Apelação Cível Nº 5000164-35.2019.4.04.7219/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000164-35.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELINA DE PAULA HOLLER (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial em que a parte autora requer a condenação do INSS a:
a) restabelecer o benefício de auxílio-doença ou conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício que anteriormente recebeu; e
b) pagar-lhe os valores daí decorrentes.
Juntou-se cópia do processo administrativo e do programa de reabilitação profissional (eventos 10 e 20).
Em seguida, o INSS apresentou contestação e foi realizada perícia médica (eventos 12 e 33).
O perito apresentou laudo complementar para responder a quesito formulado pelo juízo (evento 58).
A parte autora impugnou o laudo complementar e requereu a realização de nova perícia (evento 64).
Foi realizada nova perícia (evento 134) e a parte autora impugnou o laudo (evento 139).
Por fim, as partes foram intimadas para alegações finais, mas somente a autora as apresentou (eventos 144, 145 e 146).
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:
3. Dispositivo
Ante o exposto julgo os pedidos procedentes em parte e condeno o INSS a:
a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;
Número do benefício (NB): a definir
Espécie: auxílio-doença
Ato: concessão
Data de início do benefício (DIB): 22/01/2020
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 30 (trinta) dias após a implantação do benefício
Data do início do pagamento (DIP): 01/02/2020
Renda mensal inicial (RMI): a apurar
b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e
c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.
A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS a pagar 1/3 desse valor à procuradora do autor e o autor, 2/3 do valor à procuradoria federal.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 15 dias.
Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer também a retroação da DIB para a DCB, em 31/03/2017.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
Conforme consulta ao CNIS (Evento 10, PROCADM1), a autora recebeu benefício por incapacidade de 23/12/2013 a 31/03/2017, NB 6045449855.
O benefício foi cessado em virtude de abandono do programa de reabilitação profissional (Evento 1, INDEFERIMENTO3).
A parte autora trouxe aos autos documentos médicos, dos quais destaco (Evento 1, EXMMED24, EXMMED27, Evento 27, ATESTMED2, EXMMED4, EXMMED6, Evento 83, ATESTMED2, Evento 133, ATESTMED2):
06/06/2017: Ressonância magnética da coluna lombo-sacra;
25/10/2017: Ressonância magnética do joelho esquerdo;
26/06/2018: Laudo médico pericial realizado em processo por benefício acidentário, que concluiu que a autora apresenta hérnia discal lombar compressiva - M51.1 e tendinite do manguito rotador - M75.1, com incapacidade total e temporária para o labor a partir de 06/06/17 (exame de RNM apresentado);
07/03/2019: Atestado médico afirmando que a autora está em acompanhamento por psiquiatra em razão de CID 10 F41 e F33;
16/03/2019: Ressonância magnética da coluna lombar;
22/03/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta quadro de lombalgia, com espondilolistese em L5-S1, associado com tendinopatia dos ombros, epicondilite lateral do cotovelo direito, epicondilite lateral e medial do cotovelo esquerdo, condromalácea patelar, quadro depressivo e epigastralgia, estando sem condições de retornar às atividades laborais;
22/01/2020: Atestado médico afirmando que a autora iniciou tratamento especializado naquela data para CID 10 F33.3, com sintomas graves e ativos;
17/02/2020: Atestado médico afirmando que a autora está em tratamento psiquiátrico desde 2016 - CID 10 F33 e F41;
17/03/2020: Atestado médico afirmando que conforme resultado de ressonância magnética de coluna lombar de 16/03/2019, possui indicação de tratamento cirúrgico, apresentando restrições a atividades físicas, elevar peso e movimentos de flexão e extensão lombar, estando, portanto incapacitada para o labor;
07/08/2020: Atestado médico afirmando que a autora apresenta quadro de lombalgia, com espondilolistese em L5-S1, associado com tendinopatia dos ombros, epicondilite lateral do cotovelo direito, epicondilite lateral e medial do cotovelo esquerdo, condromalácea patelar, quadro depressivo e epigastralgia, estando sem condições de retornar às atividades laborais;
14/08/2020: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento psiquiátrico desde 2016, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
A primeira perícia judicial (Evento 33, LAUDOPERIC1), realizada em 01/04/2019, concluiu que a autora apresenta: Lumbago com ciática - M54.4, Epicondilite lateral - M77.1 e Epicondilite medial - M77.0, com incapacidade total e temporária para o labor, desde 31/03/2017.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: FORAM EVIDENCIADAS ALTERAÇÕES QUE LIMITAM A ATIVIDADE DECLARADA DEVIDO DOR ARTICULAR.
