APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042627-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE MACIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO A CONTAR DA CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRAZO E MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. LIMITES.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Estando evidenciada a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual da parte autora, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença.
5. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
6. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, descabe a fixação de data de cessação do benefício (alta programada), ante a inexistência de previsão legal autorizadora; a cessação do benefício depende, nessa hipótese, de nova perícia administrativa.
7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
8. A implantação do benefício deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.500,00.
9. Os honorários periciais devem ser fixados em atenção aos limites mínimo e máximo estabelecidos em ato infralegal editado pelo Conselho da Justiça Federal (a Resolução nº 305/2014 para perícias efetuadas após 01/01/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de fixar a data de início do benefício na data da citação, alterar o prazo e a multa estabelecidos na sentença relativamente à tutela antecipada (para trinta dias úteis e R$ 2.500,00), e de reduzir os honorários periciais para R$ 200,00, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123095v7 e, se solicitado, do código CRC 5569EF25. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042627-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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APELADO | : | MATILDE MACIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros moratórios. Determinou, outrossim, a implantação imediata do benefício no prazo de vinte dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 10.000,00. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios (que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas), das custas processuais e dos honorários periciais (que fixou em R$ 300,00).
A parte apelante defende, inicialmente, o cabimento do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.101.727 e Súmula nº 490). Reputa indevida a antecipação de tutela concedida na sentença, argumentando inexistir periculum in mora e fumus boni iuris a ensejar a sua concessão; postula assim, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da tutela antecipada. Prosseguindo, sustenta que só deve ser imposta multa diária diante do efetivo descumprimento da obrigação - e não em momento anterior, como feito pelo juízo singular. Pretende, ainda, que o prazo para cumprimento da medida seja postergado de 20 (vinte) para 45 (quarenta e cinco) dias. Noutro giro, postula que os honorários periciais sejam fixados em conformidade com a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal (que reputa aplicável à competência delegada), de modo não poderiam superar o valor de R$ 234,80. No mérito, alega que a incapacidade da parte autora para o trabalho não restou devidamente demonstrada, argumentando que o laudo foi elaborado por médico sem especialidade na área da moléstia que acomete a parte autora e que o perito autárquico é extremamente qualificado (pois selecionado por meio de rigoroso concurso público), de modo que a sua conclusão técnica deve ser prestigiada. Na hipótese de a sentença ser mantida no que tange à concessão do benefício, pretende, com base no laudo pericial, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada em 12/12/2014 e a data de cessação do benefício (DCB) corresponda a 180 após a DIB. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123093v5 e, se solicitado, do código CRC BADFD646. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042627-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
De início, ressalto que o julgamento do presente recurso torna prejudicado o pedido de que lhe fosse atribuído efeito suspensivo. Isso posto, passo ao exame do mérito recursal.
Auxílio-doença
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o juízo a quo concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, como relatado. Controverte-se, aqui, acerca da efetiva incapacidade da autora para o trabalho e sobre as datas de início e de cessação do benefício.
A incapacidade restou cabalmente assentada pelo perito, que concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora (evento 33). O INSS alega, todavia, que a conclusão esboçada no laudo pericial não deve prevalecer, seja porque o perito não é especialista na área médica da enfermidade que acomete a autora, seja porque o perito autárquico goza de qualificação superior.
Saliento, primeiramente, que, em regra, a perícia pode ser efetuada por médico do trabalho especialista em perícias médicas, uma vez que se exige do profissional a habilitação para aferir o grau de incapacidade laborativa - o que não demanda, necessariamente, especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não obstante, em alguns casos, é necessário que a perícia seja levada a cabo por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, seja em razão da complexidade da moléstia (que resulta evidente, por exemplo, em doenças cardíacas e psiquiátricas), seja em razão das lacunas deixadas pela perícia efetuada por médico diverso. Portanto, a questão deve ser avaliada caso a caso.
