APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000717-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA BARBOSA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Ainda que a perícia não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII), é possível ao magistrado fixar a DII na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
3. Estando demonstrado que a parte autora estava incapaz para o trabalho ao tempo da cessação do benefício de auxílio-doença, impõe-se o restabelecimento desse benefício a partir da sua cessação; todavia, a conversão em aposentadoria por invalidez deve operar-se apenas a partir da confecção do laudo pericial judicial, ocasião em que constatado o caráter total e permanente da incapacidade.
4. Restando evidenciado que a parte autora estava em período de graça ao tempo do surgimento da incapacidade, faz jus à concessão do benefício por incapacidade.
5. Na forma do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só deverão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício ser requerido.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | MARIA HELENA BARBOSA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (17/09/2013), bem como o pagamento das diferenças decorrentes de correção monetária e de juros de mora relativamente às parcelas vencidas.
A parte apelante alega, inicialmente, inexistir início de prova material acerca do exercício de atividade rural, pelo autor, nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade (DII). Aponta que os documentos acostados aos autos não são contemporâneos ao período de carência, pois se referem a períodos pretéritos. Sublinha, com fulcro na Súmula nº 34 da TNU, a necessidade de a prova documental ser contemporânea ao período que se pretende comprovar. Destaca a necessidade de início de prova material da atividade rural, à luz da Súmula nº 149 do STJ. Caso o recurso não seja provido nessa parte, pretende que a DII seja considerada como a data de juntada do laudo pericial, uma vez que antes desse momento não se poderia considerar ilegal a conduta do INSS. Requer, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em comento, o juízo a quo concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, como relatado. A incapacidade restou cabalmente assentada pelo perito, que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, afastando a possibilidade de reabilitação (evento 33). Tanto é assim que o INSS não recorre em relação a esse ponto; a controvérsia se cinge, com efeito, à data de início da incapacidade (DII), à qualidade de segurado e ao atendimento da carência.
Data de início da incapacidade e data de início do benefício
No que tange à DII, o perito, após atestar a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, afirmou não ter condições de precisar o início da incapacidade (evento 33). Em laudo complementar, reafirmou essa conclusão, conforme se depreende do excerto a seguir transcrito (evento 53):
As patologias incapacitantes são crônico-degenerativas, ou seja, possuem a característica de agravamento com o passar do tempo. Somente com a análise atual do caso e da documentação dos autos, não é possível afirmar se a autora já estivesse incapaz em 12/2012. É possível, sim, que já houvesse as patologias, porém não há como afirmar a possibilidade de incapacidade.
Percebe-se, desse modo, que o laudo pericial não identificou a DII. Isso não significa, todavia, que se deva adotar a data de juntada do laudo pericial como DII. É que, conforme já realçado pela jurisprudência desta Corte, "ainda que a perícia não tenha determinado com precisão a data de início da incapacidade, considerando que os elementos probatórios, de natureza médica, constantes nos autos, revelam o contínuo quadro de saúde debilitado da parte autora, recomendável seja determinada a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo" (TRF4, AC 0000626-84.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016).
No caso, dois atestados médicos indicam que, já em 2013, a autora estava incapaz para as suas atividades profissionais: o primeiro refere que a incapacidade já existia em 09/05/2013 (evento 1, OUT6, p. 3), ao passo que o segundo atesta a presença de incapacidade em 11/09/2013 (evento 1, OUT6, p. 1). Vejo, lado outro, que o benefício de auxílio-doença foi concedido à autora a partir de 08/07/2013, perdurando até 06/11/2013. Entendo que, nessa conjuntura, deve-se fixar a DII na data de entrada do requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício (08/07/2013), ainda que a prorrogação tenha sido requerida apenas em 17/09/2013.
Sobre a possibilidade de o magistrado fixar a DII na data da DER, com base no conjunto probatório, a despeito de não haver conclusão do perito a esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 26/04/12. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem indicar a data de início da incapacidade. Todavia, a partir das demais provas, é possível concluir que já existia incapacidade na DER. (TRF4, APELREEX 0005361-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. bóia-fria. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. 1. Incapacidade temporária para o trabalho e demais requisitos preenchidos para concessão de auxílio-doença a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Data de início da incapacidade não fixada pelo perito judicial. Comprovada na data do requerimento administrativo mediante demais provas produzidas. 3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material diminuta para comprovação de atividade rural como bóia-fria não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5011112-77.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)
De qualquer sorte, considerando que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença até 06/11/2013, cumpre determinar o restabelecimento do benefício a partir da data em que foi promovida administrativamente a sua cessação. Por sua vez, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ocorrer apenas a partir da confecção do laudo pericial judicial (25/08/2015), pois nessa data foi constatado o caráter total e permanente da incapacidade. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Na hipótese, o juízo a quo determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (17/09/2013), quando o correto seria determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação (06/11/2013), seguido da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial judicial (25/08/2015). Nesse particular, portanto, a sentença merece reforma.
Qualidade de segurado e carência
Cumpre, então, examinar se a autora tinha a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e se foi cumprida a carência.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu a última contribuição à Previdência Social em 03/2013 (evento 11, OUT1), ao passo que a incapacidade teve início em 07/2013, como visto acima. Logo, a autora estava no período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 ao tempo da DII. Logo, a autora era segurada da Previdência Social na DII.
Em relação à carência, note-se que a autora foi filiada ao RGPS, como contribuinte individual, entre 01/1990 e 11/1993; entre 05/1995 e 09/1996; entre 12/2012 e 03/2013 (CNIS - evento 11, OUT1). Conforme o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (vigente à época da DII), havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só deverão ser computadas para efeito de carência após o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício ser requerido. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo mencionado.
No caso, a autora, após reingressar no RGPS, contribuiu durante quatro meses, o que lhe permite computar contribuições anteriores à perda da condição de segurado, totalizando os dozes meses necessários à concessão do benefício em comento.
Ressalto que as alegações recursais relativas à inexistência de prova material da atividade rural supostamente exercida pela autora tratam de matéria completamente estranha àquela discutida nestes autos. Afinal, em momento algum a autora alegou ter a condição de segurada especial, não se produzindo qualquer prova nesse sentido. Cuida-se, portanto, de alegações absolutamente impertinentes ao deslinde da controvérsia.
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular.
Tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias.
De qualquer modo, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, consoante fundamentação supra.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000717-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000077220148160133
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA BARBOSA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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