
Apelação Cível Nº 5016405-49.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016405-49.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TANIA MARA STRELOW (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
1. Relatório
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pede a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O INSS foi citado e o processo foi instruído com as informações dos sistemas do INSS.
Após a realização de perícia médica, foi oportunizada a manifestação das partes.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Despesas com a realização de perícia a serem suportados pela parte autora, posto que o período provado por perícia foi improcedente, ficando suspensa a exigibilidade de reembolso em face da AJG.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário.
Irresignada, a autora apela. Em suas razões, requer seja reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação. Subsidiariamente, requer o encaminhamento para reabilitação profissional, em razão das suas condições pessoais. Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial, com médico especialista em neurologia/ortopedia (Evento 56).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Incapacidade
A autora, atualmente com 52 anos, coordenadora de área administrativa (escritório seara), postula a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa.
O INSS não apela.
Pois bem.
Extrai-se do CNIS da autora (Evento 1, OUT9, Página 1):
NB 602.977.737-1 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 06/08/2013 a 14/01/2014
NB 607.542.869-4 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 28/08/2014 a 17/10/2014
NB 609.964.190-8 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 11/02/2015 a 27/09/2021
A perícia judicial, realizada em 22/03/2022, pelo Dr. Roberto Tussi (CRMSC8909), especialista em clínica geral e medicina do trabalho, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (CID M25.5 - Dor articular), todavia sem incapacidade laboral (Evento 39).
Do laudo pericial extrai-se:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NA AVALIAÇÃO PERICIAL REALIZADA, NÃO FORAM CONSTATADOS SINAIS CLÍNICOS EVIDENTES E OBJETIVOS DE ALTERAÇÕES FÍSICO FUNCIONAIS, CUJA INTENSIDADE DE SINTOMAS OU ALTERAÇÕES FÍSICO FUNCIONAIS, SEJAM INDICATIVOS E OU DETERMINANTES DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE QUE A PARTE AUTORA EXECUTA. O EXAME FÍSICO DENTRO DA NORMALIDADE FUNCIONAL É COMPROBATÓRIO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE QUE EXECUTA.
NÃO HÁ EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DE COORDENADORA DE ADMINISTRATIVA (ESCRITÓRIO SEARA)
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ATESTMED5 e seguintes):
Atestados médicos:
09/08/2021: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID R52.1, quadro de dor crônica intratável, síndrome de dor regional complexa, tipo I, já submetida a inúmeros tratamentos, implante de eletrodo de estimulação medular. Quadro de dor crônica neuropática incapacitante, comprometendo sua qualidade de vida. Fazendo uso de medicação controlada.
17/09/2021: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID R52.1, quadro de dor crônica intratável, síndrome de dor regional complexa, tipo I, já submetida a inúmeros tratamentos, implante de eletrodo de estimulação medular. Quadro de dor crônica neuropática incapacitante, comprometendo sua qualidade de vida. Fazendo uso de medicação controlada. Os sintomas estão impedindo as atividades básicas do dia-a-dia.
10/11/2021: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID R52.1, quadro de dor crônica intratável, síndrome de dor regional complexa, tipo I, já submetida a inúmeros tratamentos, implante de eletrodo de estimulação medular. Quadro de dor crônica neuropática incapacitante, comprometendo sua qualidade de vida. Fazendo uso de medicação controlada.
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia em setembro de 2021, data da cessação do benefício.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica e neurológica, que compunham o quadro clínico desde então, sem melhora, que conduzem à inaptidão laboral.
Da análise do conjunto probatório dos autos, é possível verificar a confirmação da existência de moléstias ortopédicas e neurológicas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, desde a cessação do benefício n° 609.964.190-8, em 27/09/2021.
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 27/09/2021.
Conclusão
O cotejo dos elementos probatórios permite concluir que havia incapacidade total e temporária por ocasião da cessação do benefício, bem como que restaram preenchidos os requisitos para concessão do mesmo.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.
Desse modo, deve ser reformada a sentença e determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do NB n° 609.964.190-8, em 27/09/2021.
Outras disposições
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 27/09/2021.
Reabilitação Profissional
A reabilitação profissional é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional que visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho - em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência - os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Sobre o tema, confiram-se as disposições da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso concreto, considerando-se que a autora é suscetível de recuperação para sua atividade habitual, não é o caso submeter-se a processo de reabilitação.
Termo Final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Ademais, não há como fixar período "mínimo" para realização de nova avaliação pericial pela autarquia.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários Advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Implantação do Benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383091v12 e do código CRC a690fd1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:57:43
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:11.

Apelação Cível Nº 5016405-49.2021.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016405-49.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TANIA MARA STRELOW (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente da autora.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383092v5 e do código CRC f9647c1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:57:43
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:11.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5016405-49.2021.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TANIA MARA STRELOW (AUTOR)
ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:11.