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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5020344-06.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. 3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. 4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. (TRF4, AC 5020344-06.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020344-06.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-81.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSANA REGINALDO VIEIRA

ADVOGADO: ALINE DE CAMPOS FURTADO (OAB SC023335)

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

ROSANA REGINALDO VIEIRA, nascida em 10/09/1973, serviços gerais, ajuizou a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, postulando "aposentadoria por invalidez permanente" ou sucessivamente o restabelecimento do auxílio-doença NB 624.074.251-5 cessado em 24/01/2019 em razão das enfermidades descritas na preambular - Discopatia degenerativa; dor lombar; artrose facetária. Discorre sobre o direito e requer a condenação da autarquia à implementação do benefício e pagamento da verba pretérita, dissertando a respeito do termo inicial e consectários. Junta documentos.

Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (despacho/evento 3).

Determinada a citação, o requerido ofertou resposta, na forma de contestação, dissertando acerca dos benefícios postulados e aduzindo que a parte autora não preenche os requisitos legais para sua concessão.

Houve réplica e foi determinada a realização de audiência e perícia.

Laudo pericial no evento 28, onde o Perito atestou a incapacidade laborativa total temporária, recomendando afastamento do trabalho por cinco meses para tratamento e realização de novos exames.

No evento 33 o INSS manifestou ciência a respeito do laudo e pugnou o prosseguimento do feito.

Impugnação da autora no evento 35, onde insiste na aposentadoria por invalidez, ao argumento de que padece de incapacidade laborativa permanente.

Exames recentes anexados ao evento 37, bem como atestados médicos indicando a necessidade de cirurgia da coluna cervical. Além disso, a paciente segue realizando sessões de fisioterapia. A autora reitera a procedência da ação e sustenta a possibilidade da concessão de auxílio-acidente, alternativamente.

Em derradeira manifestação, aos 06 de setembro do corrente ano, (evento 38) a requerente anexou atestado médico atualizado dando conta de que está na fila do SUS para cirurgia da coluna cervical.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na petição inicial pela parte autora contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e declaro extinta com resolução do mérito a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, consequentemente, DETERMINO que o réu implemente/restabeleça em até quinze dias - eis que concedo o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 37 - o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 624.074.251-5 pelo prazo de cinco meses recomendado pelo Perito Médico Judicial, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, ressalvada a reavaliação do quadro a cargo da perícia do INSS no prazo legal e regulamentar e assegurada a reabilitação profissional em favor da beneficiária. CONDENO o INSS ao pagamento das importâncias devidas a título de auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à DCB 24/01/2019 do NB 624.074.251-5 corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios a contar da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, observando a Súmula 111 do STJ, a qual determina que os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença; Autarquia requerida isenta de custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual 17.654/18; em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça, declaro que o crédito reconhecido em favor da parte autora tem natureza alimentar; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos sucessivos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente a teor da fundamentação expendida anteriormente, resolvendo o mérito e extinguindo a ação nesta parte com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Em caso de pendência, libere-se/requisite-se o pagamento dos honorários periciais na forma de costume.

Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.

Local e data lançados na assinatura digital.

P. R.I.

Irresignada, a autora apelou.

A autora sustenta, em síntese, que a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o auxílio-doença seja mantido por prazo indeterminado, até que em nova perícia administrativa seja verificada a recuperação da capacidade laboral.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A autora, atualmente com 48 anos de idade, diarista, ensino médio completo, objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença concedido pela sentença por prazo indeterminado.

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 10, CERT1), a autora recebeu benefício por incapacidade de 11/12/2017 a 09/05/2018 (NB 6212644040) e de 23/07/2018 a 24/01/2019 (NB 6240742515).

O pedido de prorrogação do último benefício foi indeferido (Evento 1, CERT8).

