D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-97.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Claudia Furquim Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a efetiva incapacidade de o segurado exercer a sua atividade habitual, não bastando, para tanto, a mera redução de sua capacidade funcional.
3. O conceito de incapacidade parcial deve ser reservado para as hipóteses em que a parte está totalmente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo, contudo, vir a exercer atividade diversa; não se aplica, portanto, para os casos em que a parte está em condições de trabalhar mas possui alguma limitação funcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076550v8 e, se solicitado, do código CRC 9CA26E12. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 7.464,00) em face de sentença que julgou improcedente o pedido (fl. 108-110). O MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido pela média INPC/IGP-DI e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da sentença, devendo observar que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, postulando a reforma do decisum. Sustentou haver cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício em função da caracterização de sua incapacidade. Indicou as doenças que a impedem de exercer as suas atividades laborativas. Apontou cerceamento de defesa, por entender não ter sido respeitado o devido processo legal e por estar ausente análise a respeito da impugnação apresentada nas fl. 103-104, devendo ser realizada nova perícia médica ou prestados os esclarecimentos solicitados. Expendeu que existem outros documentos nos autos que não receberam nenhuma consideração do laudo pericial. Argumentou que a autora é desprovida de qualificação profissional e de escolaridade, mal sabendo assinar seu próprio nome (fl. 112-123).
Presentes as contrarrazões (fl. 126-130), vieram os autos a este Tribunal.
Recebidos os autos nesta Corte, foi convertido o julgamento em diligência, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que fossem respondidos os quesitos complementares da autora e complementada a prova pericial (fl. 132).
Atendida a diligência ordenada na instância a quo, sem manifestação pelas partes, embora lhes tenha sido ensejado fazê-lo, retornaram os autos.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Ausência de cerceamento de defesa
Inicialmente, destaco que não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento foi convertido em diligência para que fosse efetuada a complementação do laudo pericial (fl. 134-136).
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, controverte-se sobre a capacidade laborativa da parte autora.
A despeito da controvérsia, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que, embora a autora seja portadora de espondilose cervical (CID M47) e de dor crônica miofascial (CID M79.9), não está incapacitada para o trabalho. Nesse sentido, confira-se excerto do laudo pericial:
7. CONCLUSÃO
Diante dos dados levantados, considerando a avaliação funcional acima e as exigências da atividade exercida pela Autora,
CONCLUI-SE
Que a mesma apresenta redução funcional em grau leve e insuficiente para impedir o exercício laboral.
8. RESPOSTAS AOS QUESITOS
8.1. QUESITOS DA PARTE AUTORA - fls. 6
1) A parte Autora está acometida de alguma doença, síndrome, seqüela, etc.? Em caso afirmativo qual(is) é(são) o(s) CID(s)?
Resposta: Sim. Portadora de Espondilose cervical (M47) E Dor crônica miofascial (M79.9).
2) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? De que tipo?
Resposta: Não.
(fl. 95-96)
Em resposta aos quesitos complementares, por sua vez, assim respondeu o perito, verbis:
1-A Autora apresenta hérnia de disco cervical conforme atesta os laudos de fls 16 e 21?
Resposta: Não. O exame clínico realizado afasta absolutamente qualquer possibilidade de hérnia de disco cervical.
(...)
Existe, sim, redução leve da capacidade funcional (define-se como incapacidade parcial), que não deve ser confundida com incapacidade total para o trabalho. Isso significa que embora haja comprometimento do seu desempenho laboral, o mesmo não é suficiente para impedir a atividade.
(fl. 134-136)
Percebe-se, na resposta aos quesitos complementares, uma contradição no laudo pericial. É que o perito, embora afirme que o autor está apto para o trabalho, qualifica a "redução leve da capacidade funcional" como "incapacidade parcial." Em verdade, o conceito de incapacidade parcial deve ser reservado para as hipóteses em que a parte está totalmente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo, contudo, vir a exercer atividade diversa. Na hipótese em que o segurado possui condições de exercer a sua atividade habitual mas possui alguma limitação ou redução de sua capacidade funcional, não há de se falar, a rigor, em incapacidade parcial; afinal, o segurado está em condições de exercer a sua atividade habitual (ainda que com restrições), do que se depreende a sua capacidade laborativa.
Não fosse assim, haveria de se admitir a concessão do benefício de auxílio-doença para todos os segurados que possuem alguma limitação de sua capacidade funcional, ainda que esta limitação não acarrete a sua incapacidade laborativa, o que afrontaria o art. 59 da Lei de Benefícios, segundo o qual o auxílio-doença é devido quando o segurado "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ou seja, a efetiva impossibilidade de o segurado exercer a sua atividade habitual é requisito para a concessão do benefício, não bastando, para tanto, a mera redução de sua capacidade funcional.
Desse modo, resta evidente que, malgrado o perito tenha feito referência à existência de incapacidade parcial, a interpretação global do laudo permite concluir que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, possuindo, apenas, uma leve redução de sua capacidade funcional - hipótese que não enseja, como visto, a concessão de auxílio-doença. Destarte, deve ser mantida a sentença recorrida.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-97.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 24212
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Ana Claudia Furquim Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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