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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. TRF4. 5017708-72.2018.4.04....

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. (TRF4, AC 5017708-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017708-72.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300051-78.2017.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO FELISBERTO

ADVOGADO: CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO FELISBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Afirmou a parte autora que por estar incapacitada para o trabalho postulou administrativamente, junto ao INSS, a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo o mesmo negado sob o argumento de que não foi reconhecido tal direito, tendo em vista que não restou comprovada sua qualidade de segurado.

Dessa forma, citando os dispositivos que entendeu amparar a sua pretensão, postulou a condenação do réu a implementar o benefício de auxílio-doença, bem como a aposentadoria por invalidez, a depender do resultado da perícia, bem como o pagamento dos valores atrasados.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 3).

A parte autora formulou pedido de reconsideração (evento 4), tendo o Juízo indeferido a pretensão (evento 6).

Foi interposto agravo de instrumento pelo autor, sendo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela a fim de determinar a implementação do benefício de auxílio-doença (evento 16).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, em que argumentou pela total improcedência da demanda (evento 17).

Houve réplica (evento 35).

Determinou-se a realização de perícia médica para avaliar a capacidade laboral da parte autora, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 21).

O perito apresentou o laudo pericial de forma oral (evento 41).

Foi proferida sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o INSS concedesse o benefício e auxílio-doença previdenciário em favor do autor (evento 44).

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 49), sendo apresentadas as contrarrazões pela parte ré (evento 54).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu acórdão, o qual decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de perícia médica com especialista (evento 65).

Retornaram os autos a este Juízo, oportunidade em que foi nomeado perito médico especialista (evento 88), sendo oportunizado às partes a apresentação de quesitos.

O perito apresentou o laudo pericial (evento 132), e as partes foram intimadas e manifestarem-se a seu respeito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.

Nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cujo pagamento fica suspenso até que implementada a condição prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

Requisitem-se os honorários periciais por meio do sistema AJG/PJSC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o autor apelou.

Em suas razões de insurgência, alega que faz jus à concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em razão das moléstias cardiológicas que apresenta.

Transcrevo trecho do apelo:

No laudo pericial produzido (evento 132) constou claramente que a queixa principal do autor é dispneia e dor torácica aos grandes esforços, bem como constou a doença arterial coronariana CID: I 25 que o acomete.

Observa-se que, o laudo também especificou as funções exercidas pelo recorrente: Inicialmente foi motorista de ônibus com vínculo empregatício e sua última atividade foi como empresário no setor de vasos decorativos sendo ele próprio o executor das peças. (grifei)

A despeito disso, o médico concluiu que para a sua última função não estaria incapaz.

Ocorre que, há uma incompatibilidade entre a função (execução de vasos) e sua condição clínica (dispneia e dor torácica aos grandes esforços).

Há que se levar em conta, ainda, todas as documentações médicas carreadas aos autos, que foram totalmente opostas à conclusão do perito.

Isto porque, ele não é um empresário administrador, sua função é braçal, e lhe exige esforço físico, o qual é incompatível com sua condição. (...)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da controvérsia

O autor, atualmente com 53 anos, trabalhava como motorista de ônibus, mas atualmente é empresário no ramo de vasos decorativos, sendo ele próprio que fabrica os vasos, e objetiva a concessão de benefício por incapacidade em virtude de moléstias cardiológicas, desde a DER, em 07/11/2016, NB 619251444-9.

A primeira sentença (Evento 2, SENT68), que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 07/11/2016, até 03/07/2017, foi anulada por este Tribunal (Evento 10, RELVOTO2) e determinada a realização de nova perícia, por médico especialista em cardiologia.

Incapacidade laboral

O autor requereu benefício por incapacidade em 07/11/2016, obteve parecer favorável da perícia médica, mas teve seu pedido indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (Evento 2, OUT40).

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 2, OUT10):

19/10/2016: Radiografia de tórax;

16/11/2016: Atestado médico afirmando que o autor encontra-se hospitalizado desde 19/10/2016, em razão de cirurgia de revascularização miocárdica - CID 10 I20, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 90 dias;

16/11/2016: Declaração que o autor realizou cirurgia cardíaca em 08/11/2016 para revascularização do miocárdio - CID 10 I25.0;

16/11/2016: Encaminhamento do autor para tratamento ambulatorial, em virtude de alta hospitalar.;

A primeira perícia judicial (Evento 5), realizada em 16/11/2017, concluiu que, em virtude da moléstia cardiológica, o autor esteve incapacitado de forma total e temporária para o trabalho de 19/10/2016 (quando sofreu infarto do miocárdio) até 03/07/2017 (data em que foi submetido a eletrocardiograma que apontou a recuperação de sua capacidade laboral).

A segunda perícia judicial (Evento 151, OUT1), realizada em 02/07/2020, por médico especialista em cardiologia, concluiu que o autor apresenta doença arterial coronariana - CID 10 I 25, entretanto, sem incapacidade laboral. Refere que houve incapacidade anteriormente, por um período aproximado de 90 dias, para recuperação da cirurgia cardíaca realizada em 08/11/2016.

