecipação de tutela concedida na sentença deve ser revogada.
Por conseguinte, resta prejudicada a discussão relativa à multa diária e ao prazo para a implementação do benefício estabelecidos na sentença.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Honorários periciais
A parte recorrente insurge-se também em relação ao quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários periciais (R$ 300,00).
Inicialmente, registro que, em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, os honorários periciais são regulados por diversos atos normativos do Conselho da Justiça Federal, quais sejam: a Resolução nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014; a Resolução nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014; e a Resolução nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
No caso, a perícia foi efetuada em 07/2013 perante a Justiça Estadual, de modo que se aplica a Resolução nº 541/2007 do CJF. Esse ato infralegal prevê (art. 3º, parágrafo único) que, embora os honorários do perito estejam sujeitos, em princípio, aos limites contidos na Tabela II, o Juiz de Direito pode fixá-los em até 3 (três) vezes o limite máximo, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização. A Tabela II estabelece, por sua vez, o valor de R$ 200,00 como limite máximo para os honorários periciais quando a perícia trata - como no caso - de área distinta da de engenharia.
Desse modo, o juízo estadual poderia, fundamentadamente, fixar os honorários periciais em até 3 (três) vezes o limite máximo de R$ 200,00 (R$ 600,00). No caso, os honorários foram fixados em R$ 300,00, com base na qualidade do trabalho desempenhado pelo perito. Desse modo, guardou-se observância ao que dispõe a Resolução nº 541/2007.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença nesse particular.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de que seja concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002507-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020766320138160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WAGNER DOS SANTOS PERES |
ADVOGADO | : | JANDERSON DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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