No caso em tela, o laudo pericial foi realizado por médico especialista em medicina do trabalho, o qual constatou a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho por ser portadora de fibromialgia (CID M79.7). O laudo pericial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, expondo, fundamentadamente, as razões por que a parte autora está incapacitada para o trabalho. Não há, por outra banda, qualquer evidência de que a moléstia possua complexidade elevada, a impor a designação de especialista no seu diagnóstico e tratamento para a realização da perícia.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. 4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029376-11.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERÍCIA. ESPECIALISTA. AUSÊNCIA. COMPLEXIDADE. 1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista. (TRF4, AC 5025936-41.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de não ser especialista, no caso, em reumatologia, em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para a aferição de capacidade para o trabalho, e para tal está o perito, que é medico, habilitado. 3. Comprovada a existência de impedimento temporário para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença até melhora do quadro de que padece, ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar no processo judicial o termo final do benefício. (TRF4, AC 0004876-39.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/05/2011)
Desse modo, considerando que a moléstia apresentada pela parte autora não possui complexidade tamanha que exija o exame por médico especialista e tendo em vista que o laudo pericial foi devidamente fundamentado, não deixando dúvidas quanto à incapacidade da parte autora para o trabalho, entendo que o feito restou suficientemente instruído.
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Noutro giro, não há qualquer evidência a indicar que o laudo elaborado pelo perito do INSS deva prevalecer sobre o laudo produzido pelo perito judicial. Assinalo ser insuficiente, para tanto, a mera alegação de que o perito autárquico possui mais qualificação por ter sido aprovado em concurso público, cumprindo salientar, ao revés, que o laudo confeccionado pelo perito judicial, por guardar eqüidistância das partes, deve ser prestigiado.
Desse modo, resta evidenciada, com base no laudo pericial, a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
Data de início e data de cessação do benefício (DIB e DCB)
No que concerne à data de início do benefício (DIB), vejo que o perito judicial apontou, como data de início da incapacidade (DII), a data de 12/12/2014 (evento 33). Não há, nos autos, qualquer elemento que permita concluir que a incapacidade haja tido início em momento anterior ou posterior àquele assinalado pelo expert, de modo que deve prevalecer a data por ele indicada.
Diante dessa premissa, não há como determinar a concessão do benefício desde 15/06/2014, quando cessado o último benefício recebido pela parte autora (NB nº 6052948470 - evento 22, p. 8). Tampouco se mostra devida a concessão do benefício desde a data de entrada do último requerimento administrativo (NB nº 6083327559 - evento 22, p. 21), pois também é anterior à DII (29/10/2014).
Entendo que, quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. Veja-se, nesse sentido, que o STJ já decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação" (REsp 1369165 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Esse entendimento veio a ser consagrado na Súmula nº 576 do mesmo Tribunal, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Embora esses precedentes se refiram à hipótese em que inexiste requerimento administrativo, tenho que a sua ratio decidendi alcança os casos em que, malgrado haja requerimento administrativo, a incapacidade tem início somente após a sua formulação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ADVENTO APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Ao julgador cabe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Evidenciado que a parte autora tornou-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Sendo a data de início da incapacidade posterior à data do requerimento administrativo, cumpre seja fixado o início do benefício quando da citação do INSS, em observância à decisão do STJ, em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, que fixou tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, pois que a incapacidade somente restou comprovada após a DER. 3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola boia-fria. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5039884-16.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Desse modo, a DIB deve ser fixada na data da citação (23/02/2015).
Já em relação à data de cessação do benefício, cumpre consignar que o laudo pericial atestou que a parte estaria incapacitada para o trabalho pelo prazo estimado de 180 dias (evento 33). A sentença, todavia, não fixou data para a cessação do benefício.
Friso que a sentença foi proferida em momento anterior à vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, bem como à Lei nº 13.457/2017, as quais passaram a prever que o juiz deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício de auxílio-doença (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Logo, no caso, não havia comando normativo a impor (ou mesmo a autorizar) que o juízo a quo fixasse a DCB, também conhecida, em benefícios por incapacidade, como a data de alta programada.