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos de incapacidade laboral (Evento 1, ATESTMED3, ATESTMED4, ATESTMED5, ATESTMED6, Evento 26, ATESTMED2, Evento 28, ATESTMED2, Evento 36, ATESTMED1, EXMMED2, ATESTMED5, Evento 37, ATESTMED2):

11/12/2017: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de dor lombar e cervical, associada a discopatia degenerativa e instabilidade intervertebral;

06/03/2018: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de discopatia degenerativa, com sinais de radicilopatia e provável obstrução de canal vertebral e/ou foraminal. Quadro doloroso com importante limitação funcional, resistente ao tratamento clínico inicial. CID 10: M54.5, M51, M54.1;

11/10/2018: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de CID 10 F 33, referindo dificuldade laborativa devido ao sintomas;

21/02/2019: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose facetaria (M54.5, M51, M54.1), com quadro doloroso e importante limitação funcional, em acompanhamento nesta clínica desde dezembro de 2017, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;

07/03/2019: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de CID 10 F33, apresentando sintomas de anedonia, humor deprimido, ansiedade, avolia e insônia, referindo dificuldade para atividades laborais em razão dos sintomas;

05/08/2019: Atestado médico afirmando que a autora está em acompanhamento para CID 10 F33 e M79.7, atualmente com persistência dos sintomas;

01/10/2019: Ressonância magnética da coluna cervical;

26/11/2019: Solicitação de internação hospitalar para realização de artrodese cervical;

08/01/2021: Ressonância magnética da coluna cervical;

31/05/2021: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de lesões cronico degenerativas em cervical, coluna lombar e em ombros que impossibilitam a realização de trabalho laborais, associado a fibromialgia, quadro que provaca um aumento no quadro de dor geral. Realiza a dois anos tratamento de acupuntura e fisioterapia sem melhoras plenas dos quadros algicos;

02/06/2021: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose facetária, com fibromialgia agravando os sintomas, sugerindo o afastamento laboral por prazo indeterminado;

31/08/2021: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de hérnia discal C5-C6 com importante compressão radicular, aguardando na fila do SUS para realização de atrodese e descompressão;

A perícia judicial (Evento 27, LAUDOPERIC1), realizada em 16/08/2019, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta CID 10 M54.2 - Cervicalgia, com incapacidade laboral total e temporária, a partir de 13/11/2017 (data da ressonância magnética). Sugere 5 meses de afastamento das atividade laborais.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 01/08/19: cervicalgia lombalgia crônica. Atestado clínico 05/08/19: depressão e fibromialgia. Ultrassom do ombro direito e esquerdo 13/08/19: tendinopatia do supraespinhal e subscapular sem ruptura. Ressonância da coluna cervical 13/11/17: discopatia de C5-C6 com protusão grande central.

(...)

Diagnóstico/CID: - M54.2 - Cervicalgia

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Dificuldade para carregar peso, ficar longos períodos em pé ou caminhar muito.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 13/11/17

- Justificativa: Data da ressonância.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 5 meses

- Observações: Tempo para realizar tratamento e novos exames.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

A autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, entretanto não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que indiquem tratar-se de incapacidade permanente para o labor.

Assim tenho que não assiste à parte autora direito à aposentadoria por invalidez colimada, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

No que se refere à duração do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.  

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.   

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta. 

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.  

Sucede que, ordinariamente,  não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes,  de fatores incertos e imprevisíveis.  

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.  

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada. 

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa. 

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Assim, no ponto, deve a sentença ser reformada.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença deve ser ajustada no tocante aos consectários legais.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003240880v9 e do código CRC 4045b229.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:36:26


5020344-06.2021.4.04.9999
40003240880.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020344-06.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-81.2019.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSANA REGINALDO VIEIRA

ADVOGADO: ALINE DE CAMPOS FURTADO (OAB SC023335)

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. requisitos. preenchimento. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.

3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.

4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003240881v4 e do código CRC da1c3b77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:36:26


5020344-06.2021.4.04.9999
40003240881 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5020344-06.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSANA REGINALDO VIEIRA

ADVOGADO: ALINE DE CAMPOS FURTADO (OAB SC023335)

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.

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