Apelação Cível Nº 5010710-83.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000828-39.2019.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE ALCIBIDES DO CARMO
ADVOGADO: ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
JOSE ALCIBIDES DO CARMO já qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao argumento de que está acometido de graves moléstias que o incapacitam ao exercício de suas atividades laborativas. Por conta disso, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Emenda da inicial no Evento 6.
Citado, o requerido apresentou contestação e colacionou documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados (evento 12).
Houve réplica (evento 19).
No evento 21 foi deferida a produção de prova médico-pericial, posteriormente redesignada (eventos 32 e 39) e cujo laudo consta na mídia audiovisual do evento 50, seguido de manifestação das partes (eventos 57 e 58).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 31/10/2019, devendo ser mantido até a reabilitação profissional do segurado, nos termos da fundamentação.
Tratando-se de relação jurídica não-tributária, o índice de correção monetária a ser utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora incidentes devem ser calculados com base no índice de remuneração da poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ).
Sem custas processuais, já que isenta das mesmas a autarquia ré, conforme estatui o art. 33 da LC nº 156/1997, com redação dada pela LC nº 729/2018.
REQUISITE-SE eletronicamente o pagamento dos honorários periciais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
O autor, em suas razões, requer seja reformada a sentença para determinar a concessão aposentadoria por invalidez, em razão de moléstias ortopédicas, desde o requerimento administrativo, em 31/10/2019 (Evento 67).
Já o INSS, em suas razões, sustenta a ausência de incapacidade laboral, diante de moléstias degenerativas que impossibilitam a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja determinada apenas a deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo, bem como seja fixada a atualização monetária pelo INPC (Evento 82).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor, atualmente com 55 anos, agricultor/trabalhador de carregamento de carga, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria, em razão de moléstias ortopédicas.
Extrai-se do CNIS do autor (Evento 1, ANEXO6, Página 1):
NB 628.319.289-4 31- AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 04/06/2009 a 30/10/2019 CESSADO
Vejamos.
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Airton Luis Pagani (CRM/SC 4851), especialista em perícias médicas, em 16/10/2020, conclui que o autor é portador de moléstias ortopédicas, com redução parcial e permanente da sua capacidade laboral, em razão das suas condições pessoais de idade e de suas atividades braçais (Evento 50, VIDEO1).
Do laudo pericial extrai-se:
"Perícia de José Alcibides do Carmo, ele tem 54 anos de idade, estudou até a segunda série, é destro, a última profissão dele foi auxiliar de produção na carga e descarga na CooperAlfa onde trabalhou por 11 anos, anterior a essa profissão ele trabalha de agricultor; refere incapacidade há mais ou menos 5 anos e apresentou queixa de dor no ombro esquerdo, dor lombar e dor no joelho esquerdo; ao exame físico ele apresentou a nível de membros superiores a amplitude de movimentos está preservada e simétrica, teste de Jobe foi negtivo, teste de impacto foi negativo, teste de Appley foi negativo, arco de movimento doloroso foi negativo, trofismo muscular estava preservado e simétrico, apresenta calosidades a nível das mãos; a nível de membros inferiores ele apresentou uma ADM das articulações preservada e simétrica, flexoextensão normal a nível de joelhos, trofismo mustular está preservado, teste de Lasègue e teste de Bragard foram negativos, a força muscular estava preservada e os reflexos tendinosos preservados e simátricos; ele tem de exames de imagem um ultrassom de ombro esquerdo de 27/02/2019 no qual tinha uma tendinose supraespinhoso no ombro esquerdo, ressonância magnética lombar de 04/04/2019 tinha uma discopatia degenerativa incipente em fase de grau inicial bem leve e abaulamento discal a nível de L3-L4, L4-L5, L5-S1 sem evidências de compressão radicular, ressonância magnética de joelho esquerdo de outubro de 2019, ele tem discreta degenerativa de compartimento medial, tem uma condropatia de grau leve a nível patelar, tem uma tendinopatia do tendão do quadriceps e do tendão da pata naserina; do ponto de vista ortopédico ele não comprovou incapacidade laboral, mas relacionando faixa etária e as alterações degenerativas mesmo inicial a nível de coluna lombar e joelho, a atividade profissional de carregamento de sacarias de 50-60 quilos é contraindicada, ele apresenta uma recomendação de incapacidade parcial para as atividades de carregamento de peso acima de 25 quilos; [...] que a incapacidade é permanente. (laudo pericial audiovisual - evento 50)
A fim de comprovar a alegada inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ANEXO12, Página 1):
Atestados médicos:
11/04/2019: atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M54.4, M51.1, necessitando afastamento laboral por 90 dias.
