Apelação Cível Nº 5015285-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301813-80.2017.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROBERTO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
ROBERTO CARLOS DA ROCHA propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.
A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
A réplica reapresentou as teses da petição inicial.
Foi produzida a prova pericial.
Prolatada a sentença, a qual julgou improcedente a presente demanda, a parte autora propôs apelação, tendo o TRF da 4ª Região anulado a decisão e determinado a perícia por médico especialista em psiquiatria. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ‘a’, 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, § 4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios. In REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o autor apelou.
Em suas razões de apelação, alega que está incapacitado para o labor em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas. Requer a concessão de benefício por incapacidade no mínimo no interregno em que esteve internado na Casa de Acolhimento Manjedoura, de 22/11/2016 a 18/06/2017.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da controvérsia
O autor, atualmente com 49 anos e desempregado, trabalhava como servente de pedreiro, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em virtude de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas.
Postula a concessão do benefício desde a DER, em 04/01/2017, ou ao menos no período em que esteve internado na Casa de Acolhimento Manjedoura, de 22/11/2016 a 18/06/2017.
Incapacidade laboral
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 2, OUT24, página 4), o autor não recebeu benefício por incapacidade anteriormente.
O benefício requerido em 04/01/2017, NB 6170676179, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (Evento 2, OUT24, página 2).
Já o benefício requerido em 21/03/2017, NB 6179333347, foi indeferido por "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições" (Evento 2, OUT24, página 3), apesar de parecer favorável da perícia médica (Evento 2, OUT24, página 6).
O autor trouxe aos autos os seguintes indicativos da incapacidade laboral (Evento 2, OUT6, OUT8, OUT9):
13/06/2016: Atestado médico afirmando que o autor é dependente químico, apresentando quadro de depressão com sintomas psicóticos;
29/09/2016: Prontuário médico de atendimentos com médico psiquiatra;
15/03/2017: Atestado médico afirmando que o autor está em tratamento em virtude de quadro de CID 10 F41.1 e F19, em uso de fluxetina e em regime fechado, já tendo realizado tratamento anteriormente, mas apresentou recaída, necessitando de afastamento das atividades laborais para a realização do tratamento;
27/06/2017: Declaração de psicóloga da Casa de Acolhida Manjedoura afirmando que o autor iniciou tratamento naquela comunidade terapêutica em 22/11/2016 e concluiu no dia 18/06/2017;
A primeira perícia judicial foi anulada de ofício por este Tribunal, que determinou a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.
A perícia judicial (Evento 116, OUT1), realizada em 19/11/2020, pelo mesmo médico especialista em psiquiatria que realizou a perícia anulada, concluiu que o autor é portador de transtorno relacionado ao uso de substâncias, entretanto, sem incapacidade laboral.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Sua queixa clínica atual refere-se à dependência química.
Periciando relata usa drogas desde os 20 anos, relata que iniciou com cocaína e álcool, tendo evoluído para o uso de crack há 07 anos. Relata que teve internação de 22/11/2016 até 18/06/2017, conforme comprovante da AFASSIC nos autos.
Porém não apresentou prontuário da clínica.
Não apresenta comprovante de tratamento desde 2016, demonstrando desinteresse no seu tratamento.
Durante o ato pericial manuseou todos os seus pertences (sacolas, bolsas, exames) sem restrição inclusive com bastante agilidade.
Ao exame físico geral, apresentou-se em bom estado geral, lúcido e orientado. Mucosas coradas, sem outros sinais de astenia (fraqueza).
(...)
Foi realizado o Teste Minimental para avaliar a capacidade cognitiva da parte autora, o qual apresentou resultado de 28 pontos (dentro da normalidade).
(...)
Foi aplicada a escala de Hamilton para depressão, na qual a paciente obteve um total de 07 pontos, ou seja, doença controlada, sem comprometimento funcional.
Consigno que o perito realizou a anamnese do autor e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Em que pese o julgador firmar sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não fica a ela adstrito, sendo facultada a livre apreciação da prova.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
No caso, o autor juntou aos autos documento que comprova a internação para tratamento para dependência química de 22/11/2016 a 18/06/2017. Além disso, junta aos autos atestados e prontuário de consultas com psiquiatra que indicam a existência de incapacidade.
A perícia realizada no âmbito da autarquia previdenciária confirmou a existência de incapacidade laboral.
Ademais, o perito judicial não analisou a existência de incapacidade no período em que o autor permaneceu internado em razão da não apresentação de prontuário da clínica, em que pese tenha havido a comprovação da internação.
Ainda, o perito refere que por não apresentar comprovantes de tratamento desde 2016, o autor não demonstrou interesse no tratamento. Entretanto, o autor comprova que permaneceu internado realizando tratamento até junho de 2017. Outrossim, não é possível inferir que da não juntada de novos documentos resulta o desinteresse pelo tratamento médico.
Assim, tenho que diante das peculiaridades do caso, da moléstia e das condições pessoais do autor, restou devidamente comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício do labor.
Qualidade de segurado e carência
O autor verteu suas últimas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado empregado, de 20/11/2013 a 24/08/2015 (Evento 2, OUT24, página 4).
Entretanto, a perda da qualidade de segurado não é automática, existindo, no caso, um período de graça de 12 meses, com fulcro no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Ademais, em que pese o autor tenha requerido o primeiro benefício em 04/01/2017, NB 6170676179, quando já havia transcorrido o período de graça, comprovou que já estava incapacitado em momento anterior.
Esteve internado para realização de tratamento para dependência química de 22/11/2016 a 18/06/2017, e apresenta atestado indicando a existência de incapacidade laboral em junho de 2016, além de prontuário de atendimento psiquiátrico de setembro de 2016.
Não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor. Nesses termos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. (TRF4, AC 5020982-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021) (grifos nossos)
Assim, restou devidamente comprovado que o início da incapacidade ocorreu quando o autor ainda encontrava-se no período de graça, cumprindo, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Benefício e termo inicial
Comprovada a existência de incapacidade total e temporária para o labor e preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, é o caso de concessão de auxílio-doença, benefício previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade na DER, em 04/01/2017 (NB 6170676179).
Assim, o benefício deverá ser concedido a partir de 04/01/2017.
As respectivas prestações atrasadas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora.
Do termo final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários de sucumbência
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215749v14 e do código CRC b232b73a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:59
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.
Apelação Cível Nº 5015285-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301813-80.2017.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROBERTO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215750v4 e do código CRC 0be6c6ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:59
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5015285-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROBERTO CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)
ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.