Transcrevo trecho do laudo pericial:

5. Análise técnica A queixa principal do autor é dispneia e dor torácica aos grandes esforços. A história da doença atual vem desde 2010 quando refere que teve um episódio de síndrome coronariana aguda e em 2016 foi submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio. Profissionalmente já teve várias atividades tendo trabalhado como motorista principalmente, mas ultimamente trabalhou como empresário no ramo de vasos decorativos sendo que ele próprio fabrica as peças. Escolaridade: ensino fundamental incompleto. História social: casado possui trê(03) filhos e a esposa trabalha como balconista. História familiar: Pai aposentado pela mina de carvão sem doenças cardiológicas. Exame físico: Ritmo cardíaco regular dois tempos, sem sopros, bulhas normofoneticas. Pulmões limpos sem estertores, roncos ou sibilos. Abdome sem particularidades, sem massas palpáveis, ruídos presentes. Membros sem edemas com pulsos e reflexos presentes. Cicatriz de cirurgia torácica. Diagnósticos firmados: Doença arterial coronariana CID - I 25. Tratamentos realizado: Cirurgia de revascularizaçao do miocárdio com a colocação de quatro pontes safenas e uma mamária. Segue fazendo tratamento clínico.

6. Quesitos

6.1. Quesitos INSS – EVENTO 26

1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental?

R: Doença arterial coronariana CID: I 25.

2. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, queira especificar em que dados técnicos, critérios diagnósticos à luz da literatura médico-científica atual, fundamentou-se a convicção definitiva do Sr. Jurisperito pela existência de doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental, devidamente extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); e, se utilizados, b) de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental técnico presente nos autos bem como outros elementos médico-legais disponíveis.

R: Realizou cirurgia cardíaca com colocação de quatro(04) pontes safenas e uma(01) mamária.

(...)

10. Se existente, alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora induz incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial? Caso afirmativo, queira o Sr. Perito discriminar a(s) afecção(ões) causadora(s) de incapacidade laborativa à parte autora (esta necessariamente existente no momento pericial), codificandoas pela CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde / 10ª Revisão.

R: Entendemos que não há incapacidade para a atividade de empresário no ramo de vasos decorativos.

11. Se existente alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental que a parte autora seja portadora e que induza incapacidade para o trabalho, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial, queira o jurisperito discriminar, pormenorizadamente, a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) encontra-se esta incapacitada.

R: Não existe incapacidade para sua última atividade laborativa.

12. Caso haja incapacidade laborativa verificável e inequivocamente constatada no momento da perícia judicial, é possível ao Sr. Perito, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início desta incapacidade? Se não for possível precisar a data de início desta incapacidade, é possível dizer, especificando, que esta se deu a menos de 6 ou 12 meses?

R: Esteve incapaz por aproximadamente 90(noventa) dias para recuperação da cirurgia cardíaca em 08/11/2016.

13. Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior?

R: Atestado médico de seu cirurgião cardíaco.

Consigno que os peritos realizaram a anamnese da parte autora e examinaram a documentação médica que instrui os autos.

Assim, ambas perícias convergem no sentido de que houve incapacidade em novembro de 2016, quando o autor realizou cirurgia cardíaca, e nos meses posteriores, para fins de recuperação.

Entretanto, concluem que não há incapacidade atual para o exercício da atividade profissional.

Qualidade de segurado e carência

No tocante à qualidade de segurado e carência, transcrevo trecho do acórdão que julgou agravo de instrumento, deferindo a tutela de urgência (Evento 19, RELVOTO1, no Agravo de Instrumento):

Na espécie, a parte agravante deixou de recolher sua contribuição em dia, como contribuinte individual, em junho de 2014. As cópias da CTPS, bem como o próprio registro no CNIS indicam que não houve atividade que gerasse vínculo ao RGPS até julho de 2015 (primeira competência atrasada com recolhimento). Tendo em conta que houve recolhimento ininterrupto por onze anos como contribuinte individual, a agravante faz jus ao período de graça de 36 meses, contados de julho de 2014 (cujo término é julho de 2017).

Portanto, tinha ela qualidade de segurado quando do agravamento/crise cardíaca documentada nos autos (19 de outubro de 2016).

Vejamos a carência.

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)

Como a parte agravante não perdeu a sua qualidade de segurado (estava no período de graça), pode utilizar as contribuições que vertera no período de 2003 a 2014, ou seja, há muito mais do que as 12 exigidas pela Lei.

Saliento que não há falar na aplicação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, muito menos do art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91, porque não houve perda da qualidade de segurado. Noutros termos, o recolhimento das contribuições em atraso (realizado em 01/11/2016) não tem importância no caso concreto.

Por fim, não há registro documental, nos autos de origem, de que a parte agravante já era portadora da incapacidade, isso antes de se filiar ao RGPS (2003).

Assim, tenho como preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Do benefício e do termo inicial

Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade na DER, em 07/11/2016 (NB 619251444-9).

Assim, deve a sentença ser reformada e concedido o benefício de auxílio-doença desde a 07/11/2016.

Devem ser descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade a partir de 07/11/2016.

Do termo final

Considerando que nas datas das perícias (16/11/2017 e 02/07/2020) não havia incapacidade, e não sendo possível estimar exatamente quando houve a recuperação da capacidade laboral do autor, tenho que o benefício deve cessar no dia imediatamente anterior à primeira perícia, em 15/11/2017.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários recursais

Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174264v14 e do código CRC 11f0509c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:17:29


5017708-72.2018.4.04.9999
40003174264.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017708-72.2018.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300051-78.2017.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANTONIO FELISBERTO

ADVOGADO: CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003174265v4 e do código CRC fcb293f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:17:29


5017708-72.2018.4.04.9999
40003174265 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5017708-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO FELISBERTO

ADVOGADO: CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1191, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

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