Apelação Cível Nº 5006449-75.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003433-71.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADILAR VITORIO TONIELLO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
ADILAR VITORIO TONIELLO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relatou o autor que é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência (F10.2), o que o impossibilita de exercer sua atividade profissional.
Aduziu que postulou o benefício de auxílio-doença junto ao réu, o qual foi cessado em 6.11.2019, em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirmou que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.
Requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.
Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILAR VITORIO TONIELLO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, CPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado, o autor apelou.
Em suas razões de apelação, alega, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao consumo de álcool. Refere que foi inclusive demitido do emprego devido ao uso de álcool.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Incapacidade laboral
O autor, atualmente com 51 anos de idade, mecânico, ensino fundamental completo, objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DCB, em 18/08/2018 ou, subsidiariamente, em 06/11/2019.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 1, CERT7, página 9), o autor recebeu auxílio-doença previdenciário de 08/05/2018 a 18/08/2018, NB 6231547462, e de 21/06/2019 a 06/11/2019, NB 6284684677
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED5):
05/06/2018: Atestado médico afirmando que o autor encontra-se internado na Clínica Reviver desde 08/05/2018, com alta prevista para 08/08/2018 - CID 10 F10.2;
31/07/2018: Atestado médico afirmando que o autor esteve internado na Clínica Reviver de 08/05/2018 a 31/07/2018 - CID 10 F10.2;
24/04/2019: Atestado médico afirmando que o autor esteve internado na Clínica Reviver de 10/04/2019 a 18/04/2019 - CID 10 F10.2;
16/05/2019: Atestado médico afirmando que o autor encontra-se internado na Clínica Reviver desde 06/05/2019, com alta prevista para 06/08/2019 - CID 10 F10.2;
A perícia judicial (Evento 56, OUT1), realizada em 08/10/2020, por médico especialista em psiquiatria, concluiu que o autor apresenta CID 10 F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, entretanto, sem incapacidade laboral. O perito afirma que o autor "não está com incapacidade quando sóbrio".
Entretanto, o perito, ao afirmar que o autor "não está com incapacidade quando sóbrio", desconsidera as características e gravidade da doença.
Pelos documentos juntados, que comprovam recorrentes internações para tratamento, percebe-se a gravidade do quadro clínico do autor, que mesmo recebendo alta da clínica não recupera a capacidade laboral e logo acaba sendo submetido à nova internação.
Assim, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral do autor, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada às peculiaridades do caso e suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional, até que recupere as condições de trabalho.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Dessa forma, resta comprovada a incapacidade laboral total e temporária.
Qualidade de segurado e carência
No tocante à qualidade de segurado e à carência não restam dúvidas, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário de 08/05/2018 a 18/08/2018 e de 21/06/2019 a 06/11/2019.
Ademais, quando os benefícios foram indevidamente cessados, existia incapacidade laboral.
Benefício e termo inicial
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o primeiro benefício foi indevidamente cessado, em 18/08/2018 (NB 6231547462).
Isso porque fazia-se presente a mesma moléstia que compunha o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Assim, deve a sentença ser reformada e concedido o benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 18/08/2018.
Considerando a percepção de outro benefício posteriormente, devem ser descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade a partir de 18/08/2018.
Termo final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários de sucumbência
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217015v17 e do código CRC d3540b78.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006449-75.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003433-71.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADILAR VITORIO TONIELLO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217016v6 e do código CRC 99b00462.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006449-75.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ADILAR VITORIO TONIELLO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1077, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:18.