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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5002643-32.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. (TRF4, AC 5002643-32.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002643-32.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001262-58.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LOVANI LORACI BECKENKAMP RUTZEN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I. RELATÓRIO

Lovani Loraci Beckenkamp Rutzen, qualificada nos autos, ajuizou a presente "Ação de Conhecimento - Benefício Previdenciário por Incapacidade Laborativa" contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado.

Como fundamento de sua pretensão, alegou, em síntese, que: i) é segurada empregada da previdência social; ii) apresenta problemas de coluna, ombro, quadril e fatores complicadores; iii) recebeu benefício previdenciário até 28/08/2019, quando o médico perito do INSS, em perícia administrativa, considerou a autora apta ao trabalho, cessando o benefício. Juntou documentos.

Citada, a autarquia apresentou contestação (evento 8) e destacou que: i) os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, dependendo da caracterização da incapacidade - se temporária ou definitiva; ii) em perícia realizada pela Autarquia, o médico atestou que a autora recuperou a capacidade de trabalho. Juntou documentos.

Foi determinada a realização de perícia com nomeação do perito Dr. Rafael Ricardo Lazzari (evento 3).

Aportou aos autos laudo pericial (evento 29) e complementação ao laudo pericial (evento 38), tendo as partes se manifestado.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOVANI LORACI BECKENKAMP RUTZEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, que fixo em R$ 1.500,00, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida no evento 3.

Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a autora apelou.

Em suas razões de insurgência, sustenta que faz jus à concessão de benefício por incapacidade desde a DCB, em razão de moléstias ortopédicas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

Conforme consulta ao CNIS (Evento 1, CNIS10, Página 4), a autora recebeu auxílio-doença previdenciário, NB 6279877136, de 15/05/2019 a 28/08/2019. Os requerimentos posteriores foram indeferidos.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED6, EXMMED7):

14/12/2017: Ressonância magnética do ombro direito;

10/04/2018: Ressonância magnética de coluna cervical;

29/04/2019: Atestado médico sugerindo 60 dias de afastamento das atividades laborais em razão de CID 10 M79.0;

01/07/2019: Atestado médico sugerindo 60 dias de afastamento das atividades laborais em razão de CID 10 M47.8 e M79.0;

18/06/2019: Radiografia de coluna lombar;

20/08/2019: Atestado médico sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias em virtude de CID 10 M79.7, M54.5, M54.1 e M54.2;

10/09/2019: Ressonância magnética da coluna lombo-sacra;

04/10/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta fibromialgia, cervicobraquialgia e lombalgia crônica - CID 10 M54.9 e M51.1, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;

18/11/2019: Atestado médico afirmando que em razão de CID 10 M79.0 e M47.8, a autora necessita de 150 dias de afastamento das atividades laborais;

A perícia judicial, realizada em 10/02/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta CID 10 M51.3 - Discopatia degenerativa lombar e cervical e CID 10 M79.0 - Reumatismo idiopático, entretanto, sem incapacidade laboral (Evento 29, OUT2).

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Parecer Técnico:

Código Internacional de Doenças:

M51.3 Discopatia degenerativa lombar e cervical.

M79.0 Reumatismo idiopático.

Componentes do dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da patologia:

Etiologias: Degenerativas.

Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.

Datas e Análises Documentais: Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora , início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares .

Estado Atual das Alterações: Consolidadas. Compensadas. Estabilizadas.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

Entretanto, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada às peculiaridades do caso e suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional, até que recupere as condições de trabalho.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

O perito, ao afirmar que a autora poderia realizar as atividades "ergonomicamente", não considerou a sua atividade habitual de serviços gerais, que não respeita essa condicionante.

Ademais, vê-se que anteriormente a autora teve deferido benefício por incapacidade em razão das mesmas moléstias, existindo nos autos atestados e exames médicos que comprovam que após a cessação do benefício a incapacidade persistiu.

Assim, diante da livre convicção do julgador para analisar o conjunto fático-probatório, tenho que existe incapacidade laboral.

Qualidade de segurado e carência

No tocante à qualidade de segurado e à carência não restam dúvidas, uma vez que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário até 28/08/2019.

Ademais, quando o benefício foi indevidamente cessado, existia incapacidade laboral.

Do benefício e do termo inicial

Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 28/08/2019 (NB 6279877136).

Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.

Assim, deve a sentença ser reformada e concedido o benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 28/08/2019.

Devem ser descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade a partir de 28/08/2019.

Do termo final

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.  

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta. 

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.  

Sucede que, ordinariamente,  não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes,  de fatores incertos e imprevisíveis.  

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.  

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada. 

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa. 

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários de sucumbência

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173652v5 e do código CRC 9c13b336.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:8


5002643-32.2021.4.04.9999
40003173652.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002643-32.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001262-58.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LOVANI LORACI BECKENKAMP RUTZEN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173653v3 e do código CRC 9dead3d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:8


5002643-32.2021.4.04.9999
40003173653 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5002643-32.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LOVANI LORACI BECKENKAMP RUTZEN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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