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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5005572-38.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5005572-38.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005572-38.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001207-72.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANAINA VIEIRA

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

RELATÓRIO

Janaina Vieira propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício auxílio-doença.

Sustentou, em síntese, que apresenta patologia incapacitante, consistente em transtornos neuróticos (CID 10 F43.1); ansiedade generalizada (CID F41.1) e episódio depressivo (CID F32.1). Afirmou que percebeu o benefício previdenciário auxílio-doença até 03/09/2019 (evento 1 - carta de indeferimento 4). Não obstante, disse que as moléstias persistem, de modo que faz jus ao restabelecimento do benefício, ou, ainda, à concessão da aposentadoria por invalidez (evento 1). Juntou documentos.

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo que a parte autora não teria logrado êxito em demonstrar a incapacidade alegada. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 40).

Réplica no evento 45/46.

Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo no evento 66.

Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 72/73). O INSS, a seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (evento 71).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, estas arbitradas em 10% (dez por cento) dos valor da causa.

Requisitem-se os honorários periciais. Com o pagamento, ou acaso já requisitado, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, independente de novo despacho.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Para o caso de proposição de eventual recurso, cumpra-se conforme disposto no artigo 1010 do CPC, remetendo-se os autos ao e. TRF4.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade, desde a cessação, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias psiquiátricas alegadas e das suas condições pessoais. Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial com médico especialista em psiquiatria.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora, atualmente com 47 anos, professora, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade.

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora (Evento 40, CERT2, Página 1):

NB 608.884.501-9 31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 27/11/2014 A 23/12/2014

NB 612.545.422-7 31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 14/11/2015 A 30/09/2016

NB 628.289.639-1 31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 28/05/2019 A 03/09/2019

NB 630.226.137-0 31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO DER 04/11/2019

NB 705.595.328-7 31 AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 05/05/2020 A 03/06/2020

A perícia judicial, realizada em 23/11/2020, pelo Dr. Rafael Hass da Silva (CRMSC12452), especialista em psiquiatria e perícias médicas, conclui ser a autora portadora de moléstias psiquiátricas e de outra natureza (transtorno de “stress” pós-traumático - CID F43.1, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve - CID F33.0, hipertensão arterial sistêmica - CID I10, obesidade - CID E66.9 e vitiligo - CID L80), todavia sem incapacidade laboral (Evento 66).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZO (EVENTO 55)

1. Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas?

R- A pericianda é portadora de transtorno de “stress” pós-traumático (CID F43.1), transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID F33.0), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), obesidade (CID E66.9) e vitiligo (CID L80).

2. Essas doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da parte autora?

R- Atualmente não.

Atualmente observa-se que não há prejuízo de sua capacidade laborativa para a atividade laborativa habitual.

Não há caracterização de limitação de movimentos. A amplitude articular está preservada.

Não há deformidades ósseas ou articulares. Não há instabilidade articular.

Não há perdas anatômicas.

Não há caracterização de atrofias musculares ou perda de força muscular.

Não há caracterização de incoordenação motora. O equilíbrio estático e dinâmico estão preservados.

Não há alteração da marcha.

Não há caracterização de déficit funcional da função cardíaca, respiratória, digestiva, metabólica ou imunológica. Não há caracterização de déficit visual incapacitante.

Não há caracterização de limitações cognitivas.

Os medicamentos utilizados pelo periciando, na dose utilizada, não promovem efeitos colaterais incapacitantes.

No estágio em que se encontra a enfermidade psiquiátrica não há a caracterização de incapacidade para o trabalho. A parte autora demonstra sofrimento psíquico, porém não caracteriza incapacidade laboral. Relata sintomas vagos e superficiais que não formam subsídios para configurar incapacidade para o trabalho.

2.1. Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R- Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa na atual Perícia Médica Judicial.

A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED5, Página 1 e ss, Evento 65, CERT2, Página 1 e ss e Evento 95, ATESTMED2):

Atestado médicos:

01/08/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID Z73 e F39, com perda ponderal recente, diversas somatizações e hipertensão arterial, fazendo uso de medicação controlada, estando totalmente incapaz por mais 60 dias.

15/08/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F41.2 e F45, diversas somatizações, fazendo uso de medicação controlada, estando totalmente incapaz por mais 60 dias.

01/11/2019: Atestado medico afirmando ser a autora portadora de CID F43.1, F41.1 e F32.1, estando em tratamento medicamentoso para ansiedade de forma regular, sem melhora, com crises de pânico, pensamentos recorrentes em situações traumáticas, sintomas físicos sintomáticos. Sugere afastamento por 90 dias.

03/03/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.2 e F43, com recaída de humor deprimido, abuso de medicação controlada, com ajuste de dose medicamentosa, solicitando afastamento laboral por tempo indeterminado.

05/05/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F33.2 e F43, com recaída de humor deprimido, abuso de medicação controlada, com ajuste de dose medicamentosa, solicitando afastamento laboral por tempo indeterminado.

23/11/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de recaída de humor deprimido, fazendo uso de medicações CID F32 e F33, necessitando 60 dias de afastamento.

14/04/2022: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID D33, necessitando 120 dias de repouso.

Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da autora e o fato de que sempre na área de educação, que demanda esforços incompatíveis com as patologias psiquiátricas que apresenta, em razão do uso de medicações controladas, que conforme relato do perito judicial causam manifestações clínicas como "anedonia, alterações do padrão do sono (insônia), isolamento social, sentimento de tristeza na maior parte do dia, sentimento de medo".

No presente caso, não se pode exigir que a autora permaneça desempenhando atividades que exigem esforços incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstia psiquiátrica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício n° 628.289.639-1, 03/09/2019.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 03/09/2019, mantendo a qualidade de segurado, ao menos, até esta data.

Termo Final

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Outras Disposições

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 03/09/2019.

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211298v9 e do código CRC 35e3240b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:20


5005572-38.2021.4.04.9999
40003211298.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005572-38.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001207-72.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANAINA VIEIRA

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos preenchidos. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211299v3 e do código CRC 14943000.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:20


5005572-38.2021.4.04.9999
40003211299 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5005572-38.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JANAINA VIEIRA

ADVOGADO: SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1224, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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