Apelação Cível Nº 5001071-79.2020.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001071-79.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCO AURELIO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
I - Relatório
Marco Aurelio Alves ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 609.647.973-5), desde a cessação administrativa do benefício, em 09-03-2015.
O autor emendou a inicial no evento 6.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, e determinou-se a citação do réu.
Determinou-se a realização de prova pericial e o perito apresentou laudo técnico.
Após, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Irresignado, o autor apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do NB 609.647.973-5, em 07/04/2015, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias psiquiátricas alegadas.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
O autor, atualmente com 52 anos, ajudante de produção industrial, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do NB 609.647.973-5, em 07/04/2015.
O INSS não apela da sentença.
Pois bem.
A perícia judicial, realizada em 15/10/2020, pelo Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada (CRMSC020970), especialista em psiquiatria, conclui ser o autor portador de moléstias psiquiátricas (CID F19.8 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - outros transtornos mentais ou comportamentais), todavia sem incapacidade laboral (Evento 31).
Transcreve-se trecho do laudo pericial:
Motivo alegado da incapacidade: Dependência Química.
Histórico/anamnese: Parte autora natural e procedente de Araranguá/SC, solteiro, 01 filho de 20 anos, atualmente mora sozinho. Relata uso de drogas desde os 13 anos, iniciando com maconha e progredindo para alcool, cocaína e crack, teve aumento considerável na quantidade e frequência com o passar dos anos. Relata internações em 2015, sem necessidade de internação recente. Sem acompanhamento atual no CAPS, atualmente em uso de Amplictil 25mg.
Documentos médicos analisados: Apresenta os mesmos atestados, receitas e documentos já acostado nos autos.
Apresenta último atestado de 05/05/2020 comprovando atendimento de 05/11/2012 até 06/03/2017, sem tratamento atual.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor sem tratamento atual, sem comprovação de manutenção do atendimento especializado. Sem internações recentes. Sem acompanhamento no CAPS, não frequenta grupos de AA.
Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED6, Página 1 e ss):
Atestado médicos:
04/03/2015: Atestado médico afirmando que o autor encontra-se internado em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química cruzada (F19), desde o dia 21/02/2015, sem condições laborativas e sem previsão de alta.
05/05/2020: Atestado médico afirmando que o autor esteve em acompanhamento pelo CID F14, no ambulatório de álcool e outras drogas, no período de 05/11/2012 a 06/03/2017.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral do autor, a confirmação da existência de moléstia psiquiátrica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o autor encontrava-se internado em clínica para reabilitação e tratamento de dependência química cruzada (CID F19), sem previsão de alta, na data de 04/03/2015.
Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício n° 609.647.973-5, 07/04/2015.
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que o autor recebeu benefício de aposentadoria por invalidez até 07/04/2015.
Termo Final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Verifica-se, da análise do conjunto probatório, que o autor encontrava-se internado em clínica para reabilitação e tratamento de dependência química cruzada (CID F19), sem previsão de alta, na data de 04/03/2015.
Destaco, ainda, o documento do evento 1, DECL7:
05/05/2020: Atestado médico afirmando que o autor esteve em acompanhamento pelo CID F14, no ambulatório de álcool e outras drogas, no período de 05/11/2012 a 06/03/2017. (destaquei)
Cumpre ressaltar que a perícia judicial concluiu pela capacidade laboral do autor, em 15/10/2020 e não há documentos médicos contemporâneos, posteriores ao ano de 2017.
Assim, deve ser fixado o termo final do benefício em 06/03/2017, data de encerramento do acompanhamento médico para tratamento das moléstias alegadas pelo autor, o qual está em conformidade com o atestado anteriormente referido.
Outras Disposições
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 07/04/2015.
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204615v13 e do código CRC 570e6deb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001071-79.2020.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001071-79.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARCO AURELIO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos preenchidos. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003204616v5 e do código CRC c078b857.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001071-79.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCO AURELIO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI (OAB SC014439)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1211, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.