Como é cediço, a jurisprudência deste Tribunal se sedimentou no sentido de que, ao menos no período anterior aos referidos atos normativos, a fixação de alta programada restava obstada pela inexistência de autorização legal. Assim, o benefício por incapacidade deve subsistir até que a recuperação da capacidade para o trabalho seja constatada por meio de perícia ou até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade diversa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 0000060-04.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2. O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (TRF4, AC 5011332-41.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4, AG 0007743-58.2013.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/02/2014)
Desse modo, a previsão, constante do laudo pericial, de que a incapacidade para o trabalho duraria apenas 180 dias deve ser interpretada como mera estimativa, não justificando a fixação de data para a cessação do benefício. Isso não significa, naturalmente, que o benefício concedido judicialmente tenda à perpetuidade. Ao contrário: cabe ao INSS reavaliar a condição de saúde do autor no prazo que reputar pertinente, submetendo-o a nova perícia, ocasião em que, caso constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, estará autorizada a cessação do benefício. Por ora, contudo, reconhecer o direito à concessão do benefício, sendo descabido fixar data para a alta programada.
Tutela antecipada concedida na sentença
A parte apelante se insurge em face da antecipação de tutela concedida na sentença. Primeiramente, saliento que, presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários. No regime do diploma processual civil anterior (sob cuja égide foi publicada a sentença recorrida), a antecipação dos efeitos da tutela dependia, via de regra, da conjugação de dois requisitos: a verossimilhança das alegações do autor e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC/1973).
No caso, a verossimilhança decorre da própria procedência do pedido, afirmada na sentença e confirmada por esta Corte; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, bem como no caráter alimentar do benefício.
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL. Atestada a incapacidade, através de perícia judicial, ressai evidente que há probabilidade de direito a autorizar a medida antecipatória. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
(TRF4, AgI nº 5016338-19.2017.404.0000, 5ª Turma rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. aos autos em 14/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.restabelecimento. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC/REO nº 5011576-67.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, unânime, j. aos autos em 19/05/2017) - sublinhei
É de ser mantida, portanto, a antecipação de tutela concedida na sentença.
No que tange, por outra banda, ao prazo fixado pelo juízo a quo (vinte dias) e à multa diária por ele arbitrada (R$ 10.000,00), é de se ver que, pelo que consta nos autos, o benefício foi implementado apenas em 02/2016 (evento 73, COMP2, p. 2), isto é, após o decurso do prazo previsto na sentença (proferida em 06/08/2015). Logo, a fixação do prazo para a implementação do benefício e da multa diária no caso de descumprimento ainda guarda relevância, pois pode haver a cobrança da multa relativa ao período em que o benefício não foi implementado.
Nessa toada, seguindo o que tenho defendido em casos semelhantes, reputo adequado o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implementação do benefício. Noutro giro, entendo que a astreinte fixada pelo magistrado singular, no montante de R$ 10.000,00, mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 2.500,00.
Honorários periciais
A parte recorrente insurge-se também em relação ao quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários periciais (R$ 300,00).
Inicialmente, registro que, em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, os honorários periciais são regulados por diversos atos normativos do Conselho da Justiça Federal, quais sejam: a Resolução nº 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014; a Resolução nº 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014; e a Resolução nº 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
No caso, a perícia foi efetuada em 07/2015, de modo que se aplica a Resolução nº 305/2014 do CJF. Esse ato infralegal prevê (art. 28) que os honorários do perito devem obedecer aos limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo. Este, por sua vez, estatui limites próprios para os feitos que tramitam na Justiça Estadual em competência delegada (Tabela V), fixando as balizas mínima e máxima de, respectivamente, R$ 62,13 e R$ 200,00.
Percebe-se, desse modo, que o valor arbitrado pelo juízo a quo efetivamente supera o limite máximo previsto no indigitado ato normativo. Impõe-se, por conseguinte, a redução dos honorários periciais para R$ 200,00.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, a fim de fixar a data de início do benefício na data da citação, alterar o prazo e a multa estabelecidos na sentença relativamente à tutela antecipada (para trinta dias úteis e R$ 2.500,00), e de reduzir os honorários periciais para R$ 200,00.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042627-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003265520158160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE MACIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO, ALTERAR O PRAZO E A MULTA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA RELATIVAMENTE À TUTELA ANTECIPADA (PARA TRINTA DIAS ÚTEIS E R$ 2.500,00), E DE REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 200,00.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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