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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE D...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert 3. Havendo o laudo pericial concluído que o autor, mesmo acometido amputação do segundo dedo da mão direita, não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (agricultura) e não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença. 4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Ainda que a prova pericial tenha reconhecido a redução permanente da capacidade da parte autora para o trabalho (no percentual estimado de 15%), em razão da amputação do segundo dedo da mão direita, resta afastada a concessão de auxílio-acidente se a redução da capacidade decorre da evolução de uma doença - e não de um acidente (seja do trabalho, seja de qualquer natureza). 6. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade da sua cobrança, todavia, quando a parte vencida litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça. (TRF4, AC 5047047-81.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047047-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert
3. Havendo o laudo pericial concluído que o autor, mesmo acometido amputação do segundo dedo da mão direita, não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (agricultura) e não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença.
4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. Ainda que a prova pericial tenha reconhecido a redução permanente da capacidade da parte autora para o trabalho (no percentual estimado de 15%), em razão da amputação do segundo dedo da mão direita, resta afastada a concessão de auxílio-acidente se a redução da capacidade decorre da evolução de uma doença - e não de um acidente (seja do trabalho, seja de qualquer natureza).
6. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade da sua cobrança, todavia, quando a parte vencida litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047047-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 11/10/2011 e o pagamento das parcelas vencidas.

A parte apelante alega, inicialmente, que a parte autora não demonstrou possuir a condição de segurado especial ao tempo do início da incapacidade, havendo, inclusive, confessado perante o INSS que não trabalhava como bóia-fria há pelo menos 5 anos - o que teria levado a autarquia previdenciária, aliás, a enquadrar o requerimento como um pedido de benefício de prestação continuada da Assistência Social. Sublinha que inexistem provas materiais e testemunhais que demonstrem que a autora exercia atividade rural na data de início da incapacidade. Prosseguindo, sustenta que, conforme o laudo pericial, a autora possui plena capacidade para o trabalho, tendo se constatado apenas uma redução de aproximadamente 15%. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047047-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a impor uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

No caso em comento, a incapacidade da parte autora para o trabalho não restou demonstrada. Embora seja incontroverso que a autora teve amputado o segundo dedo de sua mão direita, não há qualquer evidência de que a lesão a tenha impossibilitado de exercer atividade laborativa - em especial, a agricultura, que relata ser a sua atividade habitual. O laudo pericial foi conclusivo a esse respeito, informando que "não há incapacidade" (evento 54, quesito "b" do juízo). Não vislumbro, noutro giro, qualquer elemento probatório a impor conclusão diversa. Desse modo, é de ser prestigiada a conclusão constante do laudo pericial.

Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais - de que, aqui, não se cuida - é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito.

Destarte, ausente a incapacidade da parte autora para o trabalho, deve ser afastada a concessão de auxílio-doença, restando prejudicado o exame do preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício.

Reconheço que o expert, malgrado tenha assentado a capacidade da autora para o trabalho, atestou a redução de sua capacidade laboral em 15%, o que poderia, em tese, dar azo à concessão de auxílio-acidente. Passo, então, a examinar os requisitos para a concessão desse benefício previdenciário.

Auxílio-acidente

Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

In casu, embora a perícia tenha identificado redução da capacidade laboral por conta dessa patologia, essa redução não se enquadra nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Isso porque a redução funcional identificada pela perícia judicial não é decorrente de sequelas consolidadas decorrentes de acidente (de qualquer natureza ou do trabalho), mas, sim, de "outra doença" - a saber, neoplasia benigna do tecido conjuntivo e outros tecidos moles (CID 10 D21 - evento 1, OUT5, p. 3) ou, ainda, neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular (CID 10 D16 - evento 1, OUT21). Ou seja, a amputação do segundo dedo da mão direita da autora não foi provocado por um acidente, mas pela evolução de uma enfermidade.

Cumpre ressaltar que, além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, seja o acidente de trabalho seja o acidente de qualquer natureza. Como claramente não se trata de acidente de trabalho, limito-me a examinar o conceito de acidente de qualquer natureza, o qual, conforme a norma previdenciária, deve ser entendido como o evento "de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, parágrafo único, Decreto nº 3.048/1999). No caso, não há notícia de qualquer episódio traumático nem da exposição a agentes exógenos, de modo que se revela seguro afirmar, ao contrário, que a amputação do dedo da mão direita da autora decorreu da evolução de uma doença.

Desse modo, inexistindo o acidente, tampouco a concessão de auxílio-acidente se mostra possível na hipótese dos autos.

Sobre o tema, transcrevo precedente desta Corte em que a parte autora também sofreu uma amputação (naquele caso, de membro inferior) em virtude de doença, tendo-lhe sido indeferido o benefício de auxílio-acidente. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a superveniência de acidente de qualquer natureza, pois a amputação da perna direita do autor decorre de doença, incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 2005.72.09.000086-2, QUINTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, D.E. 31/01/2008)

Destarte, a parte autora não faz jus à concessão seja de auxílio-doença seja de auxílio-acidente, de modo que merece reforma a sentença recorrida.

Ônus sucumbenciais

A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. Cumpre, assim, que a parte autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00, a serem atualizados pelo IPCA até a data deste julgamento), com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência). Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, já que a parte autora litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047047-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003576120148160068
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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