DEVE MANTER O TRATAMENTO MÉDICO E PASSAR POR NOVA PERÍCIA EM SEIS MESES PARA AVALIAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E, CASO TENHA PASSADO POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O PERÍODO DE CONVALESCENÇA.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 31/03/2017
- Justificativa: NÃO RECUPEROU A CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 01/10/2019
- Observações: A AUTORA DEVE MANTER O TRATAMENTO MÉDICO E PASSAR POR NOVA PERÍCIA EM SEIS MESES PARA AVALIAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: APRESENTA ATESTADO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. AGUARDA CIRURGIA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Em resposta a quesito complementar, o perito judicial referiu (Evento 58, LAUDOPERIC1):
a) Considerando que a parte autora, em dezembro de 2016, obteve parecer favorável da equipe técnica de reinserção do PRP para o exercício das atividades de porcionamento de alimentos e utensílios de cozinha, sanitização de hortaliças, montagem de saladas, retirada de pão da embalagem e colocação em forma, coleta de amostras, preenchimento de planilhas de controles e organização de prateleiras do estoque na cozinha da empresa BRF- Fábrica de Rações, é possível afirmar que persiste a incapacidade laborativa também para essas atividades?
R- Em relação às alterações orgânicas da periciada, que dizem respeito a capacidade laborativa sob a ótica anatomofisiológica, este perito esclarece que, na data da perícia, embasado na documentação médica apresentada e no exame físico, foi constatado que a autora encontrava-se incapacitada temporariamente para a atividade laborativa declarada com cozinheira em cozinha industrial; tal incapacidade foi devido o esforço físico que a atividade exige. Sendo assim, reitero que a incapacidade constatada foi para atividades que exijam esforços físicos de moderado a intenso. Caso as atividades que foram citadas no programa de reabilitação respeitem as limitações expostas (sejam realizadas com baixa carga, boa ergonomia e intervalos de descanso), na data da perícia realizada, não haviam elementos que evidenciassem incapacidade anatomofisiológica laborativa para tais funções.
A segunda perícia judicial (Evento 134, LAUDOPERIC1), realizada em 24/08/2020, por médico especialista em psiquiatria, concluiu que a autora apresenta transtorno do humor [afetivo] não especificado - F39, com incapacidade total e temporária para o labor, desde 22/01/2020.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Consideramos que diante do exame do estado mental da parte autora e análise da documentação acostada/apresentada, evidenciam-se alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, conforme este exame psiquiátrico pericial previdenciário. Não há incapacidade para os atos da vida civil.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/01/2020
- Justificativa: na data de atestado médico acostado,
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 22/01/21
- Observações: é passível de melhora sob o ponto de vista psiquiátrica, com a intensificação do tratamento psiquiátrico, otimização psicofarmacoterápica, introdução de atividade física e dieta adequadamente orientadas.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Consigno que os peritos realizaram a anamnese da autora e analisaram os documentos médicos que instruem os autos.
Da qualidade de segurado e carência
Não restam dúvidas acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, uma vez que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 31/03/2017.
Após a cessação do benefício a autora continuou incapacitada para o labor, não havendo, portanto, perda da qualidade de segurada.
Além disso, posteriormente, verteu uma contribução, como contribuinte individual, em janeiro de 2018 (Evento 10, PROCADM1).
Da aposentadoria por invalidez
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, entretanto não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que indiquem tratar-se de incapacidade permanente para o labor.
Assim tenho que não assiste à parte autora direito à aposentadoria por invalidez colimada, umas vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.
Do marco inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 31/03/2017.
Isso porque faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica, que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Assim, deve a sentença ser reformada para que o auxílio-doença seja concedido desde 31/03/2017.
Do termo final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Assim, no ponto, deve a sentença ser reformada, sendo o auxílio-doença concedido sem prazo de duração pré-estabelecido.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177653v14 e do código CRC 22b30479.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:15:50
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
Apelação Cível Nº 5000164-35.2019.4.04.7219/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000164-35.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANGELINA DE PAULA HOLLER (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. requisitos. preenchimento. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003177654v4 e do código CRC 6ef34ba3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:15:50
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5000164-35.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELINA DE PAULA HOLLER (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1048, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.