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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5024318-85.2020.4.04.99...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.DETERMINAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a partir da cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5024318-85.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024318-85.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300442-51.2015.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEVINA ALVES DO PRADO

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

RELATÓRIO

Valdevida Alves do Prado propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao procurador do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 (p. 38-39).

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, até que ocorra a recuperação da capacidade laborativa, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias psiquiátricas alegadas. Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Incapacidade

A autora, atualmente com 47 anos, auxiliar de produção, postula a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício administrativa, até que ocorra a recuperação da capacidade laborativa,

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora (Evento 73, DEC2, Página 1):

NB 5536618500 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 130.60428.72-6 30/09/2012 18/01/2013 CESSADO

NB 6044957989 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 130.60428.72-6 09/12/2013 17/11/2014 CESSADO

NB 1672373074 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE 130.60428.72-6 18/11/2014 17/03/2015 Não Informado

NB 6100629929 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO INDEFERIDO DER 02/04/2015

A perícia judicial, realizada em 13/12/2016, pelo Dr. Youssef Elias Ammar (CRMSC19571), especialista em medicina legal e perícias médicas, conclui ser a autora portadora de moléstias psiquiátricas, havendo a necessidade de realização de perícia psiquiátrica (Evento 37, CERT1, Página 1).

Já a segunda perícia judicial, realizada em 21/09/2018, pelo Dr. Enio Caetano Scandarolli (CRMSC25743), especialista em psiquiatria, conclui ser a autora portadora de moléstias psiquiátricas (CID F32.1), com incapacidade total e temporária, constatada no ato pericial, pelo período de 03 meses.(Evento 56, VIDEO4).

A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, DEC5, Página 1 e seguintes, Evento 59, DEC2, Página 1, Evento 67, DEC2, Página 1, Evento 77, DEC2, Página 1):

Atestados médicos:

14/07/2014: Perícia médica realizada nos autos n° 0300173-46.2014.8.24.0056, na qual o perito conclui ser a autora portadora de CID F31, com incapacidade laboral a partir de 30/01/2014 até janeiro de 2015.

08/04/2015: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID F41, necessitando afastamento laboral das suas funções.

23/09/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de múltiplas comorbidades, CID F32.3, I10 e E11, sem condições para exercer suas atividades laborais por tempo indefinido.

03/10/2018: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se incapaz, por tempo indeterminado, fazendo uso de medicação controlada. Já realizou diversos tratamentos. Hipertensa e diabética. Em tratamento no CAPS.

03/07/2019: Atestado médico solicitando manutenção do afastametno laboral, com diagnóstico de fibromialgia e transtorno afetivo bipolar, CID F30. Em tratamento CPAS e psiquiátrico.

31/10/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de depressão grave, com sintomas psicóticos.

25/02/2020: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de depressão e diabetes descompnesadas. CID F41 e E11.

Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia a partir de novembro de 2014, data da cessação do benefício.

Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza psiquiátrica persistente, que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.

Cumpre salientar que o perito judicial, nos autos n° 0300173-46.2014.8.24.0056, afirmou que a autora estava incapaz até janeiro de 2015.

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora até a data da perícia, a confirmação da existência de moléstia psiquiátrica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 17/11/2014.

Conclusão

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade total e temporária por ocasião da cessação do benefício, bem como que restaram preenchidos os requisitos para concessão do mesmo.

Quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar, em favor da autora, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a data de cessação do NB 604.495.798-9, em 17/11/2014.

Outras considerações

Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 17/11/2014.

Termo Final

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários Advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003395654v10 e do código CRC 56b98985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:16


5024318-85.2020.4.04.9999
40003395654.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024318-85.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300442-51.2015.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDEVINA ALVES DO PRADO

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos preenchidos. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.DETERMINAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a partir da cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003395655v3 e do código CRC cdf6bb87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:17


5024318-85.2020.4.04.9999
40003395655 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5024318-85.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDEVINA ALVES DO PRADO

ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:18.

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