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia após a cessação do benefício em outubro de 2019.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica, que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Desse modo, a confirmação da existência de moléstia ortopédica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional, por ocasião da cessação do benefício NB 628.319.289-4, em 30/10/2019.
Da Reabilitação Profissional
O processo de reabilitação profissional está previsto na Lei nº 8.213/91.
Confira-se o dispositivo pertinente:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A reabilitação profissional, portanto, é a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional que visa a proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho - em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência - os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
O autor relata ter trabalhado em serviços braçais, desde jovem.
A esse respeito, considerando-se que o autor é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual (agricultura/trabalhador de carga e descarga), o que é incontroverso, deverá submeter-se a processo de reabilitação, consoante avaliação pericial.
Sobre o tema, confiram-se as disposições da Lei nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Nessas condições, de fato, ao menos por ora, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, devendo o segurado ser encaminhado para avaliação acerca de sua elegibilidade para participação no programa de reabilitação profissional.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença deverá permanecer ativo não apenas até o encaminhamento da segurada para o referido programa, acaso elegível, mas enquanto este se mantiver em andamento.
Evidentemente que, em contrapartida, deverá o segurado, além de seguir o tratamento médico prescrito para sua moléstia, aderir ao referido programa, demonstrando efetivo interesse em sua reabilitação, comparecendo às sessões e delas participando de forma a contribuir realmente com sua reinserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a sentença estabeleceu:
a) que o benefício deve ser mantido, até eventual reavaliação administrativa que autorize sua cessação;
b) que - [evidentemente se não ocorrer a recuperação da capacidade laborativa da autora] o beneficio deve ser mantido até a eventual reabilitação profissional dela.
Ora, as determinações questionadas, contidas na sentença, estão em sintonia com os seguintes dispositivos da Lei n. 8.213/91, supramencionados.
Impõe-se, também quanto ao ponto, o desprovimento da apelação, no ponto.
Demais Requisitos
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que o autor recebeu benefício de auxílio-doença até 30/10/2019.
Conclusão
Verifica-se que, do cotejo dos elementos probatórios, é possível concluir que havia incapacidade parcial e permanente por ocasião da cessação do benefício, bem como que restaram preenchidos os requisitos para concessão do mesmo.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
Desse modo, deve ser mantida a sentença para o fim de determinar em favor do autor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício n° 628.319.289-4, em 30/10/2019.
O autor deverá ser encaminhado para avaliação acerca de sua elegibilidade para participação no programa de reabilitação profissional, diante da incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, todavia não restando descartada a possibilidade de vir a ser considerado apta para realizar outras atividades distintas daquelas habitualmente exercidas
O benefício de auxílio-doença deverá permanecer ativo não apenas até o encaminhamento da segurada para o referido programa, acaso elegível, mas enquanto este se mantiver em andamento. Em contrapartida, deverá o segurado, além de seguir o tratamento médico prescrito para sua moléstia, aderir ao referido programa, demonstrando efetivo interesse em sua reabilitação, comparecendo às sessões e delas participando de forma a contribuir realmente com sua reinserção no mercado de trabalho.
Outras considerações
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 30/10/2019.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o INSS já a comprovou (evento 84).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368484v11 e do código CRC 9893ccad.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010710-83.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000828-39.2019.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE ALCIBIDES DO CARMO
ADVOGADO: ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O autor deverá ser encaminhado para avaliação acerca de sua elegibilidade para participação no programa de reabilitação profissional, diante da incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, todavia não restando descartada a possibilidade de vir a ser considerado apto para realizar outras atividades distintas daquelas habitualmente exercidas
3. O benefício de auxílio-doença deverá permanecer ativo não apenas até o encaminhamento do segurado para o referido programa, acaso elegível, mas enquanto este se mantiver em andamento. Em contrapartida, deverá o segurado, além de seguir o tratamento médico prescrito para sua moléstia, aderir ao referido programa, demonstrando efetivo interesse em sua reabilitação, comparecendo às sessões e delas participando de forma a contribuir realmente com sua reinserção no mercado de trabalho.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368485v4 e do código CRC 64680021.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5010710-83.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOSE ALCIBIDES DO CARMO
ADVOGADO: ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:06.