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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO. TRF4. 5009847-30.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO. Caso em que restou comprovada a qualidade de segurado na DII, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que concedeu o benefício. (TRF4, AC 5009847-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009847-30.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001776-72.2019.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSI APARECIDA LEOPOLDINO BRODAY

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

I - RELATÓRIO

CLEUSI APARECIDA LEOPOLDINO BRODAY ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do auxílio-doença com pedido de tutela de urgência.

Os autos foram remetidos para a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Bento do Sul-SC (evento4). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento autuado sob o n. 5002887-19.2020.4.04.0000 (evento7). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela para reconhecer a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (evento8).

Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo o julgamento de improcedência da pretensão inaugural (evento17).

A tutela de urgência foi deferida (evento18, desapdec1).

Houve réplica (evento22).

O feito foi saneado com a decisão do "evento55", deferindo-se a prova pericial, a qual foi realizada pelo meio audiovisual (evento65).

O INSS apresentou suas alegações finais com o "evento70", alegando a ausência da qualidade de segurada da parte autora em razão de vínculo em aberto no CNIS, sendo esta condição insuficiente para manter qualidade de segurado.

A parte autora rebateu as alegações do INSS, afirmando que "a anotação na CTPS da autora evidencia que ela trabalha como ajudante industrial para a empresa Solida Brasil Madeiras Ltda, desde 14/06/2010. Além do que, o próprio INSS, em sede de contestação, colacionou aos autos os extratos previdenciários da parte autora (evento 17, out2)". Salientou, ainda que, "em eventual falta de repasse das contribuições previdenciárias pela empregadora, caberá ao ente Federal tomar as medidas que lhe são cabíveis, e não prejudicar a segurada por tal expediente" (evento72).

Destaca-se que, em consulta realizada nesta data na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que aludido agravo de instrumento foi provido.

Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência:

a) DETERMINAR que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde a data do requerimento administrativo (DER) em 30/10/2019, benefício este que deverá persistir por 1 (um) ano, a partir da data da perícia judicial (25/11/2020), ou seja, até 25/11/2021. Ressalta-se que findo o período, deverá a autarquia encaminhar o segurado ao programa de reabilitação profissional, conforme sugerido pelo médico-perito.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, a contar da citação. Considerando que a tutela de urgência foi deferida (evento18, despadec1) para o restabelecimento do auxílio-doença (espécie 31), deverão ser descontadas as parcelas eventualmente já quitadas.

De acordo com o disposto pelo STF no Tema 810, agora com decisão definitiva, no tocante à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se adotar o indexador do IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Entretanto, considerando que se trata de ação previdenciária, o índice aplicado para fins de "correção monetária" deverá ser o INPC.

Explico.

O Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 22/02/2018, em interpretação à decisão do STF, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, considerando que o recurso paradigma que originou o precedente dizia respeito à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial). Ficou consignado, portanto, que o índice de atualização aplicável para os créditos de natureza previdenciária, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a ser o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Logo, aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33 da LC 156/1997, com redação dada pela LC 728/2018.

Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas demandas previdenciárias, em regra, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados com a decisão do "evento55, despadec1". Oportunamente, expeça-se alvará em favor da perito, observando-se os dados bancários indicados com a petição do "evento74".

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o INSS apela.

Em suas razões de insurgência, postula a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação em razão da ausência de qualidade de segurado na DII. Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da incapacidade

A autora recebeu os seguintes benefícios previdenciários (Evento 17, CERT2, página 2):

5493144952 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 16/12/2011 10/04/2012

5521073104 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 01/07/2012 21/01/2013

6004223917 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 12/03/2013 13/09/2013

6037578919 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 18/10/2013 02/02/2017

6043302555 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 04/12/2013 31/01/2014

Os requerimentos posteriores foram todos indeferidos (Evento 17, CERT2, página 6).

O benefício objeto deste processo (nº 630.160.409-5), com DER em 30/10/2019, foi indeferido em razão da ausência de qualidade de segurado (Evento 1, INDEFERIMENTO8).

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, ATESTMED9 a ATESTMED14):

25/09/2018: Atestado médico afirmando que a autora está em tratamento psiquiátrico para CID 10 F33.2, F41.9 e M79.7, com quadro grave, associado à ideação suicida, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;

23/05/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta histórico de artróse de coluna lombar para tratamento de espondilolistese de L5-S1 - CID 10 M43, R52 e F41, somado a tratamento psiquiátrico, não tendo condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado;

12/09/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta histórico de artróse de coluna lombar para tratamento de espondilolistese de L5-S1 - CID 10 M43, R52 e F41, somado a tratamento psiquiátrico, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias;

03/10/2019:Atestado médico afirmando que a autora está em tratamento psiquiátrico para CID 10 F33.2, com quadro grave, associado à ideação suicida, sugerindo o afastamento das atividades laborais;

13/11/2019: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento psiquiátrico para CID 10 F33.2 e F41.9, solicitando o afastamento das atividades laborais por 120 dias;

10/12/2019: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento psiquiátrico para CID 10 F33.2 e F41.9, solicitando o afastamento das atividades laborais por 120 dias;

A perícia judicial (Evento 65, VIDEO2), realizada em 25/11/2020, concluiu ser a autora portadora de patologia lombar (CID 10 M47) e quadro depressivo crônico recorrente (CID 10 F33.2), com incapacidade total e temporária. Afirma que a incapacidade já existia na DER, em 30/10/2019.

Da qualidade de segurado

Da consulta ao CNIS, constata-se a existência de vínculo em aberto decorrente de contrato de trabalho com o empregador Solida Brasil Madeiras Ltda. (Evento 17, CERT2, página 2).

A consulta foi realizada em 09/03/2020, data na qual não havia notícia de rompimento do vínculo.

A CTPS da parte autora também corrobora essa informação, visto que não há baixa do vínculo empregatício (Evento 1, OUT6, página 4).

Ademais, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/1991, não pode o empregado ser penalizado com a perda da qualidade de segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5012035-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020).

Assim, tenho que não ocorreu a perda da qualidade de segurada da autora, estando preenchido o requisito na DII, em 30/10/2019.

Deve, portanto, ser mantida a sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Do prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino, em substituição à tutela provisória em vigor, a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003127850v11 e do código CRC fb277b46.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009847-30.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001776-72.2019.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSI APARECIDA LEOPOLDINO BRODAY

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO.

Caso em que restou comprovada a qualidade de segurado na DII, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença que concedeu o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003127851v4 e do código CRC bc61c812.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5009847-30.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSI APARECIDA LEOPOLDINO BRODAY

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1036, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